TJRJ - 0800525-86.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO LEITE CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
07/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 21/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800525-86.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ NOGUEIRA DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PINHEIRAL ( 679 ) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por LUIZ NOGUEIRA DE SOUZA em face do BANCO ITAÚ S/A que tem como causa pedir empréstimo consignado no seu beneficio da previdência social junto à instituição financeira ré no valor de R$ 9.603,94 (nove mil seiscentos e três reais e noventa e quatro centavos).
Alega a parte autora, que jamais realizou qualquer empréstimo junto a esta instituição financeira.
Com isso pleiteia: em antecipação de tutela o cancelamento imediato do empréstimo ensejado junto ao Banco e, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro da quantia descontada de seu benefício, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Petição inicial no ID. 56191531, instruída com os documentos nos ID’s 56191532.
Decisão no ID. 56983888, deferindo Gratuidade de justiça.
O réu apresentou sua contestação no ID. 58298861, sustentando preliminarmente, a ausência de interesse de agir em virtude do não contato administrativo com o Banco.
No mérito sustenta que a contratação do empréstimo consignado foi regular, pois o autor usa regularmente sua conta e no momento da contratação foi tirada foto selfie do consumidor.
Destaca que o depósito da quantia objeto do mútuo foi feita na conta bancária de titularidade do autor e este não tentou devolver o dinheiro recebido, em violação ao dever de mitigar seu próprio prejuízo.
Constituição de novo advogado pela parte autora no id. 66478973.
Petição da Defensoria Pública para reserva de seus honorários no id. 70761499.
Réplica no id. 79413168.
Decisão deferindo a tutela de urgência no id. 97717486.
Depósito judicial do valor do empréstimo no reconhecido no id. 98671633.
As partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório, fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação diante da ausência de prévio contato administrativo com a instituição financeira.
Isto porque, o princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional dispensa o prévio contato administrativo para solução do impasse, já que a demanda pode ser diretamente veiculada no Poder Judiciário.
Assim, reputo presente a necessidade e utilidade da pretensão, bem como entendo adequado o meio processual.
Observo que inexistem questões pendentes, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes.
Inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito.
A causa se encontra madura para julgamento, dispensando, assim, a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC, conforme requerimento das partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por ser a parte autora destinatária final do serviço comercializado pela ré enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que há entendimento sumulado n. 297 no E.
STJ que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras.
A controvérsia estabelecida nesta demanda refere-se a suposta contratação de empréstimo consignado.
Afirma a parte autora que não reconhece a pactuação com a instituição ré, tendo ocorrido, provavelmente, fraude com seu nome.
Por outro lado, sustenta a parte ré que o contrato é válido, eis que observadas todas as cautelas de praxe na pactuação do empréstimo. É certo que o CDC em seu art. 6º, VIII, assegura ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova, haja vista a sua condição de parte hipossuficiente na relação de consumo.
Tal condição, porém, não desonera a parte autora de comprovar, pelo menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Este entendimento se encontra consolidado na Súmula 330, do E.
TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Além disso, vale mencionar que o Código de Processo Civil adotou o sistema da divisão equitativa do ônus da prova, segundo o qual compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, observa-se que a parte ré juntou apenas a cópia do contrato de abertura de conta celebrado com a autora, deixando de produzir prova que demonstre a efetiva contratação do mútuo.
Não restam dúvidas, portanto, sobre a não contratação dos empréstimos pelo autor, posi tão logo notou o depósito dos valores em sua conta, promoveu a ação judicial, bem como a devolução do dinheiro com o depósito nestes autos (id. 98671633).
Diante da ausência de manifestação da autora em contratar o empréstimo impugnado, não merece subsistir nenhuma cobrança relativa ao contrato, com a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Ressalto que a fraude praticada por terceiros está englobada no risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, e suas consequências, sobretudo porque ocasionadas da falha no serviço de segurança bancária, não podem ser repassadas ao consumidor.
Cuida-se de fortuito interno, inábil ao afastamento da responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, notadamente quando se trata de operação bancária.
Com base nesse entendimento, foi editada a Súmula nº 479, do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, aplicável a espécie o teor da Súmula nº 94, deste Tribunal, in verbis: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput, e § 1º, da Lei nº 8079/90 e afigura-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O valor descontado indevidamente deverá ser restituído em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, em razão de má-fé da parte ré que impôs ao autor contrato de empréstimo não solicitado.
Importante destacar que os elementos probatórios indicam que a fraude ocorreu em benefício da instituição bancária, com acesso a informações da parte autora.
Quanto à pretensão por danos morais suscitada, cabe verificar que o dano moral representa um prejuízo à esfera de patrimônio imaterial da pessoa natural, evidenciando a lesão aos direitos de sua personalidade.
Dessa forma, para o reconhecimento da referida modalidade de dano deve restar configurado uma efetiva lesão de caráter extrapatrimonial à vítima.
Na hipótese dos autos, é forçoso reconhecer que a falta de segurança interna a respeito dos dados pessoais da autora foram a causa que contribuiu para que ela fosse vítima de uma lesão patrimonial por terceiro fraudador, sendo certo de que tal circunstância, por si só, representa violação aos direitos da personalidade da vítima.
Deve-se destacar que o autor é pessoa idosa e teve desconto de valores em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que, por certo, lhe causou abalos e transtornos além do normal.
Sobre o quantum reparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, mas a reparar ou ao menos minorar o abalo vivido.
Dessa forma, a quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta, em aplicação do critério pedagógico do dano moral e com a intensidade e a duração da lesão observada.
Atualmente, a jurisprudência do E.
STJ vem adotando o chamado critério bifásico que leva em consideração, em uma primeira fase, a natureza e qualidade do direito da personalidade violado e, num segundo momento, ajusta-se o valor às circunstâncias do caso em concreto.
Sendo assim, ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, verifica-se que a fraude perpetrada por terceiro somente foi possível pela falha de segurança da instituição financeira na proteção dos danos pessoais e bancários do autor, tendo contribuído de forma fundamental para a fraude.
Ademais, como mencionado, houve redução do benefício previdenciário do autor em razão do desconto indevido, privando-a de verba de natureza alimentar.
Com base no princípio da reparação integral, previsto no art. 6º, VI, do CDC, fixo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais obedecendo aos critérios acima estabelecidos, notadamente, as peculiaridades do caso concreto mencionadas.
Ressalto, por fim, que o valor do empréstimo depositado na conta do autor já encontra-se depositado em conta judicial para posteriormente ser levantado pela parte ré.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro encerrada a fase cognitiva, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC para: a) Declarar a inexistência do contrato impugnado e, consequentemente, de todas as cobranças e dívidas vinculadas ao referido pacto, confirmando a tutela de urgência concedida; b) Determinar que a parte ré restitua em dobro os valores indevidamente cobrados, com correção monetária e juros legais a partir do desembolso; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente corrigida pelos índices oficiais da CGJ a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Em virtude do requerimento da Defensoria Pública, com fundamento no art. 22, § 3º, do EOAB, partilho os honorários advocatícios de sucumbência em 1/3 para o CEJUR e 2/3 para os patronos nomeados posteriormente.
Dê-se ciência à DP.
Após o trânsito em julgado da sentença, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PINHEIRAL, 16 de abril de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Ao réu para que diga, em 10 dias, quais provas que pretende produzir, -
26/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO LEITE CARDOSO em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:25
Expedição de Informações.
-
15/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:05
Expedição de Informações.
-
05/04/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO LEITE CARDOSO em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZ NOGUEIRA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801536-29.2024.8.19.0014
Jamil da Silva Viana Junior
Leandro Gomes Tavares
Advogado: Fernanda Vivacqua Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 16:08
Processo nº 0829176-19.2024.8.19.0204
Solange de Jesus Sodre
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 13:05
Processo nº 0801412-20.2023.8.19.0034
Esmeralda Nunes Correa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jussandra Barbosa Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2023 11:21
Processo nº 0823959-86.2024.8.19.0206
Marcia Elena da Conceicao Liberato
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 15:32
Processo nº 0800599-21.2023.8.19.0057
Joao Magiole Mariosa
Cedae
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 14:35