TJRJ - 0801565-72.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIO CESAR MACHADO MONTEIRO FILHO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Da Incapacidade Processual Superveniente do Sócio Administrador A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, sendo questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Conforme amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação do país, é fato notório a prisão do sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes.
Essa circunstância gera incapacidade processual superveniente para atuar no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei 9.099/95 estrutura-se sobre os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pressupondo a participação direta e pessoal das partes no procedimento.
A condição de pessoa privada de liberdade torna incompatível sua participação no rito sumaríssimo, que não comporta as complexidades inerentes à representação processual de pessoa presa.
Reconheço a incapacidade processual superveniente do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e: DECLARO NULAStodas as intimações a ele direcionadas, em decorrência de sua prisão; REVOGARa aplicação da multa por ato atentatório em seu desfavor Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
30/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:07
Publicado Citação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:07
Publicado Citação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:07
Publicado Citação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:18
Processo Reativado
-
10/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:18
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIO CESAR MACHADO MONTEIRO FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/01/2025 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
30/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
30/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora para entrar em contato com a Central de Mandados da Barra a fim de agendar o cumprimento do mandado com o OJA. -
26/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 10:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/09/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:00
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
25/09/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 17:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2023 17:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/08/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 16:53
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
05/07/2023 13:17
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 13:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
05/07/2023 13:17
Juntada de Ata da Audiência
-
05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIO CESAR MACHADO MONTEIRO FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2023 18:10
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 13:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
05/05/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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