TJRJ - 0829302-12.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de VIVIANE CORDEIRO SOTERO DE LIMA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VIVIANE CORDEIRO SOTERO DE LIMA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829302-12.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALETH LIMA DOS PASSOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a assinatura do contrato pertence à parte autora, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Viviane Cordeiro ([email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. 8.
Indefiro, igualmente, a expedição de ofícios, eis que se trata de ônus da partes Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de VLAMIR SILVA FONSECA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829302-12.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALETH LIMA DOS PASSOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a assinatura do contrato pertence à parte autora, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Viviane Cordeiro ([email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. 8.
Indefiro, igualmente, a expedição de ofícios, eis que se trata de ônus da partes Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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24/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de VLAMIR SILVA FONSECA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:23
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALETH LIMA DOS PASSOS - CPF: *37.***.*07-74 (AUTOR).
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11/01/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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