TJRJ - 0804047-70.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0804047-70.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO BENAZZI FERRO RÉU: RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA, RODRIGO FREIRE E SILVA MARTINS FEITOSA, ANNA BEATRIZ FREIRE E SILVA MARTINS FEITOSA, AFONSO FEITOSA & ADVOGADOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, alegando, em linhas gerais, que a sentença foi omissa quanto aos pedidos de restituição de custas, restituição dos valores pagos a título da prestação dos serviços e dano moral.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas.
Gize-se que: "Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de pretensão jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". (STJ;1ª Turma;Edcl no AgRg no Resp. nº 550.711/RS; Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki). "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida".(STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira) Na verdade o que pretende o autor é exatamente isso, rediscutir a sentença por não concordar com a mesma, valendo ressaltar que a partir do momento que não se reconhece a negligência da parte ré não há que se falar em danos morais ou materiais, pois a falha na prestação do serviço seria preceito primário necessário para poder se firmar pela responsabilidade a justificar a indenização.
No que tange à eventual restituição de custas, vale pontuar que a mesma deve se dar através de pedido administrativo junto ao TJRJ.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes nego provimento não reconhecendo qualquer hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, pois o decisum hostilizado.
Publique-se e intime-se.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
27/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CLARISSE BELCHIOR DAS CHAGAS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA em 09/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO AFONSO MARTINS FEITOSA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 19:22
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de CLARISSE BELCHIOR DAS CHAGAS em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2023 21:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CLARISSE BELCHIOR DAS CHAGAS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de CLARISSE BELCHIOR DAS CHAGAS em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:33
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Em segredo de justiça (AUTOR).
-
14/02/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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