TJRJ - 0804797-36.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CARLOS PINTO FIGUEIREDO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS PINTO FIGUEIREDO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804797-36.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR ISRAEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo os embargos porque tempestivos e no mérito nego-lhes provimento, eis que pretende a embargante alterar e rediscutir a matéria em sede imprópria.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
PI.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0804797-36.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR ISRAEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Remeta-se ao(à) magistrado(a) prolator(a) da sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS PINTO FIGUEIREDO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 00:16
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
WALDIR ISRAEL propõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando que a ré vem cobrando no período de novembro de 2021 a fevereiro de 2023, contas acima do real consumo, sendo que somente possui uma pequena caixa d’água, sendo o imóvel comercial, que a ré provou dano na calçada no corte do fornecimento.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, refaturamento das contas de dezembro de 2021 as fevereiro de 2023, abstenção de corte, reparar a calçada e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citada, a ré oferece contestação às fls. 16 e seguintes, alegando que o imóvel está cadastrado com duas economias, que a cobrança vem sendo feita por estimativa, ante o impedimento de acessar o hidrômetro, que a cobrança está correta, que as obras vem sendo realizadas, que a suspensão por inadimplência é legal, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 20 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 25, deferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a prova pericial.
Laudo pericial acostado às fls. 59 e seguintes, com manifestação da parte autora às fls. 67 e seguintes.
Sem manifestação da parte ré conforme certidão de fls. 69.
Razões finais às fls. 78 e seguintes pela parte autora.
Despacho às fls. 80, determinando a remessa dos autos ao grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A hipótese é de relação de consumo.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que a cobrança está correta, eis que baseada em uma economia comercial, cobrada pela tarifa mínima, assim, ainda que o autor entenda ser a conta cara, os valores estão corretos pois correspondem ao preço mínimo, ainda que o consumo não atinja os patamares mínimo de consumo.
Quanto ao calçamento, inexiste prova nos autos de ter sido a empresa ré quem causou os danos, sendo que as fotografias demonstram uma calçada antiga e sem manutenção, não podendo atribuir a ré eventual dano existente.
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS PINTO FIGUEIREDO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0804797-36.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR ISRAEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro a expedição de ofício ao SEJUDpara pagamento da ajuda de custo ao perito.
Sem prejuízo, às partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS PINTO FIGUEIREDO em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:28
Juntada de petição
-
27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS PINTO FIGUEIREDO em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS PINTO FIGUEIREDO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:25
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:28
Outras Decisões
-
15/12/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 28/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS PINTO FIGUEIREDO em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 19:13
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821687-22.2024.8.19.0206
Condominio Parque Riviera Tropical
Elton de Lima Leite
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 14:18
Processo nº 0826696-68.2024.8.19.0204
Arlan Luiz Canuto
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 16:48
Processo nº 0829050-72.2024.8.19.0202
Vanderlei Pinheiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Caroline Pereira Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:51
Processo nº 0800643-68.2022.8.19.0059
Leticia Cardoso da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 18:02
Processo nº 0826413-39.2024.8.19.0206
Iraci Moura Coutinho
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Rafael Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 17:09