TJRJ - 0838920-22.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS MORAES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0838920-22.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MORAES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por MARCOS MORAES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS.
Alega a parte autora, em síntese, que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, vide contracheque anexo, tudo pautado na boa-fé contratual.
Ocorre que, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte Ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso, fazendo a perpetuação da dívida ad eternum, estando esta monta hoje completamente surreal em face do acréscimo advindo de todos os encargos de um cartão de crédito.
Requer seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Id. 39358246, deferida a gratuidade de justiça.
Contestação, id. 45895889.
Afirma que o contrato entre as partes existiu e foi plenamente válido.
Inclusive, houve efetiva utilização do serviço para a realização de diversos saques.
Aduz que verifica-se que a RMC em si não representa nenhum desconto no benefício previdenciário, mas apenas a reserva de valor para pagamento de despesas contraídas pela utilização de cartão de crédito.
Ressalta-se que a RMC corresponde ao valor mínimo da fatura a ser pago (para financiamento do saldo restante da fatura por meio do crédito rotativo).
Salienta que no dia 03/02/2022, a parte Autora compareceu a um terminal de autoatendimento do Réu e, mediante autorização por meio eletrônico, ou seja, mediante uso de cartão e senha pessoais, realizou a adesão e a reserva de margem no cartão de crédito consignado, com saque no valor de R$ 1.120,00.
Dessa forma, os descontos da reserva do benefício previdenciário mensal da parte Autora não representam nenhum ato ilícito do Réu, tampouco qualquer falha na prestação do serviço Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 47544866.
Decisão saneadora, id. 64873165.
Alegações finais, id. 95548079 e 10104514.
Id. 130977222, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca a parte autora compensação por danos morais e declaração de nulidade do contrato firmado, sob alegação, em síntese, de violação dos deveres de informação.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, não havendo outras provas a produzir.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
A controvérsia instaura-se na medida em que a autora sustenta falha na prestação dos serviços da instituição financeira, ora ré, diante da ausência do dever de informação, pois afirma ter entrado em contato com a ré para contratação de mútuo consignado e lhe foi imposto um empréstimo na modalidade de cartão de crédito, no qual os juros são muito mais elevados.
Certo é que não foi trazido aos autos por quaisquer das partes o contrato celebrado.
A autora afirma não ter tido acesso ao referido instrumento contratual, requerendo na inicial fosse o documento acostado pelo banco.
O réu, por sua vez, em que pese ter coligido as faturas do cartão de crédito demonstra a realização de somente um TED de saque, que afirma ter sido realizados pela parte autora (id. 45898316), adotou postura omissiva, deixando de coligir o instrumento do negócio firmado entre as partes.
Diante da ausência do instrumento do pacto, não é possível afirmar tivesse a autora pleno conhecimento de todos os termos e condições da avença no momento da contratação.
Salienta-se que não se pode exigir do consumidor conhecimento suficiente para entender as diferenças técnicas entre o contrato que pretendia celebrar, mútuo com pagamento na modalidade consignada, e o de cartão de crédito consignado, no qual há desconto em folha do mínimo do cartão e a quitação se efetiva por intermédio de pagamento dos demais valores presentes nas faturas enviadas, não podendo a autora ser prejudicada por confiar nas informações prestadas pelo preposto do banco réu.
A responsabilidade in casu é a objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco do negócio, na qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, deveria a instituição financeira prestar as informações com mais clareza, considerando a natureza do contrato, tendo em vista a onerosidade excessiva do mesmo.
Ressalte-se, ainda, que o consumidor somente poderia optar pelo pagamento mínimo, possibilitando a perpetuação da dívida, com acréscimos de juros e encargos provenientes do cartão de crédito, caso estivesse devidamente informado sobre a necessidade de efetivar pagamentos outros, nos valores mensais totais das prestações, a fim de que não incidissem os aludidos encargos, o que efetivamente não ocorreu neste caso.
Desse modo, vislumbro, no presente caso, o descumprimento do dever de informação por parte do réu, que, revelando diversos documentos relativos ao contrato – como fatura e TED – furta-se a apresentar o documento principal, o instrumento contratual, ônus que lhe incumbia, até para demonstrar a veracidade de suas argumentações de que os encargos impugnados à autora estão todos devidamente esclarecidos no pacto, bem como a forma de pagamento e as consequências de adimplemento dos valores somente concernentes ao mínimo da fatura do cartão de crédito.
Com efeito, verifica-se que o réu, de fato, não foi capaz de se desincumbir do ônus do artigo 373, II do CPC, quanto à licitude do contrato de cartão de crédito consignado.
Logo, não é possível aferir que a parte autora tenha contratado, de forma livre, nos exatos termos aludidos pelo réu, não se presumindo a plena ciência das cláusulas do pacto e, portanto, das consequências decorrentes.
O dano moral, no caso, está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo in re ipsa, pois a conduta da ré revelou lesão aos bens que integram a personalidade da parte autora.
Até porque Acerca do tema, leciona o Professor Carlos Alberto Bittar: "Trata-se de presunção absoluta, ou iures et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa-se, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado." (in Reparação Civil por Danos Morais, 2ª ed - São Paulo, RT, 1994, p. 204).
Vale também destacar as lições do Des.
Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral." (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição.
Editora Atlas S/A. p. 86).
Ensina, ainda, que o dano moral configura-se pela: "... dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar". (ob. cit., p. 83).
Com relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido entende o nosso Tribunal de Justiça: 0015080-91.2013.8.19.0212 - APELAÇÃO Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 05/05/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Recurso interposto com fundamento no CPC/1973.
Direito do Consumidor.
Empréstimo vinculado a cartão de crédito que é descontado desde 2001.
Pedido de exclusão do anatocismo.
Capitalização de juros que é possível desde que expressamente pactuada.
Contrato que não foi acostado aos autos.
O empréstimo consignado possui um número fixo de parcelas e o saque no cartão de crédito constitui uma dívida eterna a ser descontada diretamente do contracheque do consumidor.
Prática eminentemente abusiva, pois "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual." (art. 51, §1º, III, do CDC).
Sentença que determinou a exclusão dos juros capitalizados e devolução dos valores descontados a maior.
Apelação da parte ré sustentando a regularidade do contrato e a ocorrência da prescrição.
Ausência de qualquer prova que fundamente a tese defensiva.
Tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes é de trato continuado, renovando-se a lesão a cada desconto realizado, bem como o fato de que os descontos continuam até a presente data, afasto a tese de prescrição.
Desprovimento da apelação interposta.
Em sendo assim, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Por fim, o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados a maior não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora não acostou planilha discriminativa, deixando de comprovar quais valores foram pagos indevidamente, deixando de apresentar a prova do alegado prejuízo, o que resulta na improcedência do pleito de restituição, diante da ausência efetiva de demonstração dos danos materiais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito descrito na inicial; 2) determinar que a parte ré se abstenha de incluir os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em razão de dívida oriunda do contrato, objeto da presente demanda; 3) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 23:44
Conclusos ao Juiz
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08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:18
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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