TJRJ - 0958202-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:14
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0958202-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PROFITAR CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA RÉU: ROSELEYD BRANDAO MATHIAS DA COSTA De acordo com a RESOLUCAO TJ/OE 04/2016, DJERJ DE 02/03/2016, a competência dos juízos da capital seria: ”I R.A PORTUARIA(SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA), XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALÉM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA.
Tendo em vista que o endereço da sede da parte ré, bem como o endereço da parte autora não pertencem à área de competência deste Juizado e considerando, ainda, o disposto no Enunciado nº 2.2.5, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
27/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:24
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 11:35 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:11
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/11/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 18:02
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 11:35 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
26/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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