TJRJ - 0906993-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:52
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0906993-89.2024.8.19.0001 AUTOR: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por dano material e moral, proposta por ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S/A, sob a alegação de descontos indevidos em sua aposentadoria, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pelo autor.
A parte autora sustenta que jamais teve intenção de contratar cartão de crédito e que desconhecia a natureza do contrato, embora tenha recebido valor de R$ 1.121,11 em sua conta.
Narra que os descontos ocorrem desde 2016, sem previsão de término, totalizando mais de R$ 5.000,00 pagos até a propositura da ação.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação, espontânea, apresentada pelo réu no ID 145144815, que alega a regularidade do contrato firmado e o efetivo uso do cartão pelo autor, inclusive com compras e saques.
Aduz ainda a ocorrência de prescrição, decadência, litigância de má-fé e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
Decisão de id 147530847 em que deferida gratuidade de justiça ao autor e indeferido pedido de tutela de urgência.
A decisão foi agravada, agravo de instrumento nº 0094792-04.2024.8.19.0000, desprovido, conforme cópia que segue em anexo.
Decisão de organização e saneamento do feito Id 177849053.
Rejeitada a prejudicial de mérito e decadência.
Indeferido o pedido de expedição de ofício ao banco e de prova oral. É o relatório.
Decido.
As preliminares suscitadas e as prejudiciais arguidas foram rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo do ID 177849053.
Presentes, pois, as condições e os pressupostos processuais.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos.
A relação entre as partes é de consumo considerando que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o réu, no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime, no entanto, o demandante de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
No caso, apesar dos argumentos formulados da inicial, o documento do ID 145144822 comprova que o autor celebrou com a ré cartão de crédito consignado e autorizou de forma irrevogável e irretratável o desconto do valor correspondente ao mínimo da fatura na sua remuneração (cláusula 8.1 do negócio celebrado).
Destaca-se ainda que o autor não efetuou apenas saque com o referido cartão, mas diversas compras em variados estabelecimentos comerciais (ID 145144826 e ID 145144815 – fl. 4).
Note-se que as compras efetuadas com o cartão ocorreram em lojas localizadas no bairro informado no contrato, isto é, Bonsucesso.
Além disso, conforme bem ressaltado pela ré, a parte autora tinha ciência da possibilidade de pagamento complementar da fatura.
Tanto é assim, que vem sofrendo os descontos desde o momento da celebração do ajuste e apenas veio a ajuizar a ação em 2024.
Desse modo, pode-se afirmar que o autor tinha pleno conhecimento a respeito da natureza do contrato de cartão de crédito celebrado e da consignação em folha para pagamento do valor mínimo da fatura, especialmente a se considerar, repita-se, a utilização do cartão de crédito para realização de saque de valores e compras, sendo inviável, portanto, o acolhimento da pretensão inicial.
Nesse sentido: 0100008-36.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 10/12/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito.
Alegação de abusividade na contratação.
Parcial procedência.
Direito do Consumidor.
Responsabilidade objetiva.
Conjunto probatório dos autos que demonstra a regularidade da contratação.
Aplicação do instituto da inversão do ônus da prova que não é absoluta e nem importa necessariamente na procedência incondicional do pedido.
Súmula TJRJ nº 330.
Utilização do cartão de crédito para realização de compras.
Contratação ocorrida em 16/10/2015 e demanda ajuizada em 31/10/2018.
Lapso temporal que vai de encontro à alegação de desconhecimento dos termos do contrato.
Inexistência de elementos suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta do réu.
Réu que se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito evocado pela autora.
Art. 373, II do CPC.
Inexistência de ato ilícito.
Sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, na forma do art. 932, VI, CPC.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
Logo, inviável acolher a pretensão autoral.
Por fim, vale ressaltar que ao afirmar que jamais desejou contratar cartão de crédito, apesar de usá-lo para realizar várias compras em diversos estabelecimentos comerciais, o autor alterou a verdade dos fatos, conduta expressamente vedada no artigo 80, II, do CPC.
Logo, cabível ainda sua condenação nas penas da litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do CPC.
Ressalte-se que a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência fixados em desfavor da parte beneficiária da gratuidade não alcança a multa pela litigância de má-fé, como preceitua o artigo 98, §4º, do CPC.
Esse o entendimento deste Egrégio TJRJ no julgamento do Agravo de Instrumento 0033175-82.2020.8.19.0000, pela Sétima Câmara Cível, relator o Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA AOS AGRAVANTES.
RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I.
A gratuidade não pode ser revogada em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, pois a gratuidade não se estabelece pela conduta processual, mas pela hipossuficiência econômico financeira da parte, que não foi alterada no caso em comento.
Cuidam-se, portanto, de institutos autônomos.
II.
A condenação por litigância de má-fé, portanto, não implica na revogação do benefício de assistência gratuita, mas não exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais.
Súmula 101, TJRJ.
III.
Restabelecimento do benefício que se impõe, diante da ausência de elementos autorizadores para a sua revogação.
IV.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00331758220208190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança face à gratuidade de justiça deferida.
Condeno o autor em multa correspondente a 5% do valor da causa da inicial, nos termos do artigo 81 do CPC.
A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais não alcança a condenação na multa pela litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1.Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão do ID 147530847, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2.Prestadas as informações solicitadas. À serventia para encaminhamento e juntadas de praxe. 3.Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de perda da prova por se presumir a desistência de sua produção. -
26/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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07/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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