TJRJ - 0814765-47.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES BARRETO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MIRIAN MARQUES SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814765-47.2024.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMA REPRESENTANTE: MIRIAN MARQUES SILVA RÉU: RAFAEL ROCHA DOS SANTOS DESPACHO ID 163272240 - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco C6 para permissão da movimentação da conta bancária pela atual síndica uma vez que a instituição não faz parte da relação processual e haveria necessidade de dilação probatória para tanto.
Ressalte-se que a ação distribuída é de busca e apreensão e a providência pretendida pelo autor deve ser requerida pela via própria.
ID 166426130 - De igual modo, indefiro o pedido de tutela de urgência para bloqueio da venda do apartamento já que não há comprovação de que o imóvel pertença ao réu.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:24
Juntada de Petição de citação
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19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814765-47.2024.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMA REPRESENTANTE: MIRIAN MARQUES SILVA RÉU: RAFAEL ROCHA DOS SANTOS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça para o ato devido a falta de acesso do autor as documentações necessárias.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação apresentada nos autos contém elementos suficientes para evidenciar a parcial probabilidade do direito alegado pelo autor.
Especificamente, há a ata que comprova a destituição do antigo síndico com base em supostas irregularidades, bem como a eleição da atual síndica, o que confere aparente legitimidade à pretensão do autor.
Ademais, verifica-se a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a inviabilização da gestão condominial pode ocasionar prejuízos adicionais ao autor e aos demais condôminos.
A continuidade adequada da administração condominial é essencial para a preservação do interesse coletivo.
Quanto à questão do acesso às contas bancárias do condomínio, cabe ao autor diligenciar diretamente junto à instituição bancária, munido dos documentos necessários, para viabilizar o devido acesso à atual presidente.
Nesse mesmo sentido, a declaração de validade pretendida pelo autor, relacionada à destituição do antigo síndico e à eleição da nova administração, não pode ser concedida em sede de tutela provisória, pois demanda dilatação probatória para seu pleno esclarecimento.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos exigidos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor, para determinar que o réu: 1) entregue todos os bens pertencentes ao condomínio, incluindo chaves, notebook, celular, documentos financeiros (incluindo balancetes), entre outros; 2) entregue toda a documentação financeira necessária para a gestão do condomínio, incluindo as pastas e documentos relativos às movimentações financeiras dos meses de Janeiro de 2024 a outubro de 2024; Tudo no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/11/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814765-47.2024.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMA REPRESENTANTE: MIRIAN MARQUES SILVA RÉU: RAFAEL ROCHA DOS SANTOS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça para o ato devido a falta de acesso do autor as documentações necessárias.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação apresentada nos autos contém elementos suficientes para evidenciar a parcial probabilidade do direito alegado pelo autor.
Especificamente, há a ata que comprova a destituição do antigo síndico com base em supostas irregularidades, bem como a eleição da atual síndica, o que confere aparente legitimidade à pretensão do autor.
Ademais, verifica-se a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a inviabilização da gestão condominial pode ocasionar prejuízos adicionais ao autor e aos demais condôminos.
A continuidade adequada da administração condominial é essencial para a preservação do interesse coletivo.
Quanto à questão do acesso às contas bancárias do condomínio, cabe ao autor diligenciar diretamente junto à instituição bancária, munido dos documentos necessários, para viabilizar o devido acesso à atual presidente.
Nesse mesmo sentido, a declaração de validade pretendida pelo autor, relacionada à destituição do antigo síndico e à eleição da nova administração, não pode ser concedida em sede de tutela provisória, pois demanda dilatação probatória para seu pleno esclarecimento.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos exigidos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor, para determinar que o réu: 1) entregue todos os bens pertencentes ao condomínio, incluindo chaves, notebook, celular, documentos financeiros (incluindo balancetes), entre outros; 2) entregue toda a documentação financeira necessária para a gestão do condomínio, incluindo as pastas e documentos relativos às movimentações financeiras dos meses de Janeiro de 2024 a outubro de 2024; Tudo no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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