TJRJ - 0927365-93.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 17:11
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0927365-93.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0927365-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00190090 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APELADO: CURSO MOREIRA JUNIOR LTDA ADVOGADO: CÁSSIO ALVES PEREIRA OAB/RJ-126814 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO.
OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ELETRONICAMENTE PRODUZIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos, determinando a apresentação de informações sobre contratos bancários firmados eletronicamente, bem como extratos digitais relativos às operações realizadas pela parte autora.
O banco réu alegou a impossibilidade de exibição do contrato assinado fisicamente e defendeu a inexistência de obrigação de fornecer os documentos pleiteados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou os requisitos para a exibição dos documentos bancários requeridos; e (ii) definir se o banco réu cumpriu adequadamente a obrigação ao apresentar apenas prova da contratação sem o conteúdo integral do contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ação cautelar de exibição de documentos tem cabimento quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a recusa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos e o requerimento administrativo, conforme o Tema 648 do STJ.4.
O banco réu não apresentou os documentos completos, limitando-se a indicar a prova da contratação, sem fornecer informações essenciais como data, valor e obrigações das partes, o que inviabiliza a plena instrução da parte autora para eventual ação principal.5.
Atenção ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe transparência e cooperação na relação contratual.6.
A sentença não emitiu juízo de valor sobre a validade ou o conteúdo dos contratos, limitando-se a reconhecer o dever de exibição dos documentos solicitados.7.
Correta a distribuição da sucumbência recíproca, fixada conforme o artigo 85 do CPC, com majoração dos honorários advocatícios em 2% em razão do desdobramento da demanda para a fase recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 20:46
Documento
-
23/05/2025 14:44
Conclusão
-
22/05/2025 13:31
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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26/04/2025 15:46
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 17:00
Pedido de inclusão
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 11:09
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 15:42
Remessa
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17/03/2025 15:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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