TJRJ - 0823908-81.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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19/07/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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19/07/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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19/07/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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19/07/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:34
Juntada de guia de recolhimento
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08/07/2025 10:34
Juntada de guia de recolhimento
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07/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 23:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:50
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/12/2024 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:22
Juntada de guia de recolhimento
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11/12/2024 17:09
Juntada de guia de recolhimento
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09/12/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 06:54
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 06:54
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 06:49
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0823908-81.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: EMERSON FARIA RAMOS, RAFAEL MARAZZO CAMPOS RÉU: PAULO MATEUS BRZERRA DA SILVA, LEONARDO SOARES DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 206 ) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de PAULO MATEUS BEZERRA DA SILVApela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal e de LEONARDO SOARES DOS SANTOS dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06 e art. 307, na forma do artigo 69, ambos do CP.
A denúncia narra que “ No dia 20 de setembro de 2024, por volta das 20h15min, na Estrada do Engenho Novo, interior da Comunidade do Batan, Realengo, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, vendiam, expunham à venda e traziam consigo, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, 30 embalagens plástica de pó branco, “Complexo do Batan Pó 10” e contendo 11,71g de Cloridrato de Cocaína; 50 embalagens plásticas de erva seca e picada, contendo 39,51g de Cannabis Sativa L.; 12 embalagens plásticas de material vegetal escuro, resinoso e prensado, “Complexo do Batan 10” e contendo 2,76g de Cannabis Sativa L. (Haxixe); 15 embalagens plásticas de pequenas pedras amareladas, ostentando as inscrições “Complexo do Batan 5” e contendo 2,85g de Cocaína na forma de Crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tudo conforme registro de ocorrência de id. 145266579 e laudo de exame de entorpecente de id. 145268603, 145268606, 145268608 e 145268610.
Desde data não precisada, mas até o dia 20 de setembro de 2024, por volta das 20h15min, na Estrada do Engenho Novo, interior da Comunidade do Batan, Realengo, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se de forma estável e permanente, aos traficantes da facção criminosa que atua na localidade, para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, tanto que foram apreendidas com eles as drogas acima descritas, além de cinco rádios comunicadores, objetos usualmente utilizados para avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia e sobre a movimentação na localidade, tudo auto de apreensão de id. 145266587.
Os crimes de tráfico e de associação para fins de tráfico de drogas acima narrados foram praticados com emprego de arma de fogo, a saber: um revólver da marca Rossi, calibre .32, nº de série C237087 municiada com cinco munições do mesmo calibre, conforme auto de apreensão de id. 145266587.
Ainda nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Leonardo, consciente e voluntariamente, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, uma vez que se apresentou pelo nome de Ângelo. (...)” Denúncia de Id. 146432468.
APF de Id. 145266578.
R.O. de Id. 145266579.
Termos de Declaração de Id. 145266580 e 145266582.
Auto de Apreensão de Id. 145266587.
Laudo de Exame Prévio de Entorpecente de Id. 145268601 , 145268605 , 145268607 e 145268609.
Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente de Id. 145268603 , 145268606 , 145268608 e 145268610.
FAC do acusado Paulo Mateus Bezerra da Silva de Id.145388618.
FAC do acusado Leonardo Soares dos Santos de Id. 145388620 Audiência de Custódia de Id. 145432463.
Recebimento da Denúncia de Id. 146704163.
Laudo de Exame em Munições de Id. 150052225.
Laudo de Exame de Descrição de Material (radios comunicadores) de Id. 150052222.
Laudo de Exame em Arma de Fogo de Id. 150052224.
Defesa Preliminar de Id. 152260750.
Llink e senha das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares de Id.153337711.
AIJ de Id. 154992109, realizada por meio audiovisual , oportunidade em que foi procedida a oitiva de 02 (duas) testemunhas e colhido o interrogatório dos acusados.
Alegações Finais do MP de Id. 156598373.
Alegações Finais da Defesa do acusado Leonardo Soares dos Santos de Id. 157763067.
Alegações Finais da Defesa do acusado Paulo Mateus Bezerra da Silva de Id. 157793919. É o relatório.
Passo a decidir.
DO CRIME DO ARTIGO 307 DO CP PRATICADO PELO ACUSADO LEONARDO SOARES DOS SANTOS Diante do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos , verifica-se que não pode prosperar a pretensão punitiva estatal.
Os Policiais Militares ouvidos em juízo nada esclareceram sobre o fato do acusado LEONARDO ter atribuído falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio.
Finda a instrução criminal, sob a vigilância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é forçoso reconhecer que existe dúvida sobre a efetiva prática criminosa.
Havendo dúvida em sede penal, ela se resolve em favor do réu, não havendo como se julgar procedente o pedido.
DOS CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C ARTIGO 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06: A materialidade e a autoria dos delitos decorrem do APF de Id. 145266578, do R.O. de Id. 145266579, dos Termos de Declaração de Id. 145266580 e 145266582, do Auto de Apreensão de Id. 145266587, do Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente de Id. 145268603 , 145268606 , 145268608 e 145268610, do Laudo de Exame em Munições de Id. 150052225, do Laudo de Exame de Descrição de Material (radios comunicadores) de Id. 150052222, do Laudo de Exame em Arma de Fogo de Id. 150052224, bem como dos depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão dos acusados, sob a ampla defesa e o crivo do contraditório.
O Policial Militar RAFAEL MARAZZO CAMPOS narrou: “que se recorda dos fatos; que se recorda dos acusados; que teve denúncia de moradores; que intensificaram o patrulhamento na área do Batan; que se depararam com os acusados; que um deles estava com uma mochila com rádio e as drogas e o outro com rádio e um revólver na cintura; que o total de rádios eram 6 ou 5; que a arma estava municiada; que o rádio de cada acusado estava ligado; que o que estava com a mochila estava com o rádio na cintura; que os acusado nada disseram no momento da prisão; que havia uma menina no local; que disse que era prima do acusado; que o local é conhecido pela prática do tráfico; que era boca de fumo; que a facção no momento é a ADA, porque eles tomaram da facção TCP; que na época do fato era ADA; que acredita que os policiais estavam portando as câmeras corporais; que as câmeras são entregues na reserva de armamento, onde são feitas as descargas das imagens; que tinham moradores no local na hora da abordagem; que tinha uma prima dos acusados; que não houve resistência; que não se recorda se já conhecia os acusados”.
O Policial Militar EMERSON FARIA RAMOS relatou: “que se recorda dos fatos; que se recorda dos acusados; que estavam em patrulhamento a caminho da base do Batan, momento em que avistaram os dois elementos com posse de rádio; que o Paulo portava mochila e rádio; que o outro rapaz estava com revólver de calibre 32 na cintura municiado e outros rádios transmissores; que só recorda dos nomes, mas não sabe diferenciar; que não conhecia os acusados; que havia pessoas por perto, mas nenhum com ilícitos; que os acusados assumiram os fatos; que o rádio estava ligado na frequência da comunidade; que ouviu os rádios transmissores falando: “como ninguém viu a viatura entrar...” que a arma estava municiada com 5 munições; que eles confessaram que trabalhavam no tráfico; que o local é dominado pela facção ADA e tinha uma pessoa responsável; que local era uma boca de fumo; que tinha muita gente na rua; que eles estavam debaixo de uma marquise de um bar fechado; que todo material foi arrecadado em mãos dos acusados; que não teve resistência; que foram pegos de surpresa; que a viatura estava apagada; que acredita que eles não são moradores do Batan e sim na Vila Vintém; que a ADA tomou o tráfico do TCP; que eles são da facção ADA; que os acusados informaram que eram da localidade”.
Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado LEONARDO aduziu: “que no momento da abordagem tinha ido comprar a sua maconha, por ser dependente químico; que quando os policiais chegaram ficou em estado de choque, só vendo o policial se aproximar com fuzil e falando ‘perdeu, perdeu’; que no momento falou que não tinha nada; que não tinha rádio comunicador ou droga.”.
Já o acusado PAULO MATEUS, em seu interrogatório , asseverou: “que os fatos não estão de acordo com o que aconteceu; que estava voltando do trabalho; que trabalha até às oito na padaria; que os policiais o abordaram; que depois foi levado para a delegacia; que não tem nada a ver com isso.”.
A jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de que o depoimento de Policial Militar serve para dar ensejo a um decreto condenatório.
Nesse sentido o seguinte acordão: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014).2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos.3.
Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016).".
No mesmo sentido o Enunciado 70 do TJ/RJ.
As circunstâncias fáticas em que ocorreu o flagrante demonstram cabalmente a existência do crime de associação.
Os policiais militares estavam em patrulhamento pela Comunidade do Batan, quando avistaram o acusado Paulo portando uma mochila e três rádios na cintura, bem como o acusado Leonardo com um revólver e um rádio na cintura.
Os acusados foram abordados pelos agentes que arrecadaram o material que estava em posse dos mesmos, sendo certo que no interior da mochila carregada pelo acusado Paulo foram encontradas todas as drogas e um quinto rádio comunicador.
O local a abordagem é dominada pela facção criminosa ADA.
O rádio comunicador é um instrumento através do qual os traficantes se utilizam para se comunicarem entre si e avisarem aos demais integrantes sobre a presença da polícia.
Não se mostram necessárias a indicação e a identificação expressas de todos os associados à prática da traficância para caracterização do crime do art. 35 da Lei no 11.343/06, basta que esteja associado à outra pessoa.
No caso concreto, pelo depoimento dos policiais, mostra-se claro que os acusados se encontravam associados com outras pessoas que não foi possível se identificar, o que não impede a consumação do crime de associação.
Ademais, para caracterizar a união para os fins de aplicação do art. 35 da Lei 11343/06, não se exige a estabilidade ou permanência no comércio ilegal de entorpecente, bastando restar configurado um elo entre os participantes.
Nessa esteira de raciocínio, infere-se, ainda, ser fato de conhecimento público o domínio exercido pelas facções criminosas nas comunidades deste Estado, as quais controlam a comercialização de drogas ilícitas, sendo impossível a prática deste ato de forma individual, necessitando aquele que pretende envolver-se em tal atividade, associar-se a estas entidades.
Para o reconhecimento da associação entre criminosos basta que fique comprovada a existência de um elo ligando um criminoso ao outro.
No caso dos presentes autos, tal elo é perfeitamente visível entre o acusado e outros elementos que integram a facção criminosa que domina o tráfico local, pois seria impossível para eles ali traficarem se não a integrasse.
A jurisprudência do TJRJ vem se posicionando no sentido de que para a caracterização da associação criminosa não é necessária a demonstração de existência de vínculo anterior entre os integrantes da facção criminosa, já que o tipo legal do artigo 35 da lei 11343/05 se refere a pratica de crime de forma reiterada ou não, o que afasta a necessidade de ajuste prévio.
Nesse sentido o seguinte acordão: "0064768-76.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julgamento: 24/01/2017 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL "CRIMES CONTRA A SAÚDE E A PAZ PÚBLICAS.
LEI DE DROGAS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
A preliminar de nulidade por utilização de prova ilícita não merece prosperar.
Os depoimentos prestados em Juízo, pelos milicianos, são lídimos, e atestam a correição do procedimento de entrada, a convite de Márcia Valéria Machado, no interior de sua residência, onde também morava o recorrente Rafael.
Ademais, como bem frisado pela ilustre Procuradora de Justiça em seu parecer de fls. 235/244, o tráfico de drogas é crime de natureza permanente e, por ter a Constituição Federal dispensado a apresentação de mandado judicial em caso de flagrante delito, restou também legitimado, sob esse argumento, o ingresso da polícia na residência do segundo apelante.
Outrossim, de acordo com ampla e balizada jurisprudência de nosso Supremo Tribunal Federal, a denúncia não é inepta quando descrever minimamente os fatos imputados.
Preliminares rejeitadas.
A materialidade restou comprovada pelos laudos de fls. 2, 68/70 e 116/117, que atestam tratar-se, o material entorpecente apreendido, de cloridrato de cocaína.
A grande quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente, os demais materiais também apreendidos, bem como o local em que se deu a apreensão, já conhecido pela venda de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, todas essas provas somadas às uníssonas declarações dos policiais militares, demonstram, à saciedade, que a substância apreendida efetivamente se destinava ao tráfico, eis que não há nos autos qualquer elemento, por pequeno que seja, que ponha em dúvida tal entendimento.
Além disso, restou claro que o recorrente Rafael associou-se a outros elementos não identificados, para endolação, depósito e guarda da substância ilícita acima descrita.
Cabe ressaltar que a prova da associação entre traficantes não se faz com a exibição de contratos, estatutos, normas, regulamentos etc., como acontece com as associações lícitas.
Para o reconhecimento da associação entre criminosos basta que fique comprovada a existência de um elo entre um criminoso ao outro.
O amplo conjunto probatório carreado aos autos e, vale especificar, os depoimentos prestados em Juízo por ambos os policiais militares, bastam para comprovar a prática, pelo recorrente Rafael, dos crimes que lhe foram imputados na exordial, e pelos quais foi corretamente condenado.
Em vista disso, não há como se acolher os pleitos de absolvição em relação aos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, formulados pela Defesa.
Admitindo-se que já tenha transcorrido lapso temporal necessário para que não possam ser agravadas, em razão da reincidência, as reprimendas aplicadas neste processo, entendo perfeitamente viável a aplicação das penas-base além do patamar mínimo legal, constatando-se os maus antecedentes do recorrente Rafael.
O Juízo a quo bem fundamentou os motivos que o levaram a aplicar penas-base acima do limite mínimo legal, para ambos os delitos pelos quais foi condenado o recorrente Rafael, não merecendo reparos.
Não existindo circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, bem como causas de aumento ou diminuição dignas de nota, tornaram-se definitivos os limites anteriormente aplicados.
Proveitoso mencionar que o Juízo monocrático levou em consideração não apenas a circunstância judicial de o recorrente Rafael possuir maus antecedentes, como também a grande quantidade de material entorpecente apreendido, e o fato deste integrar organização criminosa de alta periculosidade para fixar a pena-base, para cada um dos ilícitos cometidos, além do patamar mínimo legal.
Em outras palavras, deu integral guarida ao que preceitua o artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Bem verdade que incidiram frações desiguais de aumento das penas-base, para cada um dos dois crimes cometidos.
Contudo, não verifico afronta ao princípio da proporcionalidade porque, como dito no parágrafo anterior, para cada crime incidiu uma circunstância judicial diversa.
Apesar de, para ambos os delitos, o Juízo do 1º grau levar em consideração os maus antecedentes do recorrente Rafael para proceder a fixação da pena-base além do mínimo, em relação ao tráfico de drogas utilizou-se, também, da grande quantidade do material entorpecente apreendido; e, no que diz respeito ao ilícito de associação para o tráfico, a circunstância de integrar o sujeito organização criminosa de alta periculosidade.
Dentre as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, entendo que somente podem ser admitidas as que já foram utilizadas pelo Juízo a quo para fixar a pena-base acima de seu patamar mínimo legal.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 24/01/2017 (*)." Outrossim, pelas regras da experiência comum se pode verificar que drogas , rádios e armas somente são entregues a pessoas de confiança das facções criminosas e que essas pessoas pagam inclusive com suas próprias vidas nas hipóteses de realização do tráfico de forma autônoma sem integrar a organização criminosa.
Nesse sentido o seguinte acordão: "APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C/C ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI N° 11.343/06, N/F DO ART. 69, DO CP.
RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELA AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO EM ÉPOCA DE PANDEMIA, ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CP, CONFORME DENUNCIADOS.
RECURSOS DEFENSIVOS POSTULANDO: NULIDADE DECORRENTE DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO APELANTE WALLACE; A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PELA ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS, AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO ESTARIA BASEADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI; A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PORQUE NÃO DEMONSTRADAS A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUEM A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL, DESCONSIDERANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, OU QUE SEJA ARBITRADO AUMENTO MENOR QUE O IMPOSTO; RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO AO APELANTE YURI; A EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI Nº 11.343/06 NO PERCENTUAL DE APENAS 1/6; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
A prova judicializada oferece supedâneo lídimo ao juízo de reprovação.
Restou provado que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na inicial, policiais militares de Volta Redonda receberam informações sobre dois elementos traficando em local já conhecido dos agentes como ponto de venda de drogas, dominado pelo grupo criminoso "Terceiro Comando Puro - TCP".
Foram até o local indicado, posicionaram-se em local estratégico, de onde foi possível observar, por cerca de 20 minutos, movimentação compatível com a de venda de drogas.
Os apelantes tinham uma mochila, pessoas se dirigiam até eles, entregavam algo e recebiam alguma coisa em troca.
Os agentes se aproximaram para realizar a abordagem.
Yuri e Wallace fugiram para lados opostos.
O policial Eduardo conseguiu capturar Yuri, que tinha em seu poder um revólver calibre 38, munições, dinheiro, radiocomunicador, além de uma mochila contendo expressiva quantidade de maconha, cocaína e crack.
O policial Hélio conseguiu capturar Wallace, apreendendo em se poder, uma pistola 9mm municiada, um carregador de .380 com algumas munições, além de radiocomunicador.
A diligência, além da prisão dos recorrentes, arrecadou 189,0g (cento e oitenta e nove gramas) de maconha, acondicionados em 54 (cinquenta e quatro) embalagens plásticas; 212,0g (duzentos e doze gramas) de cocaína acondicionados em 450 (quatrocentos e cinquenta) frascos plásticos; 82,0g (oitenta e dois gramas) de crack acondicionados em 660 (seiscentos e sessenta) embalagens plásticas; 03 (três) frascos contendo substância líquida da droga popularmente conhecida como "loló"; 01 (um) revólver calibre .38, com numeração de série suprimida e com 05 (cinco) cartuchos de munição intactos do mesmo calibre; 01 (uma) pistola calibre 9mm, com numeração de série suprimida e com 14 (quatorze) cartuchos de munição intactos do mesmo calibre; 01 (um) carregador de pistola com 22 (vinte e dois) cartuchos de munição intactos de calibre .380; 01 (um) aparelho telefônico; 01 (uma) touca ninja; 01 (uma) mochila; a quantia de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais); 03 (três) rádios de comunicação e 01 (um) carregador de rádio de comunicação.
O tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas.
No caso em tela, porém, os agentes presenciaram atos explícitos da mercancia.
A presença da expressiva e variada quantidade de drogas arrecadada, prontas à comercialização no varejo, além de aparelho telefônico, touca ninja, mochila, a quantia de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), 03 (três) rádios de comunicação e 01 (um) carregador de rádio de comunicação, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico.
Em relação ao crime de associação, o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente à condenação pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06.
Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação do recorrente com outros ainda não identificados, porém, dominantes e atuantes na região sob a flâmula da associação criminosa TCP - Terceiro Comando Puro, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) Segundo o relato dos policiais da diligência, a incursão se dava em local conhecido como ponto de venda de drogas, sabidamente dominado pela associação criminosa TCP - Terceiro Comando Puro; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por facções criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" vivos em áreas dominadas por facções, principalmente de índole tão violenta como é o TCP - Terceiro Comando Puro. sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos, conforme asseverado nos depoimentos; 4) No que concerne à prática do crime de associação, refoge ao bom senso meridiano do homem comum que traficantes inexperientes ou meramente eventuais formassem tal mutirão de trabalho com a intenção de conduzir, exatamente, a lucrativa atividade fim da organização criminosa dominante da localidade, fazendo-o sem a aquiescência desta; 5) É essa condição que demonstra de maneira iniludível, que Yuri e Wallace são perenes associadas entre si e com os demais membros do TCP ainda ignorados; 6) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permite "operar" portando expressiva quantidade e variedade de drogas prontas à comercialização no varejo nessa área dominada, inclusive fazendo uso de armas, munições e radiocomunicadores para troca de informações com os demais meliantes, com a desenvoltura exibida nos autos, e tudo isso sem temer qualquer represália por parte dos respectivos chefes do tráfico na região, que acabam por ser, de fato, os seus líderes hierárquicos.
Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Yuri e Wallace junto a outros elementos ainda não identificados, estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas.
Correto, portanto, o juízo de desvalor das condutas denunciadas e comprovadas, que resultou na condenação pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, na forma do artigo 69 do Código Penal, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título.
Sem razão a defesa ao afirmar que a condenação se baseou com predominância nas narrativas dos agentes da lei, quando, de fato, o juízo de reprovação das condutas encetadas se baseou num caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais.
Nessa senda, não se poderá mitigar a força probante da palavra dos policiais, uma vez que "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF, 1ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Em relação à invasão de domicílio, de se registrar que, exceto a palavra do próprio no interrogatório, não há nos autos qualquer prova de que os policiais realizaram a abordagem de Wallace em sua residência, de forma que, os agentes da lei, cujos atos estão imbuídos de presunção de legitimidade, narraram que abordaram o acusado após este empreender fuga quando viu os policiais, e a defesa não se desincumbiu de seu ônus de provar a alegação de violação a domicílio.
Entretanto, ainda que não fosse desse modo, a entrada dos policiais na residência do acusado teria sido legítima, independentemente de seu consentimento, configurada a situação de flagrante delito. É incontroverso que o crime de tráfico de drogas é permanente, cuja flagrância prolonga-se no tempo, diante do que, o princípio da inviolabilidade de domicílio fica mitigado, mormente se contrastado aos bens juridicamente tutelados, diga-se, mais valiosos, que são a garantia da saúde e da própria incolumidade e ordem públicas.
No que tange a eventual nulidade da prova, em tema de violação de domicílio deve-se inicialmente considerar que o dolo reside na intencionalidade do acesso, sabendo o sujeito ativo que age contra o direito alheio, vale dizer, contra a presumível vontade do dono, violando o objeto da tutela penal.
Nessas situações já há entendimento pacificado, em sede de repercussão geral, pelo Plenário do STF (RE 603616, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 PUBLIC 10-05-2016).
Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não agissem.
Em relação à previsão do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, assiste razão ao MP ao postular pela condenação agravada por tal circunstância quando, "(...) consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve incidir a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "J", do Código Penal, quando o agente comete o crime durante ¿qualquer calamidade pública¿.
Vale ressaltar que a finalidade da referida agravante é proteger a sociedade, assim como punir mais rigorosamente a conduta daquele que pratica delitos, valendo-se das circunstâncias mais favoráveis, decorrentes de um contexto calamitoso.
Neste prisma, em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), as autoridades públicas elaboraram o Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/2020, que ¿reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública¿.
Igualmente, o Decreto Estadual nº 46.984, elaborado em 20/3/2020, estabelece o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
Os referidos instrumentos legislativos encontravam-se em pleno vigor no momento da prática do fato criminoso, narrado na exordial acusatória, (...) valendo, ainda, ressaltar que não há, nos referidos decretos, nenhuma referência à necessidade de diminuição de policiamento, para a configuração do estado de calamidade pública" (0018659-20.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 25/08/2021 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL).
No plano da dosimetria, assiste razão à defesa técnica quando a sentença, de fato, desafia ajustes.
Para Wallace, as penas iniciais do tráfico e da associação contemplaram corretamente o art. 42, da LD.
Contudo, o incremento implementado, 1/2, não encontra suporte na justificativa empregada da quantidade e variedade de drogas, dentre elas crack e cocaína, bem como pelo fato de o tráfico estar sendo realizado em via pública.
Penas básicas que se distanciam do piso da lei em 1/5, para serem fixadas em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa no tráfico e 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa na associação.
Na segunda fase há nos dois crimes a agravante do delito cometido em época de pandemia, razão pela qual as sanções iniciais vão acrescidas da fração de 1/6 cada qual, para que a intermediária do tráfico seja 07 anos de reclusão e 700 DM, e 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa aquela da associação.
Por fim, presente a ambos os delitos a causa de aumento do emprego de arma de fogo, art. 40, inciso IV, da LD, e o sexto legal conduz a pena final do tráfico a 08 anos e 02 meses de reclusão e 816 dias-multa e a da associação a 04 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão e 1143 dias-multa.
Concurso material do art. 69, do CP, e a sanção final de Wallace pelos delitos que cometeu será de 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, com o pagamento de 1959 (mil novecentos e cinquenta e nove) DM.
Para Yuri, as penas iniciais do tráfico e da associação contemplaram corretamente o art. 42, da LD.
Contudo, o incremento implementado, 1/2, não encontra suporte na justificativa empregada da quantidade e variedade de drogas, dentre elas crack e cocaína, bem como pelo fato de o tráfico estar sendo realizado em via pública.
Penas básicas que se distanciam do piso da lei em 1/5, para serem fixadas em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa no tráfico e 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa na associação.
Na segunda fase há nos dois crimes a agravante do delito cometido em época de pandemia, a qual deverá ser compensada com a atenuante da menoridade, pois os fatos em análise foram praticados no dia 07/09/2020, época em que o apelante possuía 19 (dezenove) anos de idade, como se depreenda da leitura do Registro de Ocorrência e da FAC, que apontam a data de nascimento de Yuri em 15/10/2000.
Intermediárias que repetem as sanções iniciais.
Por fim, presente a ambos os delitos a causa de aumento do emprego de arma de fogo, art. 40, inciso IV, da LD, e o sexto legal conduz a pena final do tráfico a 07 anos de reclusão e 700 dias-multa e a da associação a 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa.
Concurso material do art. 69, do CP, e a sanção final de Yuri pelos delitos que cometeu será de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, com o pagamento de 1680 (mil seiscentos e oitenta) DM.
Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, vedada ao condenado pelo delito de associação, o que estampa a sua dedicação às atividades criminosas, atraindo o óbice legal ao benefício.
Igualmente impossível um regime de cumprimento de pena diferente do fechado, ex vi legis do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP.
Inaplicável a substituição da pena prevista no art. 44 ou mesmo o "sursis" do art. 77, ambos do CP, em razão da preclara insuficiência e da superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDOS OS DEFENSIVOS E INTEGRALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL, nos termos do voto do Relator. (0013810-38.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 01/12/2021 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL).
Ressalto que recente jurisprudência do STJ oriunda de recurso das Varas Criminais Regionais de Bangu se posiciona no sentido de que o uso do radio comunicador constitui o crime do artigo 35 da lei 11343/06: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.426 - RJ (2016/0111719-0) - RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS - DECISÃO - Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, de acórdão do Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa, que deu provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido da prática do delito previsto no art. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A acusação alega negativa de vigência do art. 37 da Lei n.11.343/2006.
Afirma que "ainda que entenda o julgador que aquele que colabora com a associação criminosa por meio da transmissão radiofônica de informações, o faça de forma estável, estando associado à quadrilha, não pode absolvê-lo, isto ao argumento de que praticara crime mais grave que o imputado na denúncia".
Sustenta que " optando o dominus litis por imputar o delito mais brando, deve o réu restar condenado por este ilícito, ainda que o órgão julgador entenda que os elementos dos autos indicam a prática do crime mais grave".
Requer, assim, o restabelecimento da "condenação imposta ao recorrido na r. sentença".
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (e-STJ, fls. 313-318). É o relatório.
Decido.O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem, ao absolver o réu pelo delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, assim se manifestou:"Com efeito, os policiais militares, Marcio Aparecido de Araujo e Carlos Augusto Lessa Gouvea, narraram na Delegacia de Polícia e em Juízo, que estavam em patrulhamento de rotina na comunidade da Vila Moreti, no bairro de Bangu, quando avistaram o réu recorrente o qual portava um rádio transmissor e uma granada, tendo este afirmado nas duas fases procedimentais que estava trabalhando para 'a boca de fumo' há três dias, na função de 'radinho', avisando aos traficantes da localidade quando policiais adentravam na 'favela', afastando-se, entretanto, a posse da granada quando interrogado em Juízo.
Como se vê, a exordial acusatória imputou ao apelante a conduta comportamental descrita no art. 37, da Lei nº 11.343/2006, descrevendo que 'o denunciado confessou atuar para o tráfico local, exercendo a função de 'radinho', tendo como chefe o traficante de alcunha 'PQD', na medida em que, foi flagrado portando um rádio transmissor (fls. 16), com o fim de informar os traficantes da chegada e incursão dos policiais militares na localidade.
Todavia, a absolvição do recorrente há de ser proclamada, mas por fundamento diverso do que foi abordado no recurso interposto pela Defesa.
In casu, embora haja prova de que o recorrente estaria posicionado em lugar estratégico com o fim de avisar a chegada da Polícia, visando, garantir o êxito da atividade espúria do tráfico ilícito de entorpecentes, o certo é que essa conduta não se enquadra no tipo do art. 37, da Lei nº 11.343/2006, que trata da conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação, destinada à prática da traficância.
Com efeito, o tipo penal previsto no art. 37 da Lei n° 11343/2006 exibe natureza genérica e subsidiária frente aos demais crimes previstos no diploma de regência, em cujo preceito incriminador, numa verdadeira quebra setorizada da Teoria Monista poderia se caracterizar como uma espécie de participação de menor importância, diante de estabelecida associação ou organização criminosa, sempre feita de maneira episódica e eventual.
Para tipificar o crime em tela a lei exige que a colaboração seja feita como 'informante', condição que LUIZ FLÁVIO GOMES, ALICE BIANCHINI, ROGÉRIO SANCHES CUNHA e WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, definem como 'pessoa que transmite conhecimento obtido por meio de investigação' (in Lei de Drogas Comentada, São Paulo, Ed.
Revistados Tribunais, 3ª edição, 2008, pág. 213).
E o Professor VICENTE GRECO FILHO observa que informante poderá, inclusive, ser condenado em continuidade delitiva 'desde que não se caracterize a participação no próprio tráfico' ou na associação para o tráfico (Tóxicos: prevenção-repressão.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 14ªedição, 2011, pág. 218.).Logo, parece claro que as atividades de 'olheiro', 'fogueteiro' ou 'radinho' não se encaixam na definição de informante ditada pela doutrina, sabendo-se da existência de diversas funções nas associações para fins de traficância, tais como 'gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula', etc, sendo que todos devem ser considerados coautores do delito do art. 33, caput, ou art. 35, da referida Lei Antidrogas, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Ao analisar o tipo do art. 37, da Lei nº 11.343/2006, RENATO MARCÃO observa que: 'Somente a colaboração mediante informação é que tipifica o crime em questão.
Qualquer outra forma de colaboração exclui a incidência do tipo, remetendo à análise das demais formas típicas com possibilidade de coautoria'. (art. 29 do CP). (...) 'O agente que envia informações ao seu comparsa em típica relação de coautoria, ainda que relacionada a crime previsto nos arts. 33,caput e § 1º, ou 34, não pratica o crime do art. 37, cuja realização típica exige que a atuação se restrinja à colaboração como informante, sem qualquer tipo de relação ou envolvimento com a prática de outra conduta identificável no iter criminis daquele outro delito para o qual se põe como informante.' (Tóxicos, Nova Lei de Drogas, São Paulo: Ed.
Saraiva, 4ª edição, 2007, págs. 300/301).[...]Daí se dizer que a mens legis do art. 37 é alcançar 'aqueles que normalmente não integram a associação criminosa, em suas diversas funções hierárquicas, mas acabam colaborando com informações que são consideradas estratégicas para o exercício da traficância' (TJERJ, Rel.
Des.
Gilmar Ferreira, 8ª CCrim, ApCrim 43636-36, julg. em 2010). [...] Com efeito, o intuito do legislador, ao adotar a teoria pluralista , não foi a de alcançar o referido 'olheiro' , 'fogueteiro', ou 'radinho', pois estes são coautores do crime do art. 33 ou 35, mas sim aqueles que normalmente não integram a associação criminosa, em suas diversas funções hierárquicas, mas acabam colaborando com informações que são consideradas estratégicas para o exercício da traficância, tais como aquelas pessoas que informam de futuras incursões policiais nas localidades do tráfico, ou prestam informações sobre blitz a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc...
Jamais poderia tal dispositivo ser utilizado para aplicação àqueles que integram a associação criminosa ou a coautoria do delito de tráfico.
Portanto, a função de 'radinho' não enseja o enquadramento da conduta no art. 37, da Lei nº 11.343/2006, mas poderia figurar como coautor ou partícipe do delito do art. 35, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, restando o apelante denunciado por crime não praticado, o caminho é a absolvição, como base no art. 386, II, do CPP, vez que inaplicável em 2ª instância o art. 384 do C.P.P. (verbete 453 da Sumula do S.T.F.)" (e-STJ, fls. 205-212).
Como se vê, a decisão recorrida está em consonância com a urisprudência desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que "se restar comprovado nos autos que o indivíduo colabora com o grupo prestando informações de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, a conduta se encaixará na norma descrita no artigo 37 da referida lei.
Ao contrário, se ficar demonstrado que a função é exercida de forma estável, constituindo-se o modo pelo qual o agente adere aos fins do grupo criminoso, a hipótese será enquadrada no crime do artigo 35, ou mesmo, 33 da Lei Antidrogas, a depender das circunstâncias" (AgRg no REsp 1.738.851/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018).
In casu, reconhecido pela Corte Estadual que o recorrido colaborava de forma estável e permanente com o grupo criminoso voltado a prática de tráfico entorpecentes, não se permite a imputação do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OLHEIRO.
VÍNCULO DURADOURO E PERMANENTE COM GRUPO CRIMINOSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, LEI DE DROGAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não se admite a capitulação jurídica nos termos do art. 37 da Lei de Drogas, à conduta de 'olheiro', praticada mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitarão a prática do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual conforme os precedentes da Corte. 2.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 798.215/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2018.
MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator (Ministro RIBEIRO DANTAS, 18/12/2018)".
Por fim afasta-se a aplicação do artigo 33, paragrafo 4o da lei 11343/06, eis que a condenação pela associação criminosa afasta o benefício legal.
Nesse sentido o acordão do STJ: " AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
MINORANTE.
REGIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2.
Uma vez que as instâncias ordinárias dentro do seu livre convencimento motivado apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação dos réus em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 3.
Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que os recorrentes se associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência, conforme cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. 4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
Precedentes. 5.
Uma vez que os recorrentes foram presos na posse de elevada quantidade de drogas, em contexto no qual se associaram, de maneira estável e permanente, para a prática do narcotráfico, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º, do CP, com observância também ao enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 661.393/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)".
A quantidade , a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas , bem como o local de apreensão indicam que o material seria destinado à mercancia.
Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06, haja vista que os acusados portavam, de forma compartilhada, o armamento como forma de intimidação difusa e coletiva, qual seja: um revólver da marca Rossi, calibre .32, nº de série C237087 municiada com cinco munições do mesmo calibre que de acordo com o laudo de exame de id. 150052224 apresentou capacidade de efetuar disparos..
Não há que se falar em fragilidade probatória , eis que os policiais narraram de forma minuciosa toda dinâmica delitiva em total sintonia com as provas dos autos.
Do vídeo 14BBanguDK1_J32841153_a80535_20240920200427_R (link de Id. 153337711) é possível acompanhar toda a abordagem policial que culminou com a apreensão do material entorpecente, dos rádios e da arma de fogo, bem como a prisão dos acusados.
Não é razoável que o Estado pague mensalmente aos policiais para que guarneçam a ordem de pública, e, depois, quando os chama para que prestem contas do trabalho realizado, não venha a lhes dar crédito e tenham suas palavras postas em dúvidas.
Não reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do CP em relação ao acusado PAULO MATEUS, eis que o mesmo contava com 21 anos na data dos fatos.
Por essas razões, restou demonstrado que o acusado praticou as condutas delituosas descritas na denúncia.
Não existem causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade que possam isentar os acusados de pena.
Passo a fixar as penas dos acusados na forma dos artigos 59 e 68 do CP.
A) DO ACUSADOPAULO MATEUS BEZERRA DA SILVA I) DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11343/06 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a pena deve ser fixada no valor mínimo legal, já a culpabilidade é a inerente ao tipo penal e não há mais elementos que possam aumentar a pena base.
Ante o que a fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes .
Ante o exposto, fixa-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa no valor mínimo legal. 3a FASE: Reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11343/06.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa no valor mínimo legal.
II) DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11343/06 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a pena deve ser fixada no valor mínimo legal, já a culpabilidade é a inerente ao tipo penal e não há mais elementos que possam aumentar a pena base.
Ante o exposto, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ante o exposto, fixa-se a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa no valor mínimo legal. 3a FASE:Reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11343/06.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis ) dias multa no valor mínimo legal.
DO CONCURSO DE CRIMES: As penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP.
DO REGIME: A pena deve ser cumprida em regime fechado na forma do artigo 33, § 2º, "a" do CP.
B)DO ACUSADOLEONARDO SOARES DOS SANTOS I)DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11343/06 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a pena deve ser fixada no valor mínimo legal, já a culpabilidade é a inerente ao tipo penal e não há mais elementos que possam aumentar a pena base.
Ante o que a fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do CP , eis que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos.
No entanto, deixo de aplicá-la em razão da súmula 231 do STJ .
Ante o exposto, fixa-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa no valor mínimo legal. 3a FASE: Reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11343/06.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa no valor mínimo legal.
II) DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11343/06 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a pena deve ser fixada no valor mínimo legal, já a culpabilidade é a inerente ao tipo penal e não há mais elementos que possam aumentar a pena base.
Ante o exposto, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do CP , eis que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos.
No entanto, deixo de aplicá-la em razão da súmula 231 do STJ .
Ante o exposto, fixa-se a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa no valor mínimo legal. 3a FASE:Reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11343/06.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis ) dias multa no valor mínimo legal.
DO CONCURSO DE CRIMES: As penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP.
DO REGIME: A pena deve ser cumprida em regime fechado na forma do artigo 33, § 2º, "a" do CP.
Ante o exposto, a) julga-se procedente o pedido para CONDENAR o réu PAULO MATEUS BEZERRA DA SILVAa pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal b) julga-se parcialmente procedente para CONDENAR o réu LEONARDO SOARES DOS SANTOS a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, ABSOLVENDO-O em relação ao crime previsto no artigo 307 do CP, na forma do artigo 386, VII, do CPP.
Condeno os réus nas custas na forma do art. 804 do CPP devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução.
Mantenho a custódia cautelar dos réus, já que eles responderam por todo o processo presos e estão mantidos os requisitos da medida cautelar.
Outrossim, não há sentido que os réus tenham respondido a todo o processo presos e venham ser soltos após a sentença condenatória.
Nesse sentido o STF: "Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, "D" E "I".
ROL TAXATIVO.
MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.
ORGANICIDADE DO DIREITO.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
ROUBO QUALIFICADO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
QUADRILHA OU BANDO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA.
HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 28/05/2013; HC 109.723/PI, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/6/2012; HC 118.982/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 12/11/2013; RHC 117.467/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 05/11/2013. 2. "A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa e as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal" (HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.0612).
No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/06/2011; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º/09/2011; HC 106.702, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJ de 27/05/2011. 3.
O magistrado de primeira instância negou o apelo em liberdade de forma fundamentada, conforme exigência contida no art. 387, parágrafo único, do CPP, asseverando a inalterabilidade do quadro fático que ensejou a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. "Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (HC 89.089/SP, Rel.
Min.
Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007).
Precedentes: HC 118.090/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06/11/2013; HC 91.470/SC, Red. p/ acórd.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14/11/2007 e HC 107.796/MS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/04/2012. 5.
In casu, a) O paciente foi preso em flagrante, pois juntamente com outros três corréus invadiram a residência de um funcionário do Banco do Brasil e efetuaram agressões contra ele e sua família, mantendo-os em cárcere privado.
A quadrilha tinha como finalidade a realização de roubo da agência bancária que a vítima trabalhava, sendo condenado à pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado. b) A manutenção da prisão preventiva restou fundamentada, sobretudo para garantia da ordem pública, considerada a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela formação de quadrilha, emprego de violência e ameaça por meio de arma de fogo e pelas informações do envolvimento do mesmo grupo na prática de crimes em outros Estados da Federação. 6. "A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (HC 112.642, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12).
No mesmo sentido: HC 106.474, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 30.03.12; HC 108.314, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 05.10.11; HC 103.460, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30.08.11; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 102.354, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.05.11, entre outros). 7.
Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.(HC 118171, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)." Nos termos do aviso TJ CGJ 8/2013 oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Judiciária para a transferência do preso para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença.
Proceda-se a destruição do material entorpecente e do rádios comunicadores.
Encaminhem-se a arma de fogo e as munições para destruição/doação na forma do artigo 25 da Lei 10.826/03.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
O requerimento de detração penal deve ser postulado junto à VEP.
Transitado em julgado para o MP, expeça-se CES.
PRI RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
27/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO MATEUS BRZERRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO MATEUS BRZERRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:25
Expedição de Informações.
-
07/11/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
07/11/2024 14:22
Juntada de Ata da Audiência
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Centro Integrado de Comando e Controle - PMERJ em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 21:23
Juntada de Petição de ciência
-
30/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:26
Expedição de Informações.
-
30/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:43
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:10
Juntada de Petição de ciência
-
12/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
12/10/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 06:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/09/2024 18:59
Recebida a denúncia contra PAULO MATEUS BRZERRA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
27/09/2024 18:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
27/09/2024 07:14
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 18:57
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
23/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:18
Juntada de mandado de prisão
-
23/09/2024 14:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:16
Juntada de mandado de prisão
-
23/09/2024 14:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/09/2024 14:15
Audiência Custódia realizada para 23/09/2024 13:28 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
23/09/2024 14:15
Juntada de Ata da Audiência
-
23/09/2024 14:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/09/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2024 15:47
Audiência Custódia designada para 23/09/2024 13:28 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
22/09/2024 13:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/09/2024 12:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
21/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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