TJRJ - 0838732-43.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0838732-43.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA BEZERRA DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc., BRUNA BEZERRA DA SILVAajuizou “ação de compensação de dano moral”, em face de GOL LINHAS AEREAS S/A.
Narra que adquiriu passagem aérea junto à ré, visando ao seu transporte, para o trecho São Luiz x Brasília x Curitiba, com saída às 17h40m do dia 07/08/2022 e chegada às 23h do mesmo dia.
Aduz que que, ao tentar realizar o check-in, foi informada de que o voo fora cancelado, sem justificativa, o que a surpreendeu.
Relata que foi realocada para voo agendado para o dia 08/08/2022, às 8h40min, tendo dormido no chão do saguão do aeroporto e chegado no destino às 11h20min do dia 08, a perfazer atraso total superior a 12 horas.
Aduz que não foi prestada assistência material.
Afirma ter experimentado dano moral, inclusive pela perda de tempo útil ou desvio produtivo.
Pede a condenação da ré a compensar dano moral, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), além dos consectários legais.
Instruída a petição inicial com os documentos sob ID 27537853 ao ID 27538307.
Certificado o adiantamento das despesas processuais no ID 27682961.
Emenda à inicial, para indicar percentual de verba honorária advocatícia sucumbencial pretendida sob ID 28260275.
Recebida e emenda e ordenada a citação no ID 42852249.
Contestação no ID 45894853.
Preliminar de incompetência territorial, eis que as autoras têm domicílio em Miranda do Norte, Estado do Maranhão.
Quanto ao mérito da causa, alega que, devido a “impedimentos operacionais no tráfego aéreo, o voo G31735 operou com atraso por consequência da infraestrutura aeroportuária na etapa anterior, de forma que a cia aérea não obteve autorização da Torre de Controle para decolar no horário programado” (fls. 05).
Nega que tenha promovido a alteração unilateral do voo, e, sim, por razões de intenso tráfego aéreo ou determinação da autoridade aeronáutica, em decorrência do que é obrigada a cancelar ou atrasar alguns voos para que se normalize o tráfego aéreo.
Aduz que houve pronta realocação e fornecimento de voucher de hotel.
Assevera a inexistência de dano moral, a impossibilidade de reconhecimento in re ipsae a ausência de obrigação de repará-lo, nos termos da Resolução 400/16 da Agência Nacional de Aviação Cível - ANAC e jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.584.465/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2018).
Pede a improcedência do pedido.
Acompanham a resposta os documentos sob ID 45894856.
Réplica, a refutar a preliminar, repisar os termos da inicial e requerer o julgamento antecipado do mérito, no ID 58512215.
Sem provas a produzir, disseram nos ID’s 68138854 e 69136679.
Saneamento do processo, em que rejeitada a preliminar de incompetência, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova, para determinar à ré o fornecimento da documentação referente ao contrato, no ID 82085466.
Manifestação defensiva, com colação de telas de sistema interno, no ID 84827101.
Ordenada a intimação da parte autora para manifestar ciência e concordância com a demanda e confirmar o mandato judicial, no ID 108605137.
Juntada de declaração, com firma reconhecida, pela autora no ID 130222776.
Contraditório exercido pela autora sobre os documentos carreados pela ré no ID 130222765. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes nulidades e irregularidades no processo.
Indefiro o requerimento de desconsideração da peça sob ID 84827101, porque alegadamente precluso o prazo para a produção probatória.
A uma, no saneador, foi invertido o ônus da prova, para determinar à ré o fornecimento da documentação referente ao contrato, no ID 82085466, sobrevindo, então, a manifestação guerreada.
A duas, na esteira da jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça, os prazos processuais para a juntada de documentos não são peremptórios, sendo admitida sua produção a qualquer tempo, mesmo em grau de apelação, desde que ponderados nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, assegurado, como se deu, o contraditório e ausente má-fé, antes do julgamento.
Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 397 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2.
Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação.
A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contrarrazões.
O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." 3.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 780396/PB RECURSO ESPECIAL 2005/0149978-1, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, j. 23/10/07, DJ 19/11/07) RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
NOVA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL.
CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
ALTERAÇÃO DA ÁREA.
EXAME.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se, após a citação, o autor pode realizar nova delimitação da área objeto da ação de usucapião, sem a anuência do demandado. 3. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.
Precedente. 4.
Eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente antes da angularização da relação jurídico-processual ou, depois da citação, somente com a anuência explícita do réu.
Precedente. 5.
Na hipótese, não há como concluir que a mera juntada da planta e do memorial descritivo georreferenciado implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião. 6.
No caso concreto, inexiste prejuízo aos litigantes, visto que, depois da apresentação dos documentos, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do demandado, dos confinantes e das Fazendas Públicas, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 7.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.685.140/ MG (2017/0171639-6), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 25/08/20) Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Reafirmo a rejeição da preliminar de incompetência territorial.
Aplicável à espécie o disposto no artigo 101, I, da Lei 8.078/90, o qual confere ao consumidor a opção de litigar no foro, em que a parte ré ostenta domicílio.
Nesse sentido, a jurisprudência estadual: 0007723-36.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des.(a) MAURO DICKSTEIN - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 10/09/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA A REGIONAL DA PAVUNA, FORO DO DOMICÍLIO DA DEMANDANTE.
IRRESIGNAÇÃO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC/15, ADMITINDO-SE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA, DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO CONSUMIDOR, ENQUANTO DEMANDANTE, COMO REGRA ABSOLUTA, SENDO-LHE, POIS, FACULTADA A OPÇÃO PELO FORO ONDE O RÉU POSSUI SUA SEDE OU FILIAL, DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E.
TJRJ.
DEMANDANTE QUE, EMBORA TENHA AJUIZADO A DEMANDA EM FORO DIVERSO DE SEU DOMICÍLIO (PAVUNA), OPTOU PELO FORO ONDE O RÉU POSSUI UMA DE SUAS FILIAIS, SENDO ESTE ABRANGIDO PELO FÓRUM CENTRAL.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Maduro para julgamento, não requerida a produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito da causa.
Trato de ação sob procedimento comum, com pretensão processual de condenação da parte ré a compensar dano moral.
A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de adesão de transporte aéreo nacional, encerrando, portanto, natureza consumerista, pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, a espécie passa ao largo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331/RJ, na medida em que não se trata aqui de pedido indenizatório por dano patrimonial oriundo de extravio de bagagem (e à prescrição da pretensão de direito material pertinente), mas de pleito exclusivamente compensatório de dano moral, pelo que insuscetível de teto reparatório previsto na Convenção de Montreal.
Reza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prescindível o elemento subjetivo (culpa lato sensu), visto que não integra a estrutura conceitual da responsabilidade civil, de natureza objetiva, não se perquire nos autos a culpa da concessionária ré, para acertamento de eventual direito subjetivo à indenização, e, sim, a concorrência dos requisitos objetivos (dano, se material, provado; se moral, presumido; além do nexo de causalidade, aferido segundo a teoria da causalidade adequada).
Abraçada, ademais, pela disciplina consumerista a teoria da qualidade, sobre a qual ensina abalizada doutrina: “Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta.
Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso).
A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços.” (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4 ed., págs. 984 e 985) Como dispõem os artigos 734 e 735 do Código Civil, a responsabilidade civil do transportador por danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens é objetiva, pelo que independe da prova de culpa do preposto, e somente é excluída por fortuito externo, ao qual não se reconduz o fato de terceiro.
Eis a dicção legal, in verbis: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Ao compulsar, concluo assistir razão, em parte, aos autores, comprovado o fato constitutivo do direito alegado, a partir dos documentos colacionados aos autos, somada a inversão judicial do ônus da prova, no ID 82085466, ausente, por outra banda, prova idônea de fato desconstitutivo, a cargo da ré.
A ré confessa, em contestação, o cancelamento de voo, o qual não respeitou, eis que a autora foi comunicada a respeito in loco, por ocasião da tentativa de check-in, a antecedência regulamentar imposta pela Agência Nacional da Aviação Civil – ANAC, de 72h, mediante regular comunicação ao passageiro, consoante disposto no artigo 12 da Resolução 400, de 13/12/2016.
Isso afora, quanto à alegada necessidade de readequação da malha aérea, tenho que não constitui senão fortuito interno, como tal, não estranho à atividade empresarial explorada.
Logo, não se erige em causa excludente da responsabilidade civil objetiva do transportador, à luz da teoria do risco do empreendimento e da regência legal específica aos contratos de transporte.
Assim vem decidindo este E.
Tribunal de Justiça: 0255311-52.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 27/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA Ação indenizatória por danos morais.
Autores que alegam ter sido vítimas de danos morais decorrentes da modificação de horário de passagem aérea relativa ao trecho Recife x Rio de Janeiro sem comunicação prévia da empresa de transportes aéreos Ré, o que ocasionou sua chegada ao destino com 14 (quatorze) horas de atraso.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo da empresa de transportes aéreos Ré.
Entendimento desta Relatora quanto à confirmação da sentença alvejada.
Na hipótese, tem-se a incidência dos ditames do CDC à espécie.
Artigo 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal.
Responsabilidade civil objetiva da empresa aérea Apelante sobre os danos causados aos consumidores.
Artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
Diante da alegação de que os Apelados não foram devidamente informados acerca da alteração do horário do voo referente ao trecho Recife x Rio de Janeiro previsto para às 21h40min do dia 15/08/2021, o que acabou ocasionando a chegada dos Apelados ao destino previsto com atraso de longas horas, cabia à empresa aérea Apelante a demonstração de que comunicou previamente aos Apelados a antecipação do horário do voo em questão.
Aliás, vale frisar que a obrigatoriedade de tal comunicação prévia está expressamente prevista no Artigo 12, da Resolução 400 de 13/12/2016 da ANAC.
Contudo, não houve comprovação alguma acerca de tal comunicação prévia por parte da empresa aérea ora Apelante nos presentes autos.
Nesse ponto reside a falha no serviço prestado pela companhia aérea Apelante, que causou inegáveis transtornos aos ora Apelados, que apenas conseguiram chegar ao seu destino desejado com atraso de 14 (quatorze) horas.
Na hipótese, os danos morais decorrem in re ipsa, sendo desnecessária qualquer outra comprovação além do incontroverso atraso de longas horas para a chegada dos Apelados ao Rio de Janeiro.
Manutenção da verba compensatória dos danos morais razoavelmente arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), cabendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Apelado.
Por fim, quanto ao termo inicial de contagem dos juros de mora sobre a verba indenizatória do dano moral, aplica-se a regra contida no Artigo 405, do Código Civil ("Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.").
Precedentes do TJERJ.
CONHECIMENTO DO RECURSO e DESPROVIMENTO DO APELO. 0088021-12.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/04/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
DEMANDA CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO DO AUTOR DIRECIONADA AO RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA ALUSIVA AO DANO MORAL.
ATRASO DE VOO E FALTA DE ASSISTÊNCIA DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA AÉREA. 1.
No caso, constata-se que as insurgências suscitadas neste apelo não devem prosperar, tendo em vista que restaram comprovadas as falhas na prestação dos serviços ofertados pela transportadora, caracterizadas pelo atraso excessivo da viagem contratada e pela falta de assistência à parte autora, notadamente quanto ao custeio de hospedagem e de traslado, fatos que evidenciam o dano moral sofrido pela última e justificam o arbitramento da indenização. 2.
Nota-se que a concessionária recorrente, apesar dos transtornos mencionados e da regra fixada no art. 27 da Resolução 400/16, não ofertou qualquer assistência material à consumidora apelada (serviços gratuitos de hospedagem e de traslado), impondo-lhe um desgaste psicológico.
Ademais, ciente do fato de que as teses defensivas (readequação da malha aérea ante a pandemia; manutenção não programada de aeronave) não configuram situações excludentes de responsabilidade, revela-se inafastável a parcela indenizatória atribuída à referida transportadora aérea. 3.
Prosseguindo, convém pontuar que os danos morais sofridos pela demandante se encontram devidamente provados nos autos, diante do atraso excessivo do voo (aproximadamente 15 horas) e da falta de suporte material (custeio de hospedagem e traslado), não cuidando a hipótese de danos morais presumidos (in re ipsa), e sim de lesão extrapatrimonial devidamente comprovada.
Verba indenizatória corretamente aplicada (R$4.000,00).
Razoabilidade e proporcionalidade observadas.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Superado o requisito do nexo de causalidade, passo à análise do alegado dano, que, na espécie moral, consoante jurisprudência atual, não é do tipo in re ipsa, reclamando análise casuística, é dizer: “(...) A averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (STJ, REsp n. 1.584.465/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2018) No caso concreto, é possível destacar: (i) o atraso total de voo, no trecho nacional, computou cerca de 12 horas, sem comunicação com a antecedência mínima regulamentar, o que é indicativo de que não foi ofertada a melhor alternativa disponível aos passageiros, aqui incluída a eventual realocação em voo de companhia concorrente; (ii) o relato autoral de falta de informações, sobretudo acerca da justificativa para o atraso, não foi especificamente impugnado, pelo que admitido; (iii) a ausência de prestação de assistência material, o que não foi refutado pela ré em contestação, inexistindo prova sem sentido contrário, notadamente quanto à alimentação e deslocamento, havendo controvérsia sobre o voucher de hotel, visto que a autora alega ter passado a noite no saguão do aeroporto, o que não restou adequadamente rechaçado, na medida em que unilateralmente produzido o documento inserto na contestação, oriundo de tela de sistema interno, não referendado nas demais provas dos autos, do que resulta não alcançada a eficácia probatória desejada; e (iv)
por outro lado, não há sequer relato pela autora de genérica alteração da programação da viagem ou comprometimento de trabalho ou compromissos, o que agravaria a repercussão danosa do evento.
Há, portanto, inequívoco abalo psíquico e sentimentos de engodo e impotência, a dar corpo ao dano moral.
Para o arbitramento da verba compensatória, a doutrina tradicional tem proposto parâmetros a serem observados pelo julgador, que a jurisprudência vem acolhendo.
São eles: a conduta do ofensor e a capacidade econômica do ofensor e vítima e os princípios da razoabilidade e o enriquecimento sem causa.
Todavia, a compensação tem finalidade lenitiva apenas, porquanto o caráter punitivo, ainda que encapuzado sob o rótulo pedagógico, carece de base legal, pois constante de dispositivo vetado do projeto de Código de Defesa do Consumidor.
Não é tolerável, no Estado de Direito, caracterizado pelo império da lei e informado pelo valor elementar da segurança jurídica, que se se aplique sanção (pecuniária) não prevista em lei (MARIA CELINA BODIN DE MORAES), sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Ao juiz, afinal, não é dado imiscuir-se em sede peculiar ao Legislador, não se desejando, de outro lado, o chamado “decisionismo judicial” (LUÍS ROBERTO BARROSO).
Assim, não podem entrar na equação de arbitramento fatores, tais como a capacidade econômica do ofensor e/ou ofendido. É irrelevante se rico ou pobre quem causa ou sofre o dano moral, não podendo, de outra feita, o instituto se converter em disfarçado instrumento de redistribuição de renda.
Indenização aqui é compensação (RUI STOCCO).
Deve-se ter em conta tão-só a gravidade e a intensidade da lesão moral e, na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada uma quantia em expressão idônea para proporcionar à vítima satisfações paralelas que lhe possam minorar a ofensa – sem desbordar para o enriquecimento sem causa.
Outro não é o ensinamento do mestre BARBOSA MOREIRA: “Sem dúvida, concebe-se que alguma norma jurídica imponha ao agente, à guisa de sanção da ilicitude que haja incorrido, esta ou aquela prestação patrimonial, fazendo abstração da existência ou inexistência de dano, ou ultrapassando de propósito o valor atribuível a este.
Estaremos diante de uma espécie de multa (civil), para cuja imposição bastará o mero comportamento ilícito, relegada a segundo plano, ou até despojada de toda e qualquer relevância, a existência ou inexistência de dano.
Não estaremos, a rigor, diante de ressarcimento ou indenização.
A natureza da obrigação será diversa. É o que se dá, por exemplo, no direito norte-americano, com os exemplary or punitive damages¸ a cujo pagamento pode ser condenado o réu em razão de seu comportamento perverso ou com o fito de fazer do caso um exemplo (...).
Escusado ajuntar que, entre nós, isso depende de inequívoca previsão legal.
Inexistindo texto em que se possa assentar, descabida será condenação deste tipo.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Direito Aplicado, volume 2, Forense : Rio de Janeiro) Considerando o critério bifásico de arbitramento, adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça desde o REsp 115.254/RS, e as supramencionadas circunstâncias do caso, sem desbordar das balizas oferecidas pela jurisprudência (supra), hei por bem arbitrar a verba compensatória do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), em prol de cada autora, a qual se afigura justa e adequada à espécie.
Ancorado nessas razões, impende acolher, em parte, o pedido.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a pagar à autora, a título de compensação de dano moral, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente, segundo índice adotado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, em linha com iterativa jurisprudência.
Ressalvo a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária).
Tomado como mero referencial o valor pleiteado para compensar o dano moral, a inexistir sucumbência recíproca, na esteira dos verbetes 105 e 326 das Súmulas do E.
Tribunal de Justiça deste Estado e E.
Superior Tribunal de Justiça, correm pela parte ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
26/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:03
Outras Decisões
-
05/03/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 09:45
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:07
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:16
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2023 09:27
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de BRUNA BEZERRA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:57
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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