TJRJ - 0840269-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:34
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:07
Outras Decisões
-
08/09/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840269-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO DA CONCEICAO XAVIER RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A, FUNDACAO SAUDE ITAU Trata-se de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta porADRIANA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO XAVIER em face de PORTO SEGURO – SEGURO SAUDE S/A., e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAU.
Alega a parte autora ter sido funcionária do Banco Unibanco, atual Itaú Unibanco S.A por longos períodos, tendo usufruído do plano de saúde coletivo empresarial, fornecido pelo seu empregador mediante o pagamento de uma contraprestação, tendo debitado diretamente em conta corrente ao longo de todo o vínculo empregatício, o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) mensais.
Sustenta que após a sua demissão, manifestou o desejo de permanecer vinculada aos planos de saúde e que foi compelida a preencher um formulário denominado “opção para adesão ao plano de assistência médica para desligados e aposentados – plano de inativos – Itaú Unibanco.
Afirma que o valor atual da mensalidade na condição de inativa é de R$ 2.170,12 em decorrência da mudança da faixa etária de idade e dos reajustes anuais.
Narra a parte autora ser ilegal a cobrança estabelecendo critérios diferenciados entre ativos e inativos, em total afronta ao artigo 31 da Lei 9.656/98.
Postula a concessão de liminar, “inaudita altera pars” para determinar que os réus reconheçam a aplicação do art. 31 da lei 9.656/98 em favor da parte Autora e seu dependente na condição de aposentado demitido, ensejando obrigação de fazer para prestar assistência a saúde privada e cobertura vitalícia, na forma do referido dispositivo legal, mantendo ativo o contrato do plano de saúde coletivo empresarial denominado saúde ESPECIAL-SP, grupo de estados, mediante envio de boleto mensal para a residência da demandante, facultando-se depósito judicial em caso de não receber a fatura, arcando com o pagamento de R$ 24,00, até que seja apurado o valor integral que for devido relativo a parte que competia ao antigo empregador, por ser este o único valor atualmente conhecido e incontroverso, admitindo-se a incidência dos aumentos anuais autorizados no contrato, na forma da lei e das normas regulamentadoras aplicáveis.
Pretende a parte autora seja determinado que a mensalidade do plano de saúde passe a ser cobrada no valor integral (valor descontado da parte Autor + complemento antigo empregador), na forma do artigo 31 da Lei 9.656/98, desde que reste comprovado nos autos a respectiva parcela subsidiada pelo estipulante quando do vinculo empregatício mediante documento fidedigno de procedência fiscal/contábil, a ser apurado em sede de liquidação; de forma sucessiva ao item anterior, caso reste ausente prova inequívoca da parcela (cota parte) subsidiada pelo ex-empregador da parte autora, que seja mantido o valor de R$ 24,00, referente a última mensalidade cobrada ao final do vinculo empregatício, por se tratar do único valor incontroverso nos autos, admitindo-se a incidência dos aumentos anuais autorizados no contrato coletivo empresarial na forma da lei e das normas regulamentadoras aplicáveis.
Requer a condenação dos Réus a pagar a parte Autora à título de dano materiais, por todos os valores vencidos e vincendos, relativos as mensalidades do plano de saúde por ventura venha ser custeadas que restarem comprovadas no curso da instrução processual acima da mensalidade vigente na época de seu desligamento, no importe total de R$ 24,00, ou do valor que se revelar devido pela parte Demandante nos termos da lei, além de danos morais.
Contestação de Porto Seguro – Seguro Saúde S.A. alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Afirma que a obrigação da ora contestante, em virtude do acordo operacional firmado entre a Porto Seguro e a Corré Fundação Saúde Itaú, é tão somente disponibilizar sua rede credenciada para utilização dos beneficiários do benefício assistencial de saúde oferecido pela Fundação Saúde Itaú, condição em que se encontra a Autora.
Contestação de Fundação Saúde Itaú (id 115838546) sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva de Porto Seguro – Seguro Saúde S.A.
Afirma que enquanto funcionária ativa, a parte autora recebia subsídios no valor de R$ 3.381,56 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Considerando o valor total do plano, verifica-se que a parte autora recebia um subsídio financeiro no montante de R$ 3.381,56 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor integral do plano, isto é, R$ 3.405,56 (três mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e o valor que era descontado mensalmente da sua folha de pagamento, vale dizer, R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
Afirma que o contrato de trabalho entre a parte autora e o Itaú Unibanco S.A. vigorou de 04/09/1989 a 09/09/2021.
Após o desligamento, a demandante continuou usufruindo do subsídio financeiro do ex-empregador durante o prazo de prorrogação previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (01/10/2021 a 30/06/2022).
Assim, somente a partir de 01/07/2022, a beneficiária assumiu o custo integral do plano de saúde. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido o valor da mensalidade do plano de saúde da autora.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Porto Seguro Saúde deve ser rejeitada.
Isto porque as condições para o regular exercício do direito de ação são aferidas à luz das alegações da parte autora constantes na petição inicial.
Na espécie, a parte autora alega haver sofrido danos para o qual contribuiu o réu, em face do qual propôs esta ação indenizatória.
Nesses termos, a demanda foi corretamente proposta.
Se o réu suscitante da preliminar foi ou não responsável pelos danos alegados na petição inicial, isso é matéria a ser examinada no mérito.
Não se aplica o CDC, considerando a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado nos casos em que a pretensão autoral está baseada na existência de um benefício assistencial junto a Fundação Saúde Itaú (entidade de autogestão).
Assim, em homenagem a dinâmica de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), cabe à parte autora, produzir a prova do direito que defende.
Sobre o tema, merece ser destacado o Tema 1034 do STJ: "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser produzida em 15 dias.
Defiro a expedição de ofício ao antigo empregador da parte autora, (Itaú Unibanco S/A), no sentido de que a instituição bancária traga aos autos documento referente ao valor total da mensalidade do plano de saúde da autora, carreando aos autos os comprovantes do respectivo pagamento últimos 03 (três) meses quando do vínculo empregatício e os valores praticados em relação aos funcionários da ativa, inclusive, se por faixa etária de idade de cada beneficiário.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2025 22:06
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ALISSON NETTO NEVES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de URSULA PINTO MARTINS em 12/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
. -
26/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808090-18.2024.8.19.0066
Mauricio da Silva Faustino
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Bitencourt Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 15:40
Processo nº 0825376-86.2024.8.19.0202
Sandra Lourenco Sampaio Montenegro
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 11:11
Processo nº 0810432-64.2024.8.19.0207
Mariana Pereira de Oliveira
Wise Brasil Instituicao de Pagamento Ltd...
Advogado: Lucas Mayall Morais de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:26
Processo nº 0819983-71.2024.8.19.0206
Leila Maria Moreira Rangel Marino
Claudia Marta Xavier dos Santos
Advogado: Dafyne Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 20:47
Processo nº 0892608-39.2024.8.19.0001
Lindinalva dos Santos Silva
Inss
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 11:41