TJRJ - 0806310-93.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806310-93.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE OLEGARIO DE SOUZA CAMACHO RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AUTOR: CRISTIANE OLEGARIO DE SOUZA CAMACHO ajuizou ação em face de RÉU: BANCO BRADESCO SA, objetivando a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais); a devolução em dobro dos valores já pagos a título de empréstimo; indenização, a título de dano material, no valor de R$ 2.212,30 (dois mil, duzentos e doze reais e trinta centavos); e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 07/03/2024, entre 13h19m e 15h15m, foi vítima de fraude, através do número de celular (21) 99235-1430.
Durante a ligação, o autor do fato se identificou como Marco Aurélio, colaborador da ré, especificamente integrante da Central de Monitoramento e expôs seus dados pessoais e financeiros.
Além disso, o autor do fato informou que o celular da autora havia sido clonado e haviam realizado empréstimos no valor de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Contudo, do valor de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais), apenas era da autora o valor de R$ 1.106,15 (mil, cento e seis reais e quinze centavos).
Em razão disso, a autora realizou a transferência dos valores excedentes para o Sr Marco Aurélio e para terceiros, a fim de que fosse anulado o empréstimo.
Após finalizar a ligação, a autora entrou em contato com o réu e verificou que havia caído em um golpe.
Diante disso, a autora compareceu na delegacia de polícia e realizou o registro de ocorrência n.029-02671/2024.
Por fim, a autora compareceu a agência da ré para solucionar o problema, porém, não obteve êxito.
Gratuidade de justiça deferida no index 123782982.
Tutela antecipada indeferida no index 123782982.
O réu apresentou contestação a partir do index 129581027 e seguintes, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, o réu alega que não ocorreu nenhuma falha na prestação do serviço, visto que o autor efetuou as transferências na forma solicitada e por livre vontade.
Logo, a responsabilidade do réu está excluída por culpa exclusiva do consumidor que agiu em negligência.
Réplica em index 164110761. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que foi vítima de fraude e teve valores transferidos de sua conta para terceiros.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Muito embora a parte autora alegue ter sido vítima de fraude, não há nos autos explicação de como foi realizado o empréstimo pessoal no valor de R$ 3.020,55, havendo afirmação da autora de que parte desse valor lhe pertencia.
A autora não impugnou a realização do empréstimo ou imputou a terceiros a celebração do contrato.
Ademais, o valor de R$4.100,00 transferido da conta junto ao Bradesco foi encaminhado para conta de titularidade da autora junto a outra instituição financeira (Banco Inter), não havendo indícios de que essa transação tenha sido irregular, o que afasta a responsabilidade do banco réu.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual na forma do 373, I, CPC.
Isso posto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0806310-93.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE OLEGARIO DE SOUZA CAMACHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Certifico que a contestação Id. 129581027 é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE OLEGARIO DE SOUZA CAMACHO em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA PESSANHA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE OLEGARIO DE SOUZA CAMACHO - CPF: *12.***.*12-65 (AUTOR).
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10/06/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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