TJRJ - 0829679-40.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA VALERIO TORRES SEIXAS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JONATAN VILLELA BARROS em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:49
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara DETERMINARque a parte ré PROCEDAcom a reativação do plano de saúde contratado pela parte autora, desde que mantido o adimplemento das mensalidades vincendas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada, inicialmente, a R$5.000,00.
INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 2- Diante do Ato Normativo 5-2022, ENCAMINHE-SEo presente feito, com urgência, para 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento, observando-se o Aviso Conjunto TJ-COJES nº 19-2022.
RETIRE-SE o feito de pauta.
Intimem-se. -
27/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:04
Outras Decisões
-
27/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:09
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
27/11/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 15:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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27/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 15:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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26/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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