TJRJ - 0814820-95.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIELLE BRANDAO SOUZA DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814820-95.2024.8.19.0211 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAMEDE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Em cognição sumária, verifica-se que há cobrança retroativa de reajuste sem a devida informação ao consumidor e sem sua anuência, razão pela qual tal cobrança deverá ser suspensa até a prolação da sentença para permitir a discussão sobre o tema.
Em relação ao reajuste mensal é público e notório que a ANS permitiu a cobrança por parte da ré de reajuste máximo de 20% em razão das peculiares sofridas.
Assim, por ora, DEFIRO apenas a suspensão da cobrança de reajuste retroativo, sob pena de multa do dobro do que vier a ser cobrado indevidamente.
Intimem-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Intime-se a parte a parte autora para apresentar nos autos a carteira do plano de saúde e informar a sua adimplência em relação ao plano de saúde.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO MAMEDE - CPF: *22.***.*44-49 (AUTOR).
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11/06/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE LIMA CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 20:05
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIELLE BRANDAO SOUZA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0814820-95.2024.8.19.0211 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR : MARIA DO SOCORRO MAMEDE RÉU : UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ao autor, para juntar a procuraçãoe comprovara alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, , no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: a)comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; Juntada do documento, "CONSULTA A RESTITUIÇÃO", não substitui a declaração de IR entregue ou a declaração de isento, que deverá ser anexada aos autos.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, fica a parte intimada, posteriormente a promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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