TJRJ - 0800114-53.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
sentença id. 219501761 -
28/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0800114-53.2023.8.19.0014 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ALEX SANDRO PEREIRA MENDES Trata-se de ação ajuizada porDACASA FINANCEIRA S/Aem face deALEX SANDRO PEREIRA MENDES.
Decisão ao ID 158316422 determina o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
Certidão ao ID 219400044 informa houve a preclusão da decisão ao ID 158316422. É o relatório.
Decido.
Como se extrai autos, está plenamente caracterizada a desídia autoral em atender à ordem judicial para providenciar os recolhimentos devidos, impondo-se o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito.
De acordo com o referido artigo 290, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
O autor foi intimado do despacho que determinou o recolhimento das custas e taxa judiciária, mas não comprovou até a presente o pagamento das despesas processuais devidas.
Acrescente-se que são devidas custas ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: "a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; "a desistência de recurso interposto; "o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Ante o exposto, determino oCANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOeJULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado sem manifestação de ambas as partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento do feito.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
22/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0800114-53.2023.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ALEX SANDRO PEREIRA MENDES 1) Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo".
Por isso, incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, §2º, do CPC.
Da mesma forma, verifica-se a completa ausência de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade financeira momentânea do demandante de arcar com as despesas processuais, o que é exigido pelo enunciado FETJ nº 27 para afastar a obrigação legal de antecipar o recolhimento (artigo 82 do CPC).
Posto isso, REVOGO o benefício de recolhimento das custas ao final do processo.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Transcorrido o prazo sem recolhimento integral, certifique-se e retornem conclusos para extinção. 3) Havendo o recolhimento integral no prazo, certifique-se e observado o novo endereço informado em petição de Id.139900647, renove-se a diligência por OJA.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
26/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2023 00:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 22:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 22:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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