TJRJ - 0823915-28.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:23
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0823915-28.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação movida por TEREZINHA DE JESUS DA SILVA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito ou a sua conversão em empréstimo consignado, com a aplicação dos juros e encargos pela média do mercado para tais empréstimos, a restituição de valores e a reparação por danos morais.
Sustenta a autora ter solicitado empréstimo junto ao réu, que o disponibilizou, sem sua anuência, por meio de cartão de crédito.
Aduz que acreditou que estava firmando um empréstimo consignado com um número certo de parcelas e prestações mensais fixas.
Aduz que o réu, no entanto, apenas descontava um valor mínimo mensal, o que tornou o empréstimo sem fim.
A petição inicial constante do ID 74170976 veio instruída com os documentos juntados nos ID’s 74170986/74170070.
Decisão no ID 74843776 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no ID 79850279, acompanhada dos documentos juntados no ID 79850282, na qual o réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado.
Aduziu que a autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado, já que era o contrato então pretendido, tendo sido plenamente informada dos termos do ajuste.
Afirmou que a autora admitiu a ciência de tal contratação no processo 0817784-37.2023.8.19.0004, em que requereu a limitação dos descontos a 30%.
Disse, ainda, que houve a mera contratação do cartão de crédito consignado, sem que a autora tenha tomado qualquer empréstimo junto a tal cartão ou sido debitada em seu contracheque.
Repudiou, por fim, o pleito reparatório.
Réplica no ID 98949161.
A parte autora disse que não pretendia outras provas, conforme ID 116625666.
O réu não veio aos autos para especificar provas.
Decisão encerrando a instrução no ID 135389527.
Memoriais da autora no ID 136841785. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação na qual a autora sustenta ter firmado contrato diverso do pretendido, o que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Afasto a inépcia da inicial, uma vez que é plenamente inteligível a pretensão do autor, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
No mérito, parcial razão assiste à autora.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a questão tratada no processo 0817784-37.2023.8.19.0004 se refere a pedido de limitação de descontos ao percentual de 30% da renda da consumidora, sendo certo que, diferente do contestado, lá a autora afirmou que o contrato aqui discutido (cartão de crédito consignado) se tratava de um contrato de empréstimo consignado, já que assim acreditou.
Aqui a autora afirmou que pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado, mas que teria sido engana e acabou por firmar um contrato de cartão de crédito.
Dessa forma, avulta que a autora não admitiu a contratação de cartão de crédito, conforme aventado na contestação.
Convém ressaltar que se trata de uma relação de consumo a que envolve as partes e, como tal, está sob a incidência da legislação respectiva, especialmente da Lei 8.078/90.
Assim sendo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento devem ser suportados pela empresa ré e não pelo consumidor.
A autora afirmou que pretendeu contratar um empréstimo consignado, tendo o réu lhe impingido, sem sua ciência, um contrato de cartão de crédito por meio de qual teria recebido o empréstimo, que vem lhe causando grande prejuízo.
O réu sustentou que a autora firmou, livre e espontaneamente, um contrato de cartão consignado.
Advertiu o réu, no entanto, que não houve qualquer valor tomado pela autora por meio de tal cartão, não tendo ocorrido qualquer desconto junto ao seu contracheque, tendo havido, apenas, a indicação do valor da margem consignável.
Com efeito.
Embora o réu alegue que a autora tenha firmado, livremente, um contrato de cartão consignado, prova alguma produziu o réu nesse sentido, já que sequer trouxe aos autos o instrumento contratual do alegado cartão de crédito, como também não apresentou uma única fatura deste cartão, provas que se mostravam de fácil produção pela instituição requerida.
Incumbia ao réu, ainda, provar que o autor efetivamente almejava contratar um cartão de crédito consignado, e que estava ciente do que estava fazendo.
Prova alguma veio aos autos.
Aliás, conforme acima já explanado, nem uma única fatura deste cartão veio aos autos, o que confirma que o autor não pretendia contratar qualquer cartão de crédito.
Avulta, portanto, que o autor foi ludibriado, já que induzido a contratar um produto diverso do que o pretendido.
No entanto, muito diferente do alegado na inicial, a autora não tomou qualquer valor junto ao contrato de cartão de crédito e nem teve qualquer desconto referente a tal cartão debitado de seu contracheque.
O réu nega ter havido os descontos e a autora não produziu qualquer prova nesse sentido.
O extrato do INSS juntado apenas indica o valor da margem consignável, ou seja, a quantia máxima que poderia ser debitada no contracheque.
Avulta, portanto, a conduta do réu em impor uma contratação não desejada, bem como, diferente do sustentado na inicial, a ausência de qualquer prejuízo causado à autora.
Merece prosperar, portanto, apenas a pretensão da autora para a desconstituição do contrato de cartão de crédito consignado, não havendo que falar em qualquer conversão em outro contrato ou devolução de valores.
Também sem razão a autora quanto aos danos morais, uma vez que não comprovada qualquer lesão a direito de personalidade ou à sua dignidade, valendo notar que, embora tenha contratado o que não desejava, também veio a juízo para alegar fatos inexistentes.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, apenas para desconstituir o contrato de cartão de crédito consignado atribuído à autora.
Em vista da sucumbência recíproca, despesas processuais rateadas em igual proporção, devendo cada parte arcar com os honorários do patrono de seu adversário, que fixo em R$ 300,00 para cada parte, na forma do art. 85, §§ 2º, 8º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
27/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA DE JESUS DA SILVA LIMA - CPF: *26.***.*68-38 (AUTOR).
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28/08/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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