TJRJ - 0840847-24.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CAROLINA GOULART SALOMAO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0840847-24.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CAROLINA LOURES EVARISTO DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Considerando que as partes celebraram acordo, conforme ID 154082149, bem como que há poderes para transigir conferidos aos respectivos patronos, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto.
Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte.
Inexistindo pactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida às partes.
Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários na forma acordada.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:35
Homologada a Transação
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11/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:52
Juntada de Petição de termo de compromisso
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03/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:24
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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