TJRJ - 0956010-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0956010-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA DAS GRACAS JACOB DE ARAGAO, ROGER DE ARAGAO E GONDIM RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FÁTIMA DAS GRACAS JACOB DE ARAGÃO e ROGER DE ARAGÃO E GONDIM contra GOL LINHAS AÉREAS SA ao argumento de que adquiriram passagens aéreas com partida de Belém e destino ao Rio de Janeiro(Santos Dummont)para o dia 24/10/2024 às 16h50 com previsão de chegada às 22h20, no entanto, o voo de conexão de Brasília ao Rio de Janeirocom partida às20h35 foi canceladosem qualquer esclarecimento pela ré, o que levou assuasreacomodaçõesem voo diverso com destino ao Rio de Janeiro(Galeão)às 06h35 do dia seguinte, ou seja, 10horas depois e em aeroporto diverso do contratado,ressaltando que a réofereceu hospedagens em hotéis que já estavam com quartos lotados, de forma quea primeira autora, pessoa idosa e recém recuperada de pneumonia,foi obrigada a dormir na sala VIP doaeroporto durante todootempo de espera.
Aduz que o voo de reacomodaçãofoi adiado para 12h, ou seja,sofreu mais um atraso de 5horas, em que teve que aguardar durante 3 horas fora da sala VIP a pedido da ré,chegando ao destino15 horas depois do pretendido.REQUEREMa condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 a cada autor, totalizando R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída de documentos.
Contestação de Id. 166599148, em que defendeu que o atraso se deu por fatos alheios à vontade da empresa, causado por questões operacionais que impediram a autorização da decolagem do voo no horário programado, ou seja, tratou-se de motivo de força maior que atua como excludente da responsabilidade da ré; que é deconhecimento comum a possibilidade de haver alterações nos horários de voo por fatos involuntários as empresas aéreas; que não altera os voos de forma arbitrária posto que a decolagem dos voos dependem de permissão dos órgãos controladores do tráfego aéreo, de forma que é obrigada a atrasá-los para a normalização do tráfego; que não cabe o dever de indenizar ante a ausência de ato ilícito e dano efetivo à autora, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano; que fora fornecido toda a assistência a autora, a qual tinha ciência do risco de atraso inerente ao contrato de transporte.Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de Id. 171837065.
Em provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (Id. 169387351,182745727e 181602122).
Decisão saneadora de Id. 186585261 fixou como pontos controvertidos a falha na prestação de serviço e os danos indenizáveis, indeferiu a inversão do ônus da prova e declarou encerrada a fase instrutória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do inciso I do artigo 355 do CPC, eis que aspartes informaramnão possuir mais provas a produzir.
Assim, entendo desnecessária a produção de outras provas.
Busca a parte autora, sob a alegação de falha na prestação dos serviços e que acarretou atraso no voo de mais de 15horasaté a chegada ao destino, além da ausência de assistência, indenização pelos danos morais havidos.
Ocaso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, diante da existência de relação contratual entre as partes.
A Lei 8.078/90 foi introduzida no Direito Positivo Brasileiro em decorrência de mandamento constitucional, contido nos arts. 5º, XXXll, 24, Vllle 48 do ADCT.
E, no caso, é inquestionável que a parte autora, ao contratar os serviços prestados pela Ré, colocou-se em situação de consumidora.
Assim sendo, a responsabilidade que se aplica ao caso é objetiva, não necessitando que a parte autora faça prova da culpa da Ré, necessitando, no entanto, que reste provado o dano e a relação de causalidade.
A parte ré alegou ocorrência de fato fortuito e ou fato de terceiro, sob a alegação de impedimento para decolagem e necessidade de normalização do tráfego aéreo.
Entretanto, a parte ré não fez qualquer prova de suas alegações.
Além disso, efetivamente, a parte ré deixou de dar a assistência necessária aosautoresque, na verdade, sofreu um atraso superior a QUINZE horas até o efetivo embarque e chegada ao destino na cidade do Rio de Janeiro, sendo certo que a parte autora teveque dormir na sala VIP do aeroporto.
Importante ressaltar que a própria ré alega em sua contestação (Id. 166599148, fls. 5, em destaque), que“Embora a cia aérea Ré tenha disponibilizado hotel para pernoite, por razões alheias ao conhecimento da Gol, os hotéis parceiros não puderam atender os passageiros.
Assim, foi orientado aos autores que solicitassem posterior reembolso, caso custeassem algum hotel naquela noite.
Contudo, fora opção dos passageiros aguardar na sala vip do aeroporto, também disponibilizada aos passageiros”.
Tais fatos causaram, além do desgaste físico e mental, constrangimentos e aborrecimentos.
Logo, deve a parte ré reparar os danos de ordem moral causados aosautoresque tiveramque esperar por longo período para aguardar o voo de destino,o que somente ocorreu no dia seguinte, após exaustivas informações de atraso,sem qualquer justificativa,e sem qualquer assistênciadecente.
O dano moral, é sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal nos incisos V e X do art. 5º.
O quantumestipulado em razão de um pedido de dano moral tem dupla finalidade: a compensação pela dor sofrida e uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada, no entender da doutrina e jurisprudência.
Assim, o valor deve ser tal que não acarrete um enriquecimento sem causa a Autora do pedido, nem seja desproporcional à culpa da Ré.
Culpa, esta, que não precisa ser provada pela parte autora.
Caio Mário da Silva Pereira, nosso mestre, ao referir-se ao dano moral, diz: “O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.
Sem a noção de equivalência, que é própria do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido.
Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação moral.
A isso é de se acrescer que a reparação do dano moral insere-seuma atitude de solidariedade à vítima”. in Responsabilidade Civil, ed. 5º, 1994.
A indenização a título de dano moral somente é cabível diante da ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor.
No caso, caracterizada está esta ação, conforme acima esposado.
O dano moral é indenizável quando o fato afeta o íntimo do ofendido, a vida familiar, social e profissional, e tem como finalidade reparar a dor, a angústia e o sofrimento.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a indenizar a parte autora quantia a título de dano moral, que fixo, moderadamente, em R$12.000,00 (dozemilreais),sendo metade para cada autor,corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Para a condenação imposta, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
A parte autora sobre a contestação.
Em provas, na forma determinada no ID 159305079.
NM 01/25764 -
21/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Cancelamento de vôo, Transporte Aéreo - Outros / Contratos de Consumo] 0956010-94.2024.8.19.0001 AUTOR: FATIMA DAS GRACAS JACOB DE ARAGAO, ROGER DE ARAGAO E GONDIM RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Ao cartório para certificar o recolhimento das custas, informando o valor devido a ser recolhido, conforme petição juntada em ID 157833967.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
26/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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24/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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