TJRJ - 0910032-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0910032-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYTE LUIZA ANDRADE GUEDES RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
15/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0910032-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYTE LUIZA ANDRADE GUEDES RÉU: LOJAS RIACHUELO SA MAYTE LUIZA ANDRADE GUEDES propôs ação em face de LOJAS RIACHUELO S/A, postulando a declaração de inexistência do débito em relação à parte ré, decorrente do reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com atualização monetária e juros.
Consta da inicial que, ao tentar realizar uma compra por carnê em julho de 2023, a autora teve o crédito negado em razão de restrição indevida em seu CPF, decorrente de suposta dívida de R$ 124,97 junto à empresa ré, lançada em 23/08/2021.
A autora afirma jamais ter contratado qualquer serviço com a ré, desconhecendo o débito.
Alega, ainda, ter buscado solução administrativa, sem sucesso.
Sustenta que foi vítima de fraude, ocasionada por falha na prestação do serviço da ré, que não adotou os devidos cuidados na concessão de crédito.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Instruem a inicial documentos em index 72991256.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela em index 73559254, para determinar que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito informados na inicial determinando a imediata baixa nos apontamentos negativos do nome da parte autora em seus cadastros que tenham ocorrido por determinação da empresa ré.
Contestação oferecida tempestivamente e instruída com documentos, em index 78565791/ 78567668.
Alega a parte ré que a cobrança impugnada pela autora decorre de contrato regularmente firmado entre as partes, mediante cadastro realizado em 18/02/2021.
Afirma que a autora aderiu aos serviços da Riachuelo, utilizou o cartão concedido, realizou compras e deixou de pagar as faturas com vencimento em 23/06/2021 e 23/07/2021, o que motivou a negativação de seu nome.
Afirma que os documentos apresentados demonstram a existência da contratação e que há semelhança nas assinaturas, motivo pelo qual requer a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura e afastar a alegação de fraude.
A ré afirma que a cobrança foi legítima, no exercício regular de um direito, e que a posterior quitação do débito pela autora confirma a relação contratual.
Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e de qualquer ato ilícito, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais.
Ao final, requer a improcedência total da demanda.
Réplica pela parte autora em index 97377336, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Relatado, decido.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que nega a existência de relação contratual com a ré e impugna inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, sendo certo que a ré é fornecedora de serviços e produtos e a autora é destinatária final.
A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, que teria dado origem a débito negativado em nome da autora, o qual ela afirma ser fruto de fraude.
A parte ré, por sua vez, apresentou documentação robusta para comprovar a contratação, destacando-se: Ficha assinada (index 78567655); Ficha cadastral do cartão assinada (index 78567653); Foto facial e documento de identidade da autora (index 78567657); comprovante de recebimento do cartão, subscrito pela autora (index 78567663); comprovante de assinatura cadastral (index 78569753); Histórico de compras (index 78567679).
A decisão proferida em index 158198565 é clara ao afirmar que, cotejada a imagem de reconhecimento facial com a fotografia constante dos autos (index 72991257), não há dúvida razoável de que a imagem corresponde à da autora, dispensando-se, assim, a audiência de instrução.
A autora foi expressamente intimada a se manifestar quanto ao reconhecimento ou impugnação das assinaturas apostas nos documentos mencionados — sob pena de presumir-se o reconhecimento —, tendo permanecido silente no prazo assinalado.
Nesse contexto, incide a presunção legal de veracidade quanto às assinaturas (art. 372 do CPC), tornando lícita e legítima a contratação do cartão e os débitos dela decorrentes.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a ausência de impugnação específica e o silêncio da parte autora diante da oportunidade de contestar a autenticidade dos documentos conduzem ao reconhecimento da contratação, inviabilizando a tese de fraude.
Ademais, constata-se que a parte autora, ao ajuizar a presente ação negando veementemente a existência de qualquer vínculo contratual, mesmo após a oportunidade para esclarecimento e diante de elementos probatórios que demonstram o contrário, agiu de modo temerário, mobilizando o aparato judiciário sem fundamento plausível.
Configura-se, assim, hipótese de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e II, do CPC, sendo cabível a aplicação de multa.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE A AUTORA ALEGA DESCONHECER.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA DEMANDENTE.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A CONTESTAÇÃO QUE CORROBORA A TESE DEFENSIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Autora que alega ter seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida referente a cartão de crédito que não contratou.
Pleiteia, o cancelamento do contrato e da dívida decorrente deste, além de indenização por danos morais.
A instituição financeira ré alega ter sido celebrado o contrato, tendo a autora efetuado compras com o cartão, tendo, inclusive, efetuado o pagamento de algumas faturas.
Apelo da Autora contra sentença de improcedência.
Alegação de que o magistrado de 1º grau reconheceu equivocadamente a relação jurídica entre as partes quanto ao contrato impugnado na lide, bem como, o débito dele decorrente, tendo pautado seu convencimento apenas nas provas unilaterais trazidas pela ré.
Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Cabe ao Julgador conduzir a instrução do processo na busca da veracidade da narrativa formulada na inicial.
Possiblidade de fundamentar seu convencimento nos documentos apresentados pela parte contrária, ainda que sejam telas de sistema ou cópias de faturas emitidas pela própria instituição financeira, desde que se mostrem verossímeis e corroborem os fatos que se pretende provar, vide art. 225 do CC e arts. 422, 425, V, e 445 do CPC.
Faturas enviadas para o endereço da autora.
Ausência de impugnação específica.
Litigância de má-fé caracterizada (art. 80, I e II, do CPC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0009821-89.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYTE LUIZA ANDRADE GUEDES em face de LOJAS RIACHUELO S/A.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno, por fim, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada JG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
01/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0910032-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYTE LUIZA ANDRADE GUEDES RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Não foram arguidas preliminares na contestação.
Dispensável a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para que a autora diga se reconhece ou não a assinatura aposta aos documentos cuja imagem foi reproduzida na petição de ID 78569753.
Indefiro o pedido.
Cotejando-se a imagem de reconhecimento facial reproduzida na petição acima referida com a fotografia constante do documento de ID 72991257, não há dúvida razoável de que aquela é a imagem da autora.
Esclareça a autora se pretende impugnar as assinaturas apostas aos documentos mencionados acima ou se as reconhece como suas.
Prazo: cinco dias, valendo o silêncio como reconhecimento das assinaturas como suas.
Findo esse prazo, se inerte a autora ou se se manifestar reconhecendo as assinaturas como suas, venham os autos conclusos para sentença.
Caso a autora se manifeste em outro sentido, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
26/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
21/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MAYTE LUIZA ANDRADE GUEDES em 19/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYTE LUIZA ANDRADE GUEDES - CPF: *36.***.*67-45 (AUTOR).
-
21/08/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-94.2022.8.19.0066
Laryssa Dias Lopes
Power Personalizados LTDA
Advogado: Valkiria Macedo Cabral Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2022 11:55
Processo nº 0813476-89.2022.8.19.0004
Carlos Alberto Pereira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leticia Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 14:47
Processo nº 0807506-11.2022.8.19.0004
Leonardo Martins Silva de Oliveira
Enel Brasil S.A
Advogado: Andressa de Oliveira Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2022 19:15
Processo nº 0801490-62.2024.8.19.0039
Jose Augusto de Oliveira
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 22:39
Processo nº 0826545-90.2024.8.19.0208
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lenilce de Menezes David
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 16:47