TJRJ - 0804039-12.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS CARNEIRO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0804039-12.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DA SILVA DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE APERIBE Em não tendo sido requerida a produção de provas, mormente porque o réu não juntou qualquer novo documento, declaro finda a instrução.
Venham alegações finais.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 16 de junho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
01/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS CARNEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APERIBE em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804039-12.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DA SILVA DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE APERIBE Certifico que a contestação apresentada está tempestiva.
Certifico, nos termos da Portaria 01/2020 deste Juízo, que foi proferido o seguinte despacho ordinatório:... às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar.
No mesmo prazo e na mesma peça processual, ao autor em replica, somente em caso de arguição de preliminares pelo réu.
Santo Antônio de Pádua, 2025-04-30 JULIANA DE CASTRO MONTEIRO BRACCINI Servidor Geral Assino -
30/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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13/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804039-12.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DA SILVA DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE APERIBE A presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, tais como a remuneração mensal, que não infirma tal presunção, cabendo nesses casos a produção de prova concreta da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
Nessa toada, os documentos juntados aos autos no index 152695384 demonstram que a autora não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o benefício à assistência judiciária, apoiado na Súmula nº 39 do TJRJ, com fulcro na Constituição Federal.
Pelo exposto, defiro o prazo de 15 dias, para a Autora comprovar o recolhimento de custas judiciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
27/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANE DA SILVA DOS REIS - CPF: *96.***.*47-32 (AUTOR).
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29/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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