TJRJ - 0805282-90.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 23:34
Juntada de Petição de procuração
-
19/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:45
Outras Decisões
-
11/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de STEFANY BARROS DE MORAES em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805282-90.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BRAGA FRANCO RÉU: MÁRCIA REGINA RODRIGUES DECISÃO Os documentos trazidos aos autos não comprovam a hipossuficiência alegada.
Ressalte-se que o extrato bancário do ID 121000253 revela vultuosa movimentação bancária, com entrada mensal superior a R$50.000,00.
Observa-se ainda que o autor se qualifica na inicial como empresário.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteada, devendo a parte autora recolher as custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO BRAGA FRANCO - CPF: *04.***.*69-83 (AUTOR).
-
25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA XAVIER DE BRITO em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2024 12:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
-
10/05/2024 17:12
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
10/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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