TJRJ - 0832180-14.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:10
Juntada de extrato de grerj
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16/07/2025 15:09
Desentranhado o documento
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16/07/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0832180-14.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MARIA SOUSA DA SILVA RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Trata-se de ação proposta por PATRICIA MARIA SOUSA DA SILVA em face de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedida sob o argumento de que possui uma restrição em seu CPF, lhe causando imensa situação vexatória.
Informa que realizou uma consulta de restrição financeira e verificou a existência de um contrato aberto em seu nome e titularidade perante a ré de nº 39386962, no valor de R$ 68,80, com data de 05.08.2022 e nº 39386961, no valor de R$ 68,80 ), com data de 06.07.2022, que o autor desconhece.
Aduz que não havia qualquer prestação de serviços da ré a autora que justificasse o apontamento, isso por que não havia, na época, contrato ativo em seu nome.
Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada para que seja expedido ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que o nome da parte autora seja excluído de seus bancos de dados no que se refere ao contrato objeto da lide de nº 39386962 e 39386961; que a ré cancele o contrato objeto da lide de nº 39386962 e 39386961, vinculado ao CPF da parte autora; que seja declarada a inexigibilidade de todo e qualquer débito no que se refere aos contratos objeto da lide de nº 39386962 e 39386961; a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$20.000,00.
Id. 64637426, deferida a gratuidade de justiça e a concessão da tutela antecipada.
Contestação, id. 70265969.
Afirma que que fora pactuado entre as partes uma relação jurídica da qual a empresa requerida forneceu as mercadorias para a autora com pagamento posterior através de boleto, foi realizado 01 pedido com pagamento através de boleto bancário.
Arguida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não tentou solução pela via administrativa.
Aduz que a Ré não possui obrigação de notificar previamente a parte autora, mas sim os órgãos de proteção ao crédito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Id. 80220204, réplica.
Decisão saneadora, id. 139103858. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca a parte autora compensação por danos morais, decorrente de indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito, com a consequente declaração de inexistência de débito e exclusão do aponte.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, uma vez que a ré limita-se a alegar a existência da relação jurídica entre as partes, mas sequer junta contrato assinado pelas partes.
A existência de inclusão dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito ficou demonstrada, versando a controvérsia, apenas sobre ser legítimo ou não o apontamento realizado pela ré, conforme documento de id 63178807.
Nesse passo, a ré não produziu prova que demonstrasse sequer que havia relação jurídica entre as partes, apta a comprovar a contratação por parte da autora, a regularidade da cobrança e, consequentemente do apontamento ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, impende acrescentar que bastava a juntada do instrumento do pacto pela parte ré, devidamente assinado pelo autor, para fins de comprovação de contratação de serviços, o que não foi feito.
Vale lembrar que se cuida de responsabilidade civil objetiva, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, por força da adoção da teoria do risco do empreendimento, o que impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de cautela, no momento em que realizam qualquer espécie de contratação, o que não foi observado pelos prepostos da ré, que não analisaram adequadamente os documentos apresentados, a fim de verificar a veracidade dos dados utilizados.
E, mesmo assim, a parte ré fez a inclusão do nome da parte autora no rol dos maus pagadores, agindo assim, indevidamente.
Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Em sendo assim, são indiscutíveis os transtornos suportados pela parte autora, tendo seus dados indevidamente inclusos em cadastros restritivos de crédito.
No que concerne ao quantum, na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Nesse ínterim, impende ressaltar que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Confirmar a tutela antecipada; 2) Declarar a inexistência do débito descrito na inicial; 3) Condenar a ré a pagar à parte autora R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Ficam as partes, desde já, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, no caso de haver necessidade de recolhimento de custas.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 20:44
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 26/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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