TJRJ - 0816444-03.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDREZA CAMPOS MARTINS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de REQUINTY DECORACOES LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 12:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDREZA CAMPOS MARTINS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de REQUINTY DECORACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0816444-03.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA CAMPOS MARTINS EXECUTADO: REQUINTY DECORACOES LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no index 193764224, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, inciso III do CPC.
Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino a liberação da quantia indisponibilizada e juntada do relatório emitido pelo sisbajud.
Sem custas e sem honorários.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Inexistindo requerimento formulado pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 29 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
29/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:58
Homologada a Transação
-
29/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:55
Decorrido prazo de REQUINTY DECORACOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0816444-03.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA CAMPOS MARTINS EXECUTADO: REQUINTY DECORACOES LTDA I-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor da condenação, no prazo de três dias (art.829 do CPC), conforme planilha apresentada pelo exequente, sob pena de penhora.
CABO FRIO, 13 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
13/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/05/2025 18:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0816444-03.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA CAMPOS MARTINS RÉU: REQUINTY DECORACOES LTDA Inexistindo pagamento voluntário, cumpra o autor o disposto no art.524 e no art.798, ambos do CPC, apresentando o CNPJ/CPF do credor e do devedor e planilha de débito contendo os índices e termos de correção monetária e juros aplicados, eventualmente comprovando a condição ou termo, se for o caso.
I-se.
CABO FRIO, 7 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
07/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 01:39
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de REQUINTY DECORACOES LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/04/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDREZA CAMPOS MARTINS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de REQUINTY DECORACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 10:23
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
-
12/02/2025 13:35
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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12/02/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0816444-03.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA CAMPOS MARTINS RÉU: REQUINTY DECORACOES LTDA 1)Diante da necessidade de aprofundar a instrução da causa indefiro a liminar.
C-se e I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3)Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 27 de novembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
27/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:33
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
27/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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