TJRJ - 0854941-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:20
Baixa Definitiva
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16/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:32
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEX DA CUNHA PIENTZNAUER em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEX DA CUNHA PIENTZNAUER em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0854941-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DA CUNHA PIENTZNAUER RÉU: TIM CELULAR S.A.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 15:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/10/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 09:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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06/09/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/09/2024 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 12:54
Juntada de petição
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08/08/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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