TJRJ - 0949646-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CALDAS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0949646-09.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JORGE DE OLIVEIRA Recolham-se as custas para a diligência requerida.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
05/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0949646-09.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JORGE DE OLIVEIRA A certidão de óbito juntada pelo exequente no index 163631703 indica que o executado era casado, "NÃO DEIXOU BENS NEM TESTAMENTO, DEIXOU DOIS FILHOS MAIORES".
Assim, para prosseguimento do feito, não basta que o executado tenha deixado esposa e filhos, já que estes não responderão pelo débito do falecido com seus bens pessoais, sendo necessário observar que as dívidas de pessoa falecida devem respeitar o princípio dos limites da herança, previsto no artigo 1.792 do Código Civil.
Diante desses fatos, intime-se o exequente para esclarecer e confirmar se pretende prosseguir com a execução.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
24/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949646-09.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JORGE DE OLIVEIRA Cumpre destacar, inicialmente, que as regras do artigo 110 e 313 do CPC são aplicáveis somente no caso de falecimento das partes no curso do processo.
Conforme destacado pela Serventia (id.155266020), o falecimento do Sr.
Jorge de Oliveira foi anterior à propositura da presente ação executiva, que se refere a débitos posteriores ao seu falecimento.
Assim, não há que se falar em suspensão do feito, como requerido pelo exequente.
Por outro lado, plenamente possível deferir prazo para que o exequente emende sua inicial, a fim de regularizar o polo passivo.
Neste sentido, entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.).
Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão do feito, concedendo, porém, prazo de 10 dias para que o exequente emende sua inicial, juntando documentos necessários, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
27/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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