TJRJ - 0844872-45.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA – 3ª VARA CÍVEL – NOVA IGUAÇU Processo nº 0844872-45.2023.8.19.0038 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pleiteia a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito; a declaração de inexistência do contrato impugnado e do respectivo débito impugnado; além de compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que tentaria realizar um crediário, mas seria impedida por constar inscrição de seu nome nos cadastros restritivos.
Aduz que desconheceria o débito impugnado e, por consequência, solicitaria a resolução da questão em sede administrativa, porém, não obteria êxito.
Assim, estaria caracterizado vício na prestação do serviço.
ID 72615160, deferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, ID 79550444 o réu argui a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, uma vez que teria havido a regular contratação e utilização do serviço pelo autor, mas não teria realizado o adimplemento da fatura.
Assim, inexistiria falha na prestação do serviço.
Nega a existência de danos morais.
Réplica, ID 27988409.
Instadas as partes, não houve requerimento de outras provas, conforme IDs 127638834 e 131291853.
Saneador, ID 141467032, em que rejeitadas a preliminar e a impugnação, bem como encerrada a instrução.
Preclusa a decisão.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno da alegada inexistência da contratação e do respectivo débito que ensejaria a restrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. É indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do STJ.
Sobre o tema, o artigo 6º, inciso IV, do CDC prevê o direito básico do consumidor de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Na espécie, depreende-se do conjunto probatório que o réu logrou êxito em comprovar, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, fato impeditivo e extintivo do direito alegado, qual seja, o desbloqueio do cartão, através de autorização facial (fl. 12, ID 79550444; e IDs 79551657 e 79551658); bem como a utilização do serviço de crédito, conforme faturas (ID 79551659).
Vale registrar, ainda, que, em sede instrutória, a parte autora se manifestou pela inexistência de provas (ID 127638834), além do fato de não ter sido invertido o ônus probatório (ID 141467032), não desconstituindo, pois, os documentos anexados na contestação.
Como se vê, inexiste vício do produto ou do serviço a ser sanado, aplicados ao caso em exame os princípios da proibição de comportamentos contraditórios e da boa-fé objetiva.
Diane do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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27/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 10:15
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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