TJRJ - 0807846-13.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0807846-13.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAHAO BARBOSA CARLOS RÉU: BANCO PAN S.A Encaminhe-se à magistrada prolatora da sentença de ind. 186953836.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807846-13.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAHAO BARBOSA CARLOS RÉU: BANCO PAN S.A ABRAHÃO BARBOSA CARLOS ajuizou ação em face do BANCO PAN S/A, na qual alega que realizou um financiamento através de contrato junto ao réu e, no momento da contratação, as informações recebidas foram mínimas, tais como valor da prestação e quantidade de parcelas, onde sequer lhe foi entregue o contrato, tendo conhecimento dele somente em momento posterior.
Aduz que por necessidade, aceitou os termos pactuados, entretanto, após o recebimento do contrato e o início dos pagamentos, tomou conhecimento da existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, o que o colocou em grande desvantagem econômica e dificuldade de pagamento.
Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto requereu a tutela antecipada para o fim de autorizar a parte autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 562,51, relativos as parcelas vincendas, para a manutenção da posse do veículo e para que a ré se abstenha de negativar o seu nome até julgamento final desta demanda; a declaração do desequilíbrio contratual e a nulidade das cláusulas abusivas informadas, a alteração da forma de amortização da dívida, preferencialmente para o ,método do sistema GAUSS ou o método SAC, adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares máximos dos juros moratórios, sem permitir que seja superior a 1% ao mês alternativamente, não estando expresso no contrato os juros moratórios, seja limitado a Taxa Selic, ou que os juros remuneratórios sejam calculados em patamares da taxa média do mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL; retirada da capitalização anaul de juros em virtude da inexistência de pactuação contratual e condenação da ré a devolver os valores cobrados indevidamente, a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização despesas diversas conforme demonstrado.
Acompanham a inicial os documentos de id. 46013256/46013293.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada em id. 50487297.
Contestação em id. 53527060, acompanhada de documentos, na qual a ré alega que contrário do alegado pela autora, as taxas de juros do instrumento contratual não se mostram excessivas.
Mesmo sendo pactuada um pouco acima da média divulgada peloBanco Central, ela não pode ser considerada abusiva.
Pleiteia, ainda, que seja afastada a capitalização dos juros por entender sua ilegalidade.
Tal posicionamento já se mostra superado, pois, segundo reiteradas decisões de nossos Tribunais, perfeitamente possível a capitalização de juros pelas Instituições Financeiras, não devendo haver quaisquer alterações nas mesmas.
Não há que se falar em cobrança indevida de valores, vez que todas as quantias cobradas da autora foram livremente estipuladas em contrato e, portanto, deve ser afastada a sua pretensão de restituição do indébito.
O contrato celebrado entre as partes, ao contrário do que foi mencionado pela requerente, não se caracteriza como sendo de adesão, e mesmo que assim o fosse, não pode ser considerado ilegal tão somente por este fato.
Aduz que não restou comprovada nos autos a existência de qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de alterar significativamente a situação financeira da parte autora de forma a configurar a onerosidade excessiva.
O contrato foi firmado entre as partes com parcelas previamente definidas e com juros pré-fixados, ou seja, desde o início do contrato até o seu término o valor das parcelas será o mesmo.
Requer ao final a improcedência do pedido.
Réplica em id. 76167339.
As partes se manifestaram em provas.
Decisão saneadora em id. 95773491, deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial em id. 129041208.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
Na sequência os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
O que se percebe deste processo é que a parte autora, após regular contratação do financiamento, arrependeu-se e desejou modificar, unilateralmente, os seus termos, sem, porém, comprovar a aplicação, no caso concreto, de qualquer fato que levasse à resolução por onerosidade excessiva.
O artigo 478 do Código Civil dispõe que "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato".
Todas as informações do contrato, inclusive, taxa de juros contratada foram informadas à parte autora, conforme se verifica do contrato, onde consta a assinatura da parte autora e tais documentos não foram impugnados.
A circunstância de ser de consumo a relação subjacente (Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça) ou de se tratar aqui de contrato de adesão em nada altera a solução da lide e em nada favorece a parte autora.
Aliás, a circunstância de se tratar aqui de contrato de adesão nada tem de ilegal, por si só, máxime porque é típica e característica da atividade bancária a contratação padronizada, em série, de massa, com um número indeterminado de pessoas, segundo tipos negociais estandartizados, nas assim chamadas normas bancárias uniformes e nos regulamentos internacionais formados pelas categorias interessadas' (Direito Bancário, Nelson Abrão, ed.
Saraiva, 13ª edição, p. 88).
A circunstância de ser o contrato de adesão não implica o afastamento, de plano, da licitude das cláusulas contratuais, mormente porque, não havendo ofensa às normas de ordem pública, prevalecem a autonomia da vontade das partes e a força vinculante da avença.
Ao contrário do que sustenta a parte autora, os juros do contrato não estão limitados a 12% (doze) por cento ao ano.
A Constituição da República, no artigo 192, §3º, dispôs sobre o limite de 12% ao ano, para o juro real, mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma depende de regulamentação, de sorte que, na atividade bancária, prevalece o enunciado da Lei n º 4.595/64, cujo artigo 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar a taxa de juros, as comissões e o custo dos serviços bancários (Súmula 596/STF) e, como atestou a perícia, os juros praticados estavam abaixo da taxa média do mercado.
A cobrança dos juros remuneratórios, de acordo com os índices fixados pelos bancos, não tem como limite a taxa média de mercado, sem possibilidade de sua revisão por esta magistrada, salvo se o autor comprovasse que o banco réu está cobrando dele mais do que cobra de outro, em situação similar, o que não ocorreu.
Realizada a perícia, concluiu que: “a) Esclareça o perito se os juros cobrados estão de acordo com o contrato; Resposta da Perícia: SIM, positiva é a resposta, conforme Cédula de Crédito Bancário às fls. 53527061.
Nesse sentido, constata a Perícia que, com estes parâmetros pactuados, o valor da prestação mensal de R$ 780,93 foi corretamente calculado.
Esclareça o senhor perito se a taxa de juros está de acordo com a taxa de mercado à época da celebração do contrato.
Resposta da Perícia: SIM, positiva é a resposta.
Foi possível observar que a taxa de juros adotada pelo banco Réu na operação sob exame, corresponde a 3,36% ao mês, a qual, sob a ótica deste Auxiliar, é compatível com a faixa de juros médios ponderados divulgada pelo BACEN referente à data do pacto em Setembro/2022, sendo apontado pela autoridade monetária o índice mensal médio de 2,02%, adotada para esta comparação pela Perícia a tabela BACEN 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - % a.m..
Complementarmente, a Perícia compartilha entendimento onde as médias divulgadas pelo BACEN oferecem o adequado embasamento com vistas à análise comparativa ponderada entre taxas adotadas em contrato e aquelas praticadas pelo mercado.
Nesta linha de ponderação, sem adentrar em qualquer aspecto relacionado ao score de risco/crédito que possa ter sido ou não atribuído ao mutuário, observa este Auxiliar que a taxa adotada pelo banco Réu – 3,36% encontra-se compatível com a média divulgada pelo BACEN, não se desviando significativamente do núcleo da faixa média, em se tratando de valores médios comparativos e ponderados.
Esclareça o ilustre perito se houve a cobrança de juros capitalizados; Resposta da Perícia: SIM, positiva é a resposta, ocorrendo a capitalização mensal dos juros compostos no cálculo inicial da parcela mensal a ser paga.
Os critérios de cálculo observados pela Perícia, aplicados pelo banco Réu, remetem à adoção de coeficiente de séries não periódicas, o que remunera as instituições financeiras por todos os dias existentes na operação contratada – desde sua assinatura (via de regra, o vencimento da primeira parcela ocorre após 30 dias, sobre os quais incidem juros remuneratórios), até o vencimento da última prestação.
Nesse sentido, a formulação matemática adotada pelo Réu aponta a incidência de juros compostos capitalizados de forma mensal, inclusos no cálculo da parcela avençada no momento de sua contratação – e não depois, critério amplamente adotado pelas instituições financeiras.
Esclareça o senhor perito se é possível aferir previsão contratual de anatocismo; Resposta da Perícia: SIM, positiva é a resposta, mediante cláusula 2, integrante do contrato de fls. 53527061”.
Por fim, destaco que, no REsp 1908394, fez-se constar que: "O Colendo STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003); ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008); ou, ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Portanto, não constatada nenhuma divergência entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa de juros remuneratórios praticados para a modalidade contratual e divulgadas pelo Banco Central, não há que se falar em abusividade.
Embora a taxa aplicada esteja acima da média do mercado, não há abusividade nessa constatação, considerando o precedente acima citado, cumprindo também ressaltar que não há capitalização de juros.
O Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Nos cálculos oferecidos pela parte autora, visualiza-se que a taxa de juros encontrada não levou em consideração as despesas que efetivamente compõem o Custo Efetivo Total do contrato firmado, porquanto excluídos indevidamente os valores devidos a título de seguro e a título de tarifa de registro de contrato.
Tal fato, por si só, desacredita a operação numérica apresentada.
O descontentamento do autor em pagar o financiamento não oportuniza que queira receber de volta o que voluntariamente pagou e nem enseja danos morais.
Afinal, ação revisional de contrato não se confunde com revisão de dívida.
Pode apenas servir-lhe de lição, para que busque economizar, ao invés de contratar com instituições financeiras, que buscam a maximização dos seus lucros.
Registro que não há cobrança no contrato de serviços de terceiros.
No que concerne à insurgência contra a cobrança de registro de contrato, que na hipótese dos autos perfaz o montante de R$ 298,88 conforme expressamente estipulado no contrato (index 46013281), não assiste razão à parte autora, porquanto, o Eg.
STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, em sede de julgamentos repetitivos, firmou, por meio do Tema 958, a seguinte tese: “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Confira-se, a propósito, o julgado mencionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) A corroborar, confira-se o seguinte julgado desta Corte: “0002047-97.2012.8.19.0073 – APELAÇÃO Des(a).
JDS.
DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 18/11/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A COBRANÇA DE TARIFAS DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA ESCORREITA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DESDE QUE PREVISTA CONTRATUALMENTE, EM ATENÇÃO À LIBERDADE DE CONTRATAR E À PREVISÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO- CMN Nº 3.518/2007, DEVENDO-SE ATENTAR, TODAVIA, À NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS, PODENDO, AINDA, SER QUESTIONADO O EXCESSO DOS VALORES INSERIDOS NO CONTRATO, À LUZ DA SISTEMÁTICA PROTETIVA ESTABELECIDA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IN CASU, O EFETIVO REGISTRO DO CONTRATO NÃO RESTOU DEMONSTRADO, NA MEDIDA EM QUE A PARTE RÉ DEIXOU DE JUNTAR PROVA APTA A EXIMI-LO DO RESSARCIMENTO DA QUANTIA COBRADA A ESTE TÍTULO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Portanto, não há se falar em nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança a título de registro de contrato.
Com relação à insurgência contra a cobrança a título de tarifa de cadastro, nada foi cobrado, em verdade e o, o Eg.
STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, em sede de julgamentos repetitivos, firmou, dentre outras, a seguinte tese: “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Quanto à cobrança a título de seguro, de fato, restou demonstrada a sua incidência no caso concreto, consoante se verifica do item B.5 do instrumento contratual.
Todavia, na presente hipótese, tal cobrança não é indevida, notadamente diante da circunstância de que houve a opção do consumidor pela contratação do seguro, não havendo se falar, portanto, em venda casada.
A corroborar, confira-se o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Tarifa de registro de contrato e "avaliação de bem", o STJ firmou entendimento no sentido de ser legal a cobrança, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
REsp nº 1.578.553/SP.
Legalidade da cobrança conforme documentos colacionados aos autos.
Cobrança de Seguro.
O STJ firmou tese no sentido de o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
REsp nº 1.639.320/SP.
In casu, a cobrança do seguro deu-se como opção contratual, com especificação constante em documento nos autos, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
IOF que pode ser convencionada entre as partes.
Aplicação do entendimento firmado no RESP nº 1.251.331/RS (tema 621).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0005697-57.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 07/12/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Assim sendo, não há falar em irregularidade na cobrança a título de seguro.
No tocante à cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), tem-se que a pessoa física tomadora do crédito é a responsável pelo pagamento do tributo em questão, competindo exclusivamente à instituição financeira a atribuição de arrecadação e repasse do valor, devido ao Tesouro Nacional.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, do STJ e desta Corte, respectivamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) “0023201-28.2019.8.19.0203 – APELAÇÃO Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 13/10/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Capitalização de juros.
Possibilidade.
Prática lícita quando expressamente pactuada no contrato.
Entendimento pacificado.
Verbete 539 do STJ.
Juros remuneratórios.
Cobrança de taxa superior a 12% ao ano que não configura abusividade, desde que respeitada a média de mercado.
Verbetes 596 do STF e 382 do STJ.
Comissão de permanência incompatível com os juros moratórios e com a multa.
Verbete 472 do STJ.
Validade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato (Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP).
Legitimidade das tarifas de cadastro e IOF (Recurso Especial 1.251.331/RS).
Seguro de Proteção Financeira.
Consumidor que não pode ser compelido a contratar com seguradora que não escolheu (Recurso Especial 1.639.320/SP).
Nulidade da contratação.
Restituição simples.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” Assim sendo, não há se falar em irregularidade na cobrança do IOF no caso concreto.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação por ABRAHÃO BARBOSA CARLOS em face de BANCO PAN S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento da verba honorária ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, porém, a gratuidade de justiça, já concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/04/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0807846-13.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAHAO BARBOSA CARLOS RÉU: BANCO PAN S.A Tendo em vista o decurso de tempo, desde a solicitação de dilação de prazo em ind. 137888780, intime-se o réu para manifestação sobre o laudo, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
27/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de EVANDRO VALE THIERS em 25/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 05:57
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801149-11.2022.8.19.0070
Leandro Ribeiro da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Erick Ribeiro Maues Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 15:56
Processo nº 0806970-20.2024.8.19.0007
Leonardo Neves dos Reis
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Leonardo Nunes Piazza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 16:48
Processo nº 0831091-24.2024.8.19.0004
Residencial Alzira Vargas
Renan Magalhaes da Silva
Advogado: Simone Vianna da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:33
Processo nº 0810446-48.2024.8.19.0207
Adelina Alves do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Mariana Ferreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 18:41
Processo nº 0930159-53.2024.8.19.0001
Olinda Aranha Lins
Joao Nunes Lins
Advogado: Renata Pucca de Milita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 17:16