TJRJ - 0824102-24.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CELSO MOURA JARDIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CELSO MOURA JARDIM em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:38
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824102-24.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO MOURA JARDIM RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de AYRTON MATHEUS D AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de AYRTON MATHEUS D AZEVEDO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:55
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/10/2023 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO MOURA JARDIM - CPF: *46.***.*39-91 (AUTOR).
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17/10/2023 09:47
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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