TJRJ - 0840546-53.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
31/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 13:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e os acolho para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprindo o vício alegado e integrando a sentença recorrida, fazer constar de sua parte dispositiva, em substituição ao texto anterior: "Ante o exposto, REJEITOos Embargos à Execução opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a execução promovida pela embargada, no valor que fixo em R$ 10.000,00, e JULGO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamentos das custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor/embargado.
Tudo feito e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes." No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
30/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA KELM DIAS em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0840546-53.2023.8.19.0002 EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EMBARGADA(O): MARIA CRISTINA KELM DIAS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ainda assim, cumpre breve exposição dos fatos.
Cuida-se de Embargos à Execução apresentados pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da execução de astreintes promovida por MARIA CRISTINA KELM DIAS, decorrente de descumprimento de tutela de urgência que determinou a regularização da linha telefônica nº (21) 2714-4640, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a 10 dias.
A embargante (id. 163550276) sustenta tempestividade no cumprimento da decisão liminar, argumentando que regularizou a prestação dos serviços em 29/11/2023, dentro do prazo estabelecido.
Alegou ainda excesso de execução e enriquecimento sem causa da embargada, requerendo, subsidiariamente, a redução da multa cominatória aplicada.
Por sua vez, a embargada contesta (id. 172324358 e id. 180435796) os argumentos da embargante, afirmando que o serviço somente foi efetivamente restabelecido em 11/01/2024, sendo os documentos trazidos pela embargante insuficientes e inadequados para demonstrar o cumprimento tempestivo da decisão judicial. É o sucinto relatório.
Examinados, DECIDO.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a documentação apresentada pela embargante (registros telefônicos) demonstra chamadas atípicas da linha telefônica e sem efetiva comprovação de utilização regular do serviço pela embargada.
Constata-se que os registros anexados evidenciam ligações que teriam sido realizadas para o próprio número da autora, sem qualquer duração significativa ou coerência, sendo incapazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços telefônicos fixos, como determinado na tutela antecipada.
Nesse sentido, a documentação acostada aos autos pela embargada reforça a alegação do efetivo descumprimento da obrigação, uma vez que inexistem ligações efetivas ou coerentes no período compreendido entre 29/11/2023 e 10/01/2024.
Logo, resta incontroversa a demonstração de que o restabelecimento da linha somente ocorreu em 11/01/2024, como alegado pela embargada.
Quanto ao argumento de enriquecimento sem causa, ressalte-se que as astreintes têm natureza coercitiva e visam assegurar o cumprimento da decisão judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça destaca que a redução do valor das astreintes somente é possível quando este se mostrar manifestamente desproporcional, o que não ocorre no presente caso.
O valor fixado pela multa diária (R$ 1.000,00), limitado a 10 dias, se mostra proporcional e razoável diante do descumprimento prolongado e injustificado da ordem judicial, não configurando qualquer hipótese de enriquecimento indevido.
Portanto, diante dos fatos e das provas constantes nos autos, não se verificam fundamentos aptos a justificar a procedência dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITOos Embargos à Execução opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a execução promovida pela embargada, no valor que fixo em R$ 11.000,00, e JULGO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamentos das custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em favor do autor/embargado.
Tudo feito e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes.
Niterói, 16 de maio de 2025.
Claudia Monteiro Albuquerque Juíza de Direito -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 10:02
Juntada de Petição de ciência
-
25/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 11:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Comprove a parte Ré nos autos, em 05 dias, o pagamento do valor da diferença devida a título de multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de prosseguimento, com constrição de bens. -
27/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 10:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/08/2024 16:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 15:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/07/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:40
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 13:22
Ato ordinatório
-
05/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
16/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
16/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA KELM DIAS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA KELM DIAS em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 10:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 15:50
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
-
07/02/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/02/2024 11:46
Juntada de Ata da Audiência
-
06/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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