TJRJ - 0954875-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:52
Decretada a revelia
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03/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA CLARA CARDOSO COSTA PAULINO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954875-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCE VENTURA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1. defiro a gratuidade. 2.
A inicial apresentada pela autora é didática e bem elaborada; através da sua leitura pode-se verificar que a autora é servidora pública da Prefeitura do Rio de Janeiro afirmando que nesta data possui renda líquida de R$ 1797,22 e um total de despesas fixas de R$ 2.208,00, o que leva ao saldo negativo de sua conta e que se encontra em estado de superendividamento.
A análise do contracheque da autora permite afirmar que os seus descontos obrigatórios possuem um total de R$ 668,85, como descontos de empréstimos consignados que firmou um valor mensal de R$ 1822,50, bem como um total bruto de R$ 4305,06.
Embora a inicial esteja baseada no superendividamento, e vise à repactuação das dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, o autor igualmente formulou pedidos em sede de tutela de urgência para que: (i) seja determinado aos réus que limitem os descontos mensais à 30% dos seus rendimento líquidos; (ii) se abstenham de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito,; (iii) seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e (iv) a expedição de ofício ao seu órgão pagador informando acerca da limitação.
Passo à análise da aplicação do art. 104-A do CDC.
Como se sabe, há inúmeros processos que tramitam no Poder Judiciário em que partes pretendem discutir a forma de cobrança em relação a empréstimos feitos com instituições financeiras, em razão de superendividamento.
Nestes processos, não há discussão quanto aos débitos, mas sim quanto à forma de cobrança, em razão do endividamento da parte.
Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, a jurisprudência tem limitado o valor dos descontos em 30% dos rendimentos da parte.
Neste sentido, as súmulas 205 e 200 do E.
Tribunal de Justiça: “Súmula nº 205 - A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.” “Súmula nº 200 - A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.” Note-se que tal entendimento, não afasta o débito, que é reconhecido pela parte, mas apenas viabiliza o pagamento das dívidas, observada a capacidade financeira da parte.
A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu regras para criação de um processo de pactuação de dívidas que, a requerimento do consumidor, poderá ser instaurado pelo juiz.
Embora este juízo tenha designado audiências a requerimento das partes, a experiência prática tem demonstrado que a medida é inócua, já que não são obtidos acordos.
De outro lado, o exame mais cuidadoso da modificação legislativa demonstra que o rito proposto tem impropriedades jurídicas, além de resultar em injustificado tumulto processual.
Assim, não deve ser observado.
Com efeito, o procedimento previsto confunde regras de direito material com regras de direito processual, já que impõe ao credor que injustificadamente não comparecer à audiência de conciliação penalidades de direito material, quais sejam a suspensão da dívida e interrupção dos encargos de mora, além de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante for certo e conhecido pelo consumidor.
Note-se que a ausência da parte na audiência de conciliação demonstra apenas seu desinteresse em celebrar acordo, sem que tal fato possa interferir no crédito que possui.
No máximo, tal ausência poderia ensejar a aplicação das penas de litigância de má-fé, se configurada alguma das hipóteses do artigo 80 do CPC, tal como seria se o requerimento de designação de audiência fosse da parte faltante, mas jamais interferir no crédito que possui.
Lembre-se que o credor não pode ser obrigado a celebrar acordo em relação a seu crédito.
Neste sentido, os termos do artigo 313 do Código Civil: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Assim, não há sentido em obrigar a parte a comparecer à audiência apenas para dizer que não tem interesse em acordar ou para que seja a ela imposto plano de pagamento da dívida, com o qual não concorda.
Cabe destacar que nos casos de revelia há apenas presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 343 do CPC, sem interferência, por óbvio, no direito material discutido no processo.
Há também penalidade processual para a parte que deixa de comparecer à audiência do artigo 334 do CPC.
A aplicação de penalidade que interfere no direito material é verdadeira afronta ao devido processo legal, o que não pode ocorrer.
Registre-se que é possível que a sentença estabeleça limites na cobrança, como ocorre nestes casos.
No entanto, tal limitação decorre de uma condenação judicial, não de um acordo imposto.
Lembre-se, ainda, que o acordo é de difícil realização, especialmente porque nestes processos há, em regra, muitos réus, com interesses diferentes e o acordo deve envolver todos os réus, já que todos têm direito ao percentual de descontos que será estabelecido.
De outro lado, a modificação legislativa prevista no artigo 104-A do CDC, estabelece que a proposta de plano de pagamento deverá prever pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.
Ocorre que, dependendo dos valores da dívida e dos rendimentos da parte autora, não será possível viabilizar o pagamento da dívida em cinco anos.
Ademais, não há motivo para instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, já que tal situação é a causa de pedir da própria ação.
Assim, independentemente do procedimento, a discussão sobre a forma de pagamento da dívida será analisada pelo juízo.
Não há como fazer discussão em relação a cada um dos contratos isoladamente, o que deveria ser feito em ação própria, contra cada um dos réus, resguardado o direito de defesa e o exame individualizado de cada contrato.
A questão deve ficar restrita ao percentual total de desconto em razão dos diversos contratos firmados pela parte autora, com diferentes instituições financeiras, observada a capacidade financeira da parte autora, objeto da presente ação.
Registre-se que, em regra, demonstrado o superendividamento, a sentença é favorável ao estabelecimento do limite de 30%, o que, na realidade, resulta no próprio plano de repactuação de dívidas que a modificação legislativa sugere instaurar.
Cumpre lembrar que, nos processos de superendividamento, a parte autora reconhece a existência dos contratos, a discussão é quanto à forma de pagamento, por ter perdido o controle financeiro em razão dos empréstimos que contraiu.
Cabe destacar, ainda, que a instauração de procedimento implica em demora no julgamento da lide, até porque a matéria discutida nos autos é meramente de direito, de forma a permitir o rápido julgamento.
Além disto, a audiência resulta em desperdício de tempo do juízo e das partes e trabalho cartorário com os atos preparatórios para a audiência, sem efetividade para o julgamento da lide.
Tal situação impede a utilização de tempo na análise de outros processos, o que implica em prejuízo para a prestação jurisdicional.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e que cabe a ele velar pela duração razoável do processo, nos termos do artigo 6º do CPC.
Assim, não há motivo para que seja estabelecido procedimento que apenas irá retardar o julgamento do processo, sem benefícios práticos, se a limitação de descontos, objeto da ação, pode ser obtida de forma mais célere.
Nestes termos, não se justifica a realização do procedimento.
Diante destes fatos, considerando que, nos termos do artigo 104-A do CDC, a instauração de processo de repactuação de dívida é uma faculdade do juiz e que, em vista dos fatos acima indicados, não se verifica razão para a sua instituição, indefiro o requerimento de designação de audiência.
Note-se que, tal como ocorre em qualquer processo, a audiência poderá ser designada caso todas as partes manifestem efetivo interesse em realização de acordo.
Passo a enfrentar aos pedidos feitos em sede de tutela de urgência, os quais enuncio a seguir: (i) seja determinado aos réus que limitem os descontos mensais à 30% dos seus rendimento líquidos; (ii) se abstenham de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e (iv) a expedição de ofício ao seu órgão pagador informando acerca da limitação.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do NCPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
No caso dos autos existe regulamentação especial para a autora, na qualidade de funcionária pública municipal, qual seja a lei nº 7.107/2021, com a redação dada pela lei nº 8.102/2023, que dispõe acerca do limite de até 60% sobre os ganhos brutos do servidor desta Municipalidade para fins de consignados.
Como afirmado acima, o total descontado à este título do contracheque da autora não ultrapassa o limite legal de 60%.
Com isso está ausente um dos requisitos da tutela de urgência, qual seja a plausibilidade do direito da parte autora, no que se refere à limitação à 30%.
Por fim, eventual negativação do nome da autora em caso de inadimplemento é direito subjetivo do réu.
Quanto à suspensão da exigibilidade dos valores devidos, a presente decisão apresentou os seus fundamentos para que esta providência seja igualmente indeferida.
Assim, indefiro a tutela .
Intimem-se e citem-se, na forma do art. 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
11/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCE VENTURA DA SILVA - CPF: *92.***.*52-80 (AUTOR).
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19/02/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 14:34
Declarada incompetência
-
06/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:16
Juntada de acórdão
-
24/01/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:29
Declarada incompetência
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04/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Superendividamento] 0954875-47.2024.8.19.0001 AUTOR: GLAUCE VENTURA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A D E S P A C H O Nos termos do enunciado sumular nº 39 do Eg.
TJRJ, para análise do pedido de gratuidade de justiça do autor, venham as três declarações fiscais completas mais recentes, os comprovantes de rendimentos e os extratos de movimentação bancárias e de utilização do cartão de crédito.
Ficam as partes advertidas de que o SISBAJUD poderá ser acionado para aferir a inteireza das informações.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
26/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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