TJRJ - 0811933-80.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2025 02:21 Decorrido prazo de LEONARDO DE AZEVEDO COSTA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 02:21 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 16:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 16:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            29/08/2025 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 03:06 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:06 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            31/07/2025 19:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/07/2025 11:29 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            25/07/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 10:08 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/06/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0811933-80.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILA DE SOUZA PINHEIRO FEITOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 AILA DE SOUZA PINHEIRO FEITOSA propõeação de reparação de danos em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que sofreu corte sob alegação de inadimplência, vindo a comprovar e teve o restabelecimento, ficando 9 horas sem energia, pleiteia dano moral.
 
 Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
 
 Citada a ré oferece contestação às fls. 37 e seguintes, alegando ilegitimidade passiva eis que o contrato encontra-se em nome de terceiros, ausência de corte sem aviso prévio, que cabe a autora a prova de suas alegações, culpa da consumidora pela inadimplência, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
 
 Réplica às fls. 41 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
 
 Decisão às fls. 53, invertendo o ônus da prova.
 
 RELATADOS, DECIDO.
 
 A relação é de consumo.
 
 O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
 
 A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
 
 Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC, ante o corte de energia, cabia a empresa ré a prova do aviso prévio e da inadimplência da autora a justificar o corte, sem fazê-lo quando podia, sendo certo que a autora acosta aos autos a conta paga em data anterior ao corte, ficando corroborada a alegação autoral.
 
 A parte autora sofreu corte indevido de energia por 9 horas, gerando dever de reparação.
 
 Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
 
 O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
 
 Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
 
 Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
 
 Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
 
 Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
 
 INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
 
 DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
 
 A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Jorge Luiz Habib.
 
 Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
 
 No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
 
 Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
 
 ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
 
 Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
 
 Juros moratórios a partir da citação.
 
 Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
 
 Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
 
 Parcial provimento do recurso da demandada.
 
 Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
 
 Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
 
 SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
 
 EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
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                                            12/05/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 14:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/05/2025 19:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 19:57 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            26/02/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 15:54 Outras Decisões 
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                                            21/02/2025 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 01:00 Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA FRANCA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:00 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:00 Decorrido prazo de LEONARDO DE AZEVEDO COSTA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:12 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0811933-80.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILA DE SOUZA PINHEIRO FEITOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 Especifiquem as partes, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento daquelas genericamente requeridas, e esclareçam se possuem interesse na realização de audiência especial para tentativa de composição.
 
 SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
 
 MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto
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                                            12/11/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 23:36 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 23:36 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 00:07 Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA FRANCA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 00:07 Decorrido prazo de LEONARDO DE AZEVEDO COSTA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 14:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILA DE SOUZA PINHEIRO FEITOSA - CPF: *98.***.*84-94 (AUTOR). 
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                                            12/08/2024 23:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2024 23:25 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2024 00:06 Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA FRANCA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 15:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 05:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 13:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2024 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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