TJRJ - 0801969-43.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/06/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0801969-43.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FEIJO MACHADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro JG à parte autora.
Anote-se.
Fica ciente a parte autora de que a gratuidade compreende também os honorários do seu advogado (art.98, §1º, VI do CPC).
Portanto, nada deverá pagar ao advogado no início ou no curso do processo, na forma da lei, sob pena de caracterização de má-fé.
Com efeito, o STJ já decidiu que, se a parte autora houver celebrado contrato de risco, com previsão de pagamento de honorários AO FINAL, EM FUNÇÃO DO ÊXITO na demanda, estes serão devidos independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação (RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.163 - RS (2009/0161726-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Independentemente da gratuidade concedida, fica desde já advertida a parte autora de que, nas hipóteses em que: (I) - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (II) - alterar a verdade dos fatos; e (III) - usar do processo para conseguir objetivo ilegal, previstas no art. 80 do CPC, poderá responder por litigância de má-fé, com multa que poderá ser fixada no patamar de 1% a 10% do valor corrigido da causa, além da indenização da parte contrária.
COMO SE TRATA DE ADVERTÊNCIA FEITA À PRÓPRIA AUTORA; E NÃO AO ADVOGADO, intime-se a autora por via postal, para ciência deste despacho.
Cite(m)-se preferencialmente por meio eletrônico (art.246 do CPC) para contestar com as advertências previstas em lei (art.344 do CPC).
Não será designada audiência prevista no art.334 do CPC, por força das contingências atuais.
Cumpra o cartório o §1º-A do art.246 do CPC, se for o caso.
Nesta hipótese, fica a parte ré advertida, desde já, da obrigação prevista no § 1º-B; e da sanção trazida pelo §1º-C do referido dispositivo.
Transcrevo: "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." Caso não seja possível a citação por meio eletrônico, cite(m)-se por via postal, com observância do art.249 do CPC, se for o caso.
Cumpram-se os atos ordinatórios.
PIRAÍ, 25 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
26/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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