TJRJ - 0804094-96.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804094-96.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELI DE OLIVEIRA PELUZO SCHEIDEGGER, MACARIO PEIXOTO SCHEIDEGGER FILHO EXECUTADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA Tendo em vista os depósitos efetuados de forma parcelada pelo réu, venha planilha de débito de modo analisar eventual saldo remanescente.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
14/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 11:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/07/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804094-96.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELI DE OLIVEIRA PELUZO SCHEIDEGGER, MACARIO PEIXOTO SCHEIDEGGER FILHO RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA Tendo em vista a não aceitação do parcelamento pela autora (id 189672881), INDEFIRO o parcelamento pretendido pela ré, vez que somente pode ser imposto ao credor em execução extrajudicial, atendidos os requisitos do artigo 916 do CPC, o que não é a hipótese.
Venha a integralização do valor em 10 dias, sob pena de penhora on-line.
Ao cartório para, antes de nova remessa à conclusão, certificar todos os valores disponíveis nos autos com as respectivas datas de depósito.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
27/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELI DE OLIVEIRA PELUZO SCHEIDEGGER em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MACARIO PEIXOTO SCHEIDEGGER FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804094-96.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELI DE OLIVEIRA PELUZO SCHEIDEGGER, MACARIO PEIXOTO SCHEIDEGGER FILHO RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA Recebo os embargos de declaração opostos em ID. 148465001, eis que tempestivos e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão existente no projeto de sentença de ID. 147105812, para determinar ao autor a entrega do Documento Único de Transferência do veículo ao réu, passando-se a constar os seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: 1)condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; Deverá o autor realizar a entrega do Documento Único de Transferência (DUT) ao réu, no prazo de 30 dias, nos termos da cláusula 16.2 “E” e “F” do contrato. 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão” constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).” No mais, mantenho os demais termos da decisão tais como foram lançados.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCELI DE OLIVEIRA PELUZO SCHEIDEGGER em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:22
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MACARIO PEIXOTO SCHEIDEGGER FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELI DE OLIVEIRA PELUZO SCHEIDEGGER em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MACARIO PEIXOTO SCHEIDEGGER FILHO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/10/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 08:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 08:24
Juntada de Projeto de sentença
-
01/10/2024 08:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
30/09/2024 16:46
Revisão do Projeto de Sentença
-
27/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:42
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
04/09/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
04/09/2024 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MACARIO PEIXOTO SCHEIDEGGER FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCELI DE OLIVEIRA PELUZO SCHEIDEGGER em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELI DE OLIVEIRA PELUZO SCHEIDEGGER em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
07/02/2024 10:19
Juntada de Ata da Audiência
-
06/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:44
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
14/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
12/07/2023 10:57
Juntada de Ata da Audiência
-
07/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELI DE OLIVEIRA PELUZO SCHEIDEGGER em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MACARIO PEIXOTO SCHEIDEGGER FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:38
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 18:38
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
17/04/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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