TJRJ - 0840796-12.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE LIMA PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE LIMA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 22:36
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0840796-12.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO SILVA DE LIMA PEREIRA RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de AÇÃO proposta por TIAGO SILVA DE LIMA PEREIRA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Narra a inicial, em síntese, que ao acessar seu score, o Autor foi surpreendido pela pontuação, em virtude ao apontamento da dívida prescrita e não paga, referente ao contrato 2094000086190001287, no valor de R$ 5.944,72, vencida em 18/01/2008.
Todavia, depreende-se no documento que a dívida está prescrita, ou seja, venceu em 18/01/2008, portanto, a cobrança feita pela Ré está fulminada pela prescrição.
Ora, embora tenha transcorrido mais de 5 anos o vencimento da dívida, tem-se por incontroverso o advento do instituto da prescrição.
Conclui requerendo: Seja julgado procedente o pedido para declarar a prescrição do débito no valor de R$ 5.944,72, e sua consequente inexigibilidade, e determinar que a Ré se abstenha de praticar atos de cobrança.
A parte ré apresentou contestação, id. 41654489, aduzindo, em síntese, que o Réu exerceu regularmente o seu direito de realizar a cobrança extrajudicial da dívida inadimplida pela Parte Autora e que lhe fora cedida pelo Santander, haja vista que a prescrição não atinge o direito subjetivo quanto à existência da dívida, mas apenas o direito de ação – direito esse que jamais fora exercido pelo Atlântico FIDC.
A prescrição é a perda do direito de ação, que somente se desenvolve e possui reflexos em juízo e não equivale à perda de um direito, mas sim à vedação de seu exercício judicial.
No mais, e no mesmo sentido, não há nenhum impedimento de o Réu realizar a cobrança extrajudicial à Parte Autora, de cadastrá-la no SERASA Limpa Nome e requerer que pague amigavelmente o valor, com desconto.
Conclui pela regularidade do procedimento e improcedência dos pedidos.
Réplica id. 51845801.
Gratuidade deferida no id. 63767705.
Decisão saneadora ids. 86710448 e 144919101.
O processo foi enviado ao grupo de sentença, id. 147677700. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Cuida-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito e exclusão da anotação correlata.
No caso restou incontroverso que a dívida em tela está prescrita, residindo a controvérsia sobre a suposta legalidade da manutenção na anotação na plataforma Serasa Limpa Nome”.
Ora, estamos diante de serviço que pode ser acessado pelo consumidor para consulta de pendências, inscritas ou não, permitindo a negociação do débito diretamente com as empresas credoras.
Trata-se de um canal de negociação, e não de cadastro restritivo de crédito, e que não tem caráter de publicidade.
Tal característica também restou incontroversa nos autos, sendo reconhecida a natureza do serviço pela autora na própria peça exordial.
Não houve, sequer, dedução de pretensão compensatória por danos morais na hipótese, cingindo-se o pedido ao reconhecimento da prescrição e à remoção da anotação.
Sob essa ótica, o autor não alegou na hipótese que se trata de débito inexistente.
Ela não nega ter contraído o débito.
Apenas entende que, estando prescrita a dívida, a mesma seria inexigível, de modo que a manutenção da anotação no cadastro acima violaria direitos do consumidor.
Ora, conquanto se saiba que a plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro negativo, o art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que é vedada a inclusão de dados do consumidor em cadastros referentes a débitos de período superior a cinco anos.
A propósito: Art. 43 (...) § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Ora, a dispositivo acima não se restringe a anotações em cadastros negativos.
Dispõe, genericamente, que os cadastros (qualquer um) não podem conter informações referente a débitos prescritos.
O Superior Tribunal de Justiça, observe-se, prevê que “a essência - e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados - é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores”.
Aquela Corte Superior não prevê, note-se, diferenciação entre cadastros negativos ou positivos, apenas estabelecendo que as informações cadastradas se destinam, dentre outros, à avaliação de risco.
E a plataforma Serasa Limpa Nome se insere neste contexto.
Assim, possível ao consumidor exigir a retirada da anotação, para que o cadastro reflita fielmente suas informações.
Não se alegue,
por outro lado, que, por não possuir efeitos externos, a manutenção da anotação não traria qualquer prejuízo ao consumidor.
A própria denominação da plataforma (Serasa Limpa Nome) incute no consumidor a ideia de que seu nome estaria, efetivamente, negativado, compelindo-o a pagar dívida já prescrita.
A maneira como as informações são passadas ao consumidor tem, sim, condições de induzí-lo ao pagamento do débito, temeroso de restar sem crédito em nossa sociedade de consumo.
Por outro lado, nas comunicações passadas ao consumidor os prestadores informam que a adesão ao programa pode gerar bonificações e impactar no score do consumidor.
Ou seja, a manutenção da anotação pode, sim, gerar consequências para o consumidor.
Por tal razão, considerando que a dívida está prescrita, e observada a repercussão da manutenção do aponte na esfera de direitos do consumidor, dever ser acolhido o pedido inicial.
A propósito, vide arestos que seguem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual alega a parte autora que, em consulta à plataforma "Serasa Limpa Nome", verificou que havia um apontamento em seu nome relacionado à dívida já prescrita. 2.
Juízo a quo que entendeu pela inexistência de falha na prestação de serviços.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora. 3.
Serasa Lima Nome - apesar de não se tratar de cadastro negativo, a manutenção do nome da parte autora em razão de dívida prescrita abala seu score, configurando, portanto, apontamento desabonador por classificá-la como má pagadora. 4.
Embora a dívida prescrita não possa mais ser cobrada, a sua utilização para pontuação em banco de dados acaba por compelir o consumidor a efetuar o seu pagamento, diante da própria finalidade do programa "limpa nome".
Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tal plataforma, prática essa que se mostra desmedida. 5.
Sentença que não deu correta solução ao litígio, devendo ser reformada para que sejam julgados procedentes os pedidos de exclusão do aponte e de declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 476,77 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) referente ao contrato nº 038005913079-1001437.
Decorrência lógica do reconhecimento da prescrição. 6.
Dano moral configurado em virtude da manutenção indevida de dívida prescrita em cadastro de score do consumidor, haja vista que o indigitado aponte possui consequências negativas externas. 7.
Verba indenizatória que é fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta a conduta praticada pela empresa, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Condenação da ré nos ônus da sucumbência. 9.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0019706-93.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 09/08/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Dívida prescrita.
Possibilidade de cobrança somente na via extrajudicial.
Apontamento do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome.
Inscrição que influencia de forma negativa a pontuação do score do consumidor.
Pleito de exclusão do apontamento que se acolhe.
Sentença reformada.
Recurso provido. (0816320-97.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 11/04/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTS. 2º E 3º DO CDC.
INCONTROVERSA INSCRIÇÃO DE DADOS DO AUTOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" EM RAZÃO DE DÍVIDA VENCIDA EM 10/08/2012.
DÍVIDA FLAGRANTEMENTE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
PROMESSA VEICULADA NA PLATAFORMA DE QUE O PAGAMENTO ACARRETARIA O AUMENTO DE DOIS PONTOS NO "SERASA SCORE".
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE TRADUZ NA EXTINÇÃO DO DIREITO, MAS DA PRETENSÃO DE EXIGI-LO.
AUTOR QUE NÃO NEGA A INADIMPLÊNCIA, CONTUDO, A MANUTENÇÃO DE SEUS DADOS EM PLATAFORMA QUE PROMOVE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA REPRESENTA DECORRÊNCIA DESABONADORA DE DÉBITO QUE CARECE DE EXIGIBILIDADE.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" QUE NÃO IMPLICA NEGATIVAÇÃO, MAS A MENÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA NESTE BANCO DE DADOS INFLUENCIA NA AVALIAÇÃO DO RISCO ATRELADO AO CONSUMIDOR, INFORMAÇÃO DE CARÁTER PÚBLICO DISPONIBILIZADA PELO SISTEMA "SERASA SCORE".
VIÉS COERCITIVO DA COBRANÇA.
PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR NO "SERASA SCORE" QUE IMPACTA SUA IMAGEM PERANTE O MERCADO.
INSCRIÇÃO QUE INOBSERVA OS ARTS. 42, CAPUT C/C ART. 43, §1º E §5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA AS REPERCUSSÕES NEGATIVAS AO NOME DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE SE REFORMA, PARA VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PRESCRITA E SUA EXCLUSÃO DA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0249433-83.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 16/03/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR prescrito do débito objeto da lide e DETERMINAR que a ré proceda a sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome.
Assim, condeno a ré em despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (que corresponde ao benefício econômico auferido).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
26/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:36
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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