TJRJ - 0810010-07.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 23:56
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810010-07.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JOSE FERREIRA VAZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com danos morais proposta por MARCELO JOSÉ FERREIRA VAZface de LIGHTSERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, pleiteando a condenação da ré em R$ 14.120,00 a título de danos morais, a declaração de nulidade do TOI e a devolução em dobro da cobrança indevida.
Em síntese, aduz a parte autoraque,emdia 12/12/2023, um caminhão arrebentou os fios elétricos e danificou o medidor de luz da parte autora.
Após ligar para a Ré, diante da falta de energia elétrica, esta foi reestabelecida no mesmo dia, por volta das 20h.
Alega que a ré retornou para trocar o medidor apenas no dia 12/01/2024 e, na sequência, em 16/01/2024, teria recebido uma notificação informando que o seu medidor estava sob análise.
Segundo o Autor, em fevereiro de 2024 foi informado sobre o TOI 10818981,com aplicação de multa no valor de R$ 4.841,27.
Por fim, o Autor alega ausênciade alteração do seu consumo em relação às contas posteriores.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita deferida id. 116535837.
Resposta da ré, id 120959605por meio do qual arguique na inspeção realizada no imóvel doautor no dia 12/10/2024foi constatada irregularidade no sistema de medição energética, talcomo descrito no TOI-Termode Ocorrênciade Inspeçãode nº. 10818981 impossibilitando oregistro realdo consumo de energia.
Refere que uma vez materializada a prova da irregularidade, a cobrança da recuperação do consumo não faturado é medida legítima, de exercício regular do direito, independentemente da comprovação da autoria do fato, até mesmo como forma de evitar o enriquecimento imotivado dousuário doserviço.Segundo a ré, teria sido constatado consumo zerado/mínimo durante o período recuperado.
Ressalta que inexiste cabimento para a devolução dos valores pagos a título de recuperação de consumo, seja porque não configurada a má-fé por parte da ré, seja porque, quando muito, seria hipótese de devolução simples.Afirma que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A resposta do réu veio acompanhada dedocumentos.
Réplica, id 127014647.
Saneador, id 149806947, com inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que a ré lavrou um TOI de forma irregular, eis que alegou a existência de fraude, o que não corresponde à verdade dos fatos.
A ré por seu turno alega que o medidor da parte autora apresentava irregularidade que possibilitavaa redução do consumo, motivopelo qual foi lavrado termo de ocorrência de irregularidade, em total atendimento à legislação pertinente àmatéria.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10818981, lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade encontrada no medidor da residência da autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos morais a serem indenizados.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade contestado pelo autor encontra-se demonstrada pelos documentos de id. 115725595, estando provado o fato constitutivo do direito do consumidor. É certo que a concessionária pode promover fiscalização nos medidores de energia elétrica, no sentido de apurar eventual desvio de energia elétrica, No entanto, deve observar a legislação pertinente, no caso a Resolução 1.000/2021, que regulamentaas atividades de fiscalização.
Entretanto, na hipótese vertente não há que se falar em irregularidade no medidor do autor.
No caso em questão, a ré não conseguiu comprovar a existência de irregularidade na unidade consumidora, deixando de requerer a produção da prova pericial, que seria o meio apto a comprovar eventual regularidade do TOI objeto da lide.
Cumpre salientar que asfotografias e os vídeos acostadosnão se prestam a provar a existência de irregularidade, uma vez que, repita-se, seria necessária a análise por um perito para verificar se o equipamento utilizado era próprio para verificar a existência de irregularidade, assim como se o manejo do mesmo pelos prepostos da ré estava correto.
Note-se que à parte ré cabia fazer prova da regularidade do TOI, conforme inversão do ônus da prova de index 149806947.
Assim não o fez.
Ademais, antes da lavratura do TOI o consumo do autor não era zerado ou ínfimo e após a lavratura do TOI não houve uma variação de consumo expressiva que sinalizasse a ocorrência de irregularidade no medidor, conforme se verifica no documentoacostadono id 156259709.
Destarte, forçosoconcluir que houve falha na prestação do serviço da ré ao cobrar por uma suposta irregularidade que não logrou êxito em comprovar.
Assim, deveser declarado nulo o termo de ocorrência de irregularidade relativaao TOInº 10818981,assimcomo as cobranças a ele vinculadas.
Outrossim, legítima a devolução em dobro do valor indevido e comprovadamente pago pelo autorreferente à recuperação de consumo, uma vez que não se trata de engano justificável.No caso em tela, o autor somente juntou aos autos uma fatura paga de TOI, no index 115725594, pelo que o ressarcimento deve se limitar a tal importância.
Por outro lado, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, declarara nulidade do termo de ocorrência de irregularidade nº 10818981lavrado em desfavor do autor, bem como a inexistência de dívida decorrente deste instrumento.
Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir da data desta sentença pelo IPCA/IBGE e incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, a contar da citação.
Condeno a ré à devolução em dobro de R$ 94,93 (noventa e quatro reais e noventa e três centavos) , corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso pelo IPCA/IBGE e incidência de juro de mora a partir da citação de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescido de 10% do valor do TOI,diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:31
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810010-07.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JOSE FERREIRA VAZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor sobre os documentos acostados pela parte contrária no id. 156259709, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 437, § 1º do CPC, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão/sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de ciência
-
14/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:45
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 23:29
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 16:47
Juntada de Petição de ciência
-
03/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 06:41
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
-
01/05/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2024 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
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01/05/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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