TJRJ - 0852846-02.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:13
Baixa Definitiva
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16/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:03
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0852846-02.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM DEMEZIO COELHO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de WILLIAM DEMEZIO COELHO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 14:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/10/2024 19:21
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 19:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 19:21
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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28/08/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/08/2024 11:22
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:00
Juntada de petição
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30/07/2024 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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