TJRJ - 0882295-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIA FARIA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, 3º Andar, Corredor C - Centro - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0882295-53.2023.8.19.0001 Classe: [Perdas e Danos, Direito de Imagem] AUTOR: INSTITUTO DE POS GRADUACAO MEDICA CARLOS CHAGAS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO MIGUEL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por INSTITUTO DE PÓS GRADUAÇÃO MÉDICA CARLOS CHAGAS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO MIGUEL alegando, em síntese, que é proprietário das unidades 503 a 506 e 907 e que desenvolve atividades acadêmicas de ensino na área de saúde.
Informa que no dia 09/09/2022 encaminhou uma notificação extrajudicial ao réu para que fosse realizada a exibição e entrega de documento condominial de segurança pessoal dos condomínios.
Aduz que em 02/2022 o corpo de bombeiros solicitou a apresentação do Laudo de Exigências e Certificado de Aprovação da Edificação, com base no Decreto n.º 897/76 e Decreto n.º 42/2018, relativos ao prédio do condomínio.
Ocorre que a emissão de tal certificado é responsabilidade exclusiva do réu.
Ocorre que, após diversas solicitações, o réu não apresentou o documento.
Pugna pelo deferimento da antecipação de tutela a fim de determinar que o réu entregue o laudo de exigência e certificado de aprovação de edificação.
No mérito, requer a confirmação da tutela, condenação da ré ao pagamento de dano material referente ao lucro cessante apurado em liquidação e reparação moral no valor de R$ 30.000,00 Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 64443984 a 64453996.
Decisão de id. 65322012 deferindo o pleito de exibição de documento e determinando a citação da ré.
Petição da parte ré em id. 70192663 informando que não possui o documento solicitado.
Contestação em id. 72865007, instruída com documentos de id. 72865015 a 72865038, aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprovou a titularidade dos imóveis e nem as alegadas exigências do Corpo de Bombeiros.
Destaca que o condomínio foi construído antes da entrada em vigor do decreto n.º 42/2018, nos anos de 1950, inexistindo responsabilidade de sua parte para apresentação do documento solicitado.
Informa que não possui o documento solicitado pelo autor.
Salienta que o autor não demonstrou a existência de qualquer dano devido a não entrega do laudo.
Pugna pela improcedência da demanda.
Petição da parte autora em id. 81071934 informando que não houve cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Petição da parte autora em id. 81562772 e 81762925 informando que não conseguiu a aprovação dos cursos devido estar pendente a entrega do referido laudo.
Decisão de id. 84272280 determinando a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da decisão antecipatória.
Petição da parte ré em id. 85240636 informando a interposição de AI.
Petição da parte autora em id. 86129939 informando que não foi deferido efeito suspensivo ao agravo e requerendo a intimação do réu para cumprir a tutela.
Despacho de id. 89326171 determinando a manifestação do autor em réplica.
Réplica em id. 97501590.
Ofício da 12º Câmara de Direito Privado informando que foi dado parcial provimento ao AI para afastar a multa arbitrada.
Despacho de id. 106395777 determinando a manifestação das partes em provas.
Petição da parte autora em id. 109461243 e ré em id. 109638754 informando que não possuem interesse na produção de outras provas.
Petição da parte autora em id. 111042193 requerendo a intimação da parte ré para cumprir a tutela.
Despacho de id. 121711176 determinando a manifestação das partes em alegações finais.
Alegações finais da parte autora em id. 125765160 e da parte ré em id. 109636993. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a inicial está fundada na recusa da ré em fornecer ao autor Laudo de Exigências e Certificado de Aprovação da Edificação emitido pelo CBMERJ.
A parte autora narra que é proprietária das unidades 503 a 506 e 907 do edifício réu, local onde exerce atividade acadêmica de ensino na área de saúde e que, em 02/2022, foi solicitado pelo CBMERJ a apresentação do Laudo de Exigências e Certificado de Aprovação da Edificação.
Os documentos acostados com petição de id. 71515860 comprovam que a instituição encontra-se com pendência junto ao MEC.
Noutro giro, a parte ré aduz que trata-se de condomínio instituído antes da edição do Decreto n.º 42/2018, especificamente nos anos de 1950, inexistindo responsabilidade de sua parte para apresentação do documento solicitado.
Nos termos do artigo 27 do Decreto n.º 42/2018 o certificado de aprovação é um documento que certifica a regularidade das edificações e o laudo de exigências é emitido após a aprovação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verbis: Art. 25 - O Laudo de Exigências do CBMERJ será emitido, após a aprovação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, para as edificações e áreas de risco que estiverem com as medidas de segurança contra incêndio e pânico projetadas de acordo com este Código e Notas Técnicas pertinentes. §1º - O Laudo de Exigências não pressupõe regularização e, consequentemente, não autoriza o devido funcionamento das edificações e áreas de risco. §2º - Após a execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, consignadas no Laudo de Exigências, o requerente deverá solicitar o Certificado de Aprovação do CBMERJ.
Art. 27 - Os Certificados e Autorizações do CBMERJ serão emitidos para as edificações e áreas de risco que estiverem com suas medidas de segurança contra incêndio e pânico executadas de acordo com este Código e Notas Técnicas pertinentes.§1º - Para os fins do disposto no caput, ficam estabelecidos os seguintes Certificados e Autorização expedidos pelo CBMERJ: I - Autorização para Evento (AE): é o documento que autoriza a realização de eventos de reunião de público; II - Certificado de Aprovação (CA): é o documento que certifica que as edificações e áreas de risco estão regularizadas, após a comprovação do cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidas; (...)” Nos termos do artigo 29 do referido decreto, as edificações licenciadas para construção antes da vigência deste, poderão obter aprovação da CBMERJ independente de regularização da edificação.
Assim, da análise do artigo 29, §2º do Decreto n.º 42/2018 verifica-se que a renovação de Aprovação das unidades autônomas, esta condicionada à regularização da edificação como um todo, ou seja, não há falar-se em ausência de responsabilidade da parte ré na apresentação do documento solicitado, visto que para emissão do certificado de aprovação da unidade autônoma, há que se comprovar a regularização de todo o edifício, verbis: Art. 29 - Os estabelecimentos localizados em unidades autônomas de edificações, comprovadamente licenciadas para construção antes da vigência deste Código, poderão obter a aprovação do CBMERJ independente da regularização da edificação. §1º - Antes da emissão de qualquer documento de regularização para o estabelecimento, o responsável pela edificação deverá ser notificado a providenciar sua regularização, devendo o teor da Notificação constar nos documentos emitidos para o estabelecimento. §2º - A renovação do Certificado de Aprovação do estabelecimento, expedido na condição do caput, ficará condicionada à regularização da edificação como um todo ou à vigência de compromisso de ajustamento de conduta, celebrado pela edificação conforme Capítulo XIII deste Código.
Há que se ressaltar que todas as edificações e estabelecimentos precisam estar devidamente regularizados e com certificado de aprovação junto ao CBMERJ, nos termos do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânicos – COSCIP – (decreto n. 42/2018).
Frisa-se que de acordo com o código, quando a atividade for desenvolvida em lojas ou salas, componentes de uma edificação, é necessário que o prédio possua o Certificado de Aprovação e esteja isento de instalação de chuveiros automáticos.
No que tange ao pedido de pagamento de lucros cessantes, não há nos autos prova documental razoável que demonstre o que deixou de lucrar como consequência dos fatos narrados.
Cabia à autora apontar os valores que deixou de auferir, nos termos do artigo 373, I do CPC, o que não fez.
Quanto ao pedido de reparação moral, tratando-se de pessoa jurídica este não é presumível, devendo a parte comprovar o prejuízo ou abalo à sua imagem comercial, visto que a pessoa jurídica só pode ser vítima de dano moral quando há ofensa a sua honra objetiva, com demonstração de abalo à sua credibilidade ou prejuízo de suas relações comerciais, o que não restou demonstrado nos autos.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO para confirmar a decisão de id. . 65322012, alterada pela decisão de id. 103002614.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamentos de lucros cessantes e reparação moral.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025 NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Titular -
26/03/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIA FARIA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0882295-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE POS GRADUACAO MEDICA CARLOS CHAGAS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO MIGUEL Id. 124275168.
Ciente do decisum.
Proceda a serventia as devidas anotações na autuação.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
27/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício
-
29/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCIA FARIA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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