TJRJ - 0806089-84.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de J.M COMERCIO E FABRICACAO DE VIDROS TEMPERADOS, ESQUADRIAS, CORTINAS E PERSIANAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULO BERNARDO SANTANNA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/08/2025 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 10:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0806089-84.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO BERNARDO SANTANNA DE SOUZA RÉU: J.M COMERCIO E FABRICACAO DE VIDROS TEMPERADOS, ESQUADRIAS, CORTINAS E PERSIANAS LTDA Muito embora instada a parte autora a se manifestar, a mesma abandonou os autos por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam, conforme ID 209906343.
Ademais, cabe ressaltar que, em razão dos princípios da informalidade e celeridade que norteiam os procedimentos em sede de Juizado Especial, não há necessidade de prévia intimação da parte autora em caso de inércia, como se observa na leitura do Enunciado 10.6.2 do Aviso TJ 23/2008, a seguir transcrito: "10.6.2 - É inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95." Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
31/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO BERNARDO SANTANNA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:12
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0806089-84.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO BERNARDO SANTANNA DE SOUZA RÉU: J.M COMERCIO E FABRICACAO DE VIDROS TEMPERADOS, ESQUADRIAS, CORTINAS E PERSIANAS LTDA A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95), pois nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
No entanto, tendo em vista que não haviam sido apreciadas as petições de ID 174652161 e 191825888, que a audiência não devia ter sido designada após a juntada do AR negativo e considerando também os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os procedimentos em sede de Juizados Especiais, deve ser reconsiderada a sentença de ID 192414814.
Isto posto, conheço os embargos e lhes DOU provimento, TORNANDO SEM EFEITO a sentença de ID 192414814 e determinando o prosseguimento do feito. designe-senova sessão de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, e INTIME-SE O AUTOR.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para tomar ciência da presente ação e da data designada para a ACIJ, devendo a diligência ser realizada por meio eletrônico ([email protected]).
RIODE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:34
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 10:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
26/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0806089-84.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO BERNARDO SANTANNA DE SOUZA RÉU: J.M COMERCIO E FABRICACAO DE VIDROS TEMPERADOS, ESQUADRIAS, CORTINAS E PERSIANAS LTDA Face à ausência da parte autora à sessão de conciliação, instrução e julgamento, não obstante sua regular intimação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Isento a parte autora do pagamento das custas, em razão da justificativa apresentada.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
14/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/05/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:19
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 16:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
13/05/2025 18:19
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2025 00:05
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 16:31
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 16:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:40
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 15:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO PARETO HOMSI em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO BERNARDO SANTANNA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Intimar as partes para redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/02/2025 15:40 HS. -
28/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 15:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0806089-84.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO BERNARDO SANTANNA DE SOUZA RÉU: PERSI HOUSE, COMERCIO, FABRICACAO E INSTALACAO DE CORTINAS, PERSIANAS E ESQUADRIAS LTDA Em atenção aos princípios da informalidade e economia processual, RecEboA EMENDA de ID 157649529.
RETIFIQUE-SE o polo passivo, substituindo o réu por ALUMIPERSI ESQUADRIAS TEMPERADOS E PERSIANAS (CNPJ nº 52.***.***/0001-50), conforme requerido.
Oficie-se ao D.R.A.
Anote-se onde couber. designe-senova sessão de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial.
INTIME-SE A PARTE AUTORA.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU ora incluído, via postal, no endereço da emenda, qual seja, AV CEARA, nº. 965, NAVEGANTES, Porto Alegre/RS, CEP 90.240-511, para tomar ciência da presente ação e da data designada para a ACIJ, a ser realizada de forma presencial.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
27/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:27
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 10:29
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 15:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
13/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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