TJRJ - 0801047-26.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 21:24
Baixa Definitiva
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17/02/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MATEUS SILVA GOMES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ASSIS SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0801047-26.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ROSA RIBEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de Ação de Restituição de Indébito c/c pedido de danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizado por Silvo Rosa Ribeiro em face de Itau Unibanco S/A.
Aduz o requerente que o réu, sem sua autorização, averbou dentro da margem consignada de empréstimo do autor o valor de R$5.740,98.
Assim, requereu a restituição do referido valor e a condenação do requerido a danos morais, no valor de R$10.000,00.
Citado, o réu apresentou contestação, em index 50587482, alegando que o contrato foi uma renegociação de empréstimo anterior, tendo o autor recebido e utilizado os valores.
O requerente não apresentou impugnação à contestação nem especificou provas, embora intimado.
O requerido pugnou pela produção de prova pericial.
Após, os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o relato.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 335, I do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato se encontra satisfatoriamente corroborada por documentos.
Assim, indefiro o depoimento pessoal requerido pela parte ré.
DO MÉRITO A ação foi ajuizada com base na cobrança de empréstimo, que a autora aduz não ter contratado.
Nesses termos, pugna pela declaração de inexistência de débito e repetição do indébito dos valores pagos bem como a condenação das requeridas pelos danos morais suportados.
Pois bem, a relação existente nos autos claramente é uma relação de consumo, devendo ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao ônus probatório, tem-se que este deve ser invertido, ante a vulnerabilidade da consumidora em diversos aspectos, nos termos do art. 6°, VIII do CDC.
Analisando os autos, verifica-se que o requerido trouxe aos autos contrato de empréstimo e o extrato da conta bancária da requerente.
O extrato de index 50587489, página 27, demonstra o recebimento do dinheiro pelo autor e seu saque, ou seja, este se utilizou do dinheiro proveniente do empréstimo. É dizer, a despeito da situação inegável de vulnerabilidade do autor, não há nos autos prova mínima da inexistência de relação jurídica firmada entre as partes.
Ao revés, depreende-se das provas documentais acostadas que o autor recebeu o crédito decorrente do contrato e não procedeu a devolução, conduta incompatível com a alegação de ausência de vínculo contratual.
Frise-se ainda que, mesmo instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu inerte, razão pela qual deve sofrer as consequências processuais desse comportamento.
Portanto, diante do contexto alhures demonstrado, não resta opção ao presente juízo a não ser negar provimento aos pedidos autorais.
Pelo exposto, revogo a tutela concedida, julgando improcedentesos pedidos formulados pelo autor e, porconseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante do lapso de tempo decorrido até aqui, pelo esmero no trabalho e pela combatividade do patrono (CPC - § 2º, do art. 85), porém ficando suspensa a cobrança, visto que o autor é beneficiário da AJG.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
26/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SILVIO ROSA RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MATEUS SILVA GOMES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ASSIS SILVA em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 16:20
Juntada de petição
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06/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 20:46
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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