TJRJ - 0857483-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ELZA MOREIRA LOPES em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857483-44.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELZA MOREIRA LOPES REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de acordo celebrado entre as partes, nos autos do cumprimento de sentença, referente ao pagamento do valor total de R$ 18.704,02 (dezoito mil, setecentos e quatro reais e dois centavos), a título de honorários de sucumbência, conforme planilha de index 196306107.
A parte requerente, ora executada, propôs, em index 210059468, o parcelamento do débito em 20 parcelas no valor de R$ 935,20 (novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), cada uma.
A parte requerida, ora exequente, manifestou pela concordância, em index 216764106.
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo nos seguintes termos, qual seja, a requerente ELZA MOREIRA LOPES pagará à parte requerida, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o valor total de R$ 18.704,02 (dezoito mil, setecentos e quatro reais e dois centavos), a título de honorários de sucumbência, em 20 parcelas no valor de R$ 935,20 (novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), cada uma, por meio de desconto mensal em seu contracheque.
Ressalta-se que os descontos deverão iniciar no próximo contracheque da parte requerente, Sra.
Elza, qual seja, setembro de 2025.
Publique-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857483-44.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELZA MOREIRA LOPES REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão em index 174667891, determinando a intimação da parte autora para pagamento do débito, na forma do art. 523, do NCPC.
Petição da autora em index 180028371, requerendo suspensão da execução,uma vez que houve a cobrança administrativa do débito, no valor de R$ 18.276,94 (dezoito mil e duzentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), e os patronos da parte autora promoveram o requerimento de parcelamento, pela mesma seara, conforme orientação normativa da própria PGE e dos e-mails ora anexados.
Petitório do exequente em index 188757264, apresentando o valor atualizado de R$ 18.704,02 para início do parcelamento proposto de 20 parcelas mensais, atualizadas pela SELIC na data do vencimento, bem como requerendo a intimação da parte autora para que deposite nos autos a primeira parcela em 15 dias O patrono da parte autora requereu a dilação do prazo para início do pagamento das parcelas, visto que tem encontrado dificuldades para se comunicar com a mesma, por se tratar de pessoa com quase 90 anos de idade que apresenta quadro de câncer, sendo, portanto, de difícil acesso e comunicação.
Todavia, o exequente apresentou planilha para penhora em index 196306106, tendo em vista o transcurso do prazo para pagamento da primeira parcela.
Ante o exposto, verifica-se que não restou certificado nos autos o transcurso doprazo do art. 525, do NCPC, sem apresentação de impugnação pelo executado, o que geraria a intimação do exequente para apresentar planilha para penhora.
Ao compulsar os autos, o que se verifica é que o próprio exequente propôs em juízo o parcelamento do débito, ressaltando, ainda, a boa-fé processual do patrono da parte autora e solicitando que a primeira parcela fosse paga no prazo de 15 dias.
Ocorre que, o patrono da parte autora requereu a dilação do prazo, por se tratar de requerenteque possui quase 90 (noventa) anos idade e é portadora de doença grave (câncer no intestino), encontrando-se em tratamento para este diagnostico, inclusive, sendo noticiado aos patronos, há cerca de alguns meses atrás, que a mesma estaria sob internação médica por este motivo, não sendo possível localiza-la desde então.
Sendo assim, DEFIRO a dilação de prazo requerida pelo patrono da autora, para que a mesma proceda com o pagamento da primeira parcela no prazo de 20 dias, nos termos do petitório e planilha de index 188757264/188757265.
No mais, indefiro o pedido de intimação do réu, a fim de que o mesmo informe a situação cadastral da pensionista, com o escopo de se comprovar se a demandante permanece viva, visto que o patrono da autora possui meios de obter a referida informação por conta própria, sendo do seu interesse e de sua responsabilidade a constatação a respeito da capacidade jurídica de sua cliente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
16/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:57
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/12/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:56
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 00:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:17
Juntada de carta
-
23/11/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:09
Juntada de carta
-
03/10/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ELZA MOREIRA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:46
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELZA MOREIRA LOPES - CPF: *90.***.*77-72 (AUTOR).
-
08/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 08:57
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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