TJRJ - 0826896-91.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/01/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0826896-91.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RODRIGUES DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARCOS RODRIGUES DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual afirma ser usuário dos serviços da Ré e a despeito de se encontrar adimplente com o pagamento das faturas mensais de consumo, a Ré procedeu a suspensão do serviço em 08.11.2023.
Registra que em razão disto, acionou um eletricista que verificou que a sua instalação foi trocada com a da sua vizinha.
Informa que se encontra adimplente com o pagamento das faturas mensais de consumo e ter feito diversos contatos com a Ré, esta não restabeleceu o serviço e nem enviou equipe ao local.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Ré proceda ao restabelecimento do serviço em sua residência.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja determinado o refaturamento das contas do período, bem como seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$26.400,00.
Decisão do indexador 90944676, que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência.
Contestação anexada no indexador 95533031, na qual alega não ter havido interrupção do serviço na residência do Autor na data questionada.
Aduz impossibilidade da inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo e a inocorrência de lesão de ordem moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica anexada no indexador 94401414.
Manifestação da parte Autora no indexador 95984672, que informa o descumprimento da tutela de urgência.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 120160231 e 134146732.
Decisão saneadora do indexador 142290748, que inverteu o ônus da prova em favor do Autor e concedeu prazo para manifestação à Ré.
Manifestação da parte Ré no indexador 145433983. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor pretende o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para sua residência, interrompido em 08/11/2023, refaturamento das contas e compensação por danos morais.
Inicialmente, destaco que se trata de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora e a concessionária de serviço público nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo, pois, aplicável ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, é direito do consumidor a prestação eficaz, adequada e contínua dos serviços públicos essenciais (Artigo 6º, X e Artigo 22 da Lei 8.078/90).
Assim, se constatada a falha na prestação do serviço, responde a concessionária objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, sendo devido ao consumidor a efetiva reparação pelos danos materiais e morais (Artigo 37, §6º da CRFB c/c Artigo 6º, VI e Artigo 14 da lei 8.078/90) daí decorrentes.
Ademais, cabe ressaltar que a Empresa Ré é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC.
Tais princípios também podem ser extraídos do art. 6º da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), pelo qual deve a Ré, ainda, arcar com os custos de sua própria modernização, evitando-se as oscilações e interrupções no fornecimento do serviço.
Ressalte-se, por fim, que a Empresa Ré, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, a qual prevê o seguinte: Art. 22 – “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Neste contexto, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
No caso em tela, verifico que assiste razão ao Autor, tendo em vista que pelos documentos acostados no indexador 90886812, permaneceu sem energia elétrica em sua residência por um período superior a 1 mês, em razão da omissão da Empresa Ré em providenciar o reparo devido em prazo razoável.
Assim sendo, deve ser confirmada a tutela de urgência.
Com efeito, o ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se a interrupção do fornecimento do serviço enseja indenização a título de danos morais.
Certo é que o art. 176, I, da Resolução da ANEEL 414/2010 prevê o prazo de 24 horas para providenciar os reparos, o que não foi observado no presente caso.
Reputo que houve vulnerabilidade ao Princípio da Dignidade Humana, verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 1, III da CRFB, visto que a Autora permaneceu por mais de um mês sem o fornecimento de serviço essencial de energia elétrica por exclusiva desídia da Ré em providenciar o reparo.
Neste contexto, cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ´ipso facto´ está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ´hominis´ ou ´facti´, que decorre das regras da experiência comum.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. - Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Finda a instrução, restou evidenciado no curso do feito, ter havido a interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela Empresa Ré por mais de um mês, devendo a Empresa Ré responder pelos prejuízos causados.
Evidente que a falha na prestação do serviço por parte da Ré extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano, mais ainda por tratar-se de serviço essencial, devendo haver reparo na esfera moral.
Quanto ao arbitramento do quantum debeatur, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte da parte ofendida, deve ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Dessa forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da Ré, reputo como justa a fixação da indenização em R$12.000,00.
Deixo de apreciar o pedido de refaturamento de contas, visto que formulado pedido genérico e não especificado, o que impede a sua apreciação no mérito, razão pela qual deve ser extinto sem resolução de mérito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência; b) para condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$12.000,00, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e mediante aplicação da Taxa Legal a partir da vigência da Lei 14.905/24.
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido de refaturamento, visto que formulado pedido genérico, na forma dos artigos 319, inciso IV e 321, ambos do CPC.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
27/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 19:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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