TJRJ - 0808017-12.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:30
Baixa Definitiva
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14/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ROGELIO DE MENEZES GARCIA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:52
Juntada de petição
-
13/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:23
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0808017-12.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza efeito jurídico e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Caso haja eventual vício na representação processual, o fato deverá ser imediatamente certificado pela serventia com intimação para regularização em 48 horas.
Defiro a expedição de mandado de pagamento, caso haja depósito judicial nos autos com o fim de cumprir a obrigação, salvo necessidade de regularização da representação processual.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
27/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:43
Homologada a Transação
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26/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:43
Juntada de petição
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22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de ata da audiência
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22/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 17:45
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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23/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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