TJRJ - 0857320-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de TACIANE BARBOZA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MENDONCA HORTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RIO PAX S A em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0857320-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO GOMES BARBOSA RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A Trata-se de ação entre as partes acima mencionadas e qualificadas na inicial, em que não houve o adequado recolhimento das custas e taxa processual e demais despesas para o seu ajuizamento.
A parte autora intimada para recolher as despesas, ficou inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono, nos termos do referido comando legal, não atendendo ao determinado no ID 149264873.
Destaca-se que a ausência de regular preparo constitui a falta de pressuposto processual e óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar, ainda, que é dispensável a intimação pessoal da parte para efetuar o recolhimento das despesas processuais, que por inércia, não efetuou no prazo legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICÁRIA.
EXTINÇÃO.
INÉRCIA DOS PATRONOS APÓS DUAS INTIMAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXEGESE DO ARTIGO 290 DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03862769420168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA CIVEL, Relator: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/10/2017, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2017) Na mesma linha de raciocínio, o julgado in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM VALOR INFERIOR AO LEGAL INÉRCIA DO EXEQÜENTE, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO AO DEVIDO COMPLEMENTO - SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - APELAÇÃO, NA QUAL SUSTENTA O RECORRENTE A IMPRECINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE POSSA SER DETERMINADO O ALUDIDO CANCELAMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NA MEDIDA EM QUE INEXISTE, NA LEGISLAÇÃO, COMANDO QUE ATRELE O CANCELAMENTO À REFERIDA INTIMAÇÃO PESSOAL - APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL, ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE DISTINGUIR - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (2006.001.68806 - APELACAO CIVEL.
DES.
ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 24/07/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais pertinentes.
Sem honorários, pois sequer se formou o contraditório.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
26/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de TACIANE BARBOZA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MENDONCA HORTA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JENNYFER ALTINO PANTOJA MENDONCA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de TACIANE BARBOZA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FERNANDO GOMES BARBOSA - CPF: *39.***.*88-00 (AUTOR).
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18/07/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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