TJRJ - 0801436-96.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCEL RODRIGUES MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de HELOISA VICHI DE ALMEIDA MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR MACHADO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CEZAR MACHADO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de DP ÚNICA DE PARACAMBI ( 786 ) em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 23:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 23:09
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2025 23:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR MACHADO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUSTAVO WILKESON CARREIRA
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15/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801436-96.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCEL RODRIGUES MARTINS, HELOISA VICHI DE ALMEIDA MARTINS RÉU: CARLOS CEZAR MACHADO, CEZAR MACHADO Mediante análise dos autos não verifico que foi apresentado rol de testemunha pelas partes, no momento adequado, no caso na inicial para o autor, e na contestação para o réu.
Igualmente não foi requerido depoimento especial de forma clara e fundamentada.
Pelos documentos acostados e diante da ausência de pedido devidamente fundamentado, indefiro o depoimento pessoal das partes, já que a narrativa dos acontecimentos encontra-se expressa na inicial e na peça de defesa,estando o feito apto ao julgamento.
Ademais, o Juiz é o destinatário da prova, bem como deve ser igualmente levado em consideração, os princípios da economia e celeridade processuais.
Certifique o Cartório, após remetam-se os autos ao Juiz Leigo para realização de projeto de sentença, que posteriormente será analisado e homologado por este Juízo.
PARACAMBI, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:56
Outras Decisões
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21/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 06:58
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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