TJRJ - 0818777-62.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0818777-62.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO COSTA DE PAIVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOOCIAL Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FLAVIO COSTA DE PAIVA contra o INSS, sustentando a parte autora, em síntese, que em 31/10/2018 estava jogando futebol quando sofreu um acidente.
Aduz que preenche todos os requisitos para concessão do benefício previdenciário pretendido, haja vista estar permanentemente impossibilitado de exercer suas atividades habituais por conta de sua incapacidade.
Contestação ofertada no index 74985087.
Juntada de laudo pericial no index 122055301, com manifestação da parte autora no index 125111914.
O Ministério Público no index 158815352 destacou que a presente demanda previdenciária não é resultante de acidente de trabalho, não sendo este Juízo competente para o feito.
Manifestação da parte autora no index 164398541 pugnando pela remessa dos autos para uma das Varas Federais Previdenciárias do Rio de Janeiro. É o relatório.
Decido.
Analisando os elementos coligidos aos autos, verifica-se que a competência para julgamento da presente demanda é da Justiça Federal, já que envolve interesse de autarquia federal, inexistindo qualquer relação com acidente de trabalho, a atrair a competência absoluta da Justiça Federal, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A propósito: 0010391-66.2006.8.19.0012 - APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 09/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE CACHOEIRAS DE MACACU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL NA LOCALIDADE DO DOMICÍLIO DO RÉU.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 638.483/PB QUE DEFINIU QUE ¿COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL JULGAR AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS QUE, PROPOSTAS PELO SEGURADO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), VISEM À PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS RELATIVOS A ACIDENTES DE TRABALHO¿.
LOGO, TRATANDO-SE DE DEMANDA QUE VERSA SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E NÃO RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, A COMPETÊNCIA RECURSAL É DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109, I, § 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Ante o exposto, considerando que estes autos tramitam no sistema PJe, não sendo possível a sua remessa a uma Vara Federal com competência cível pertencente à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. À serventia para enviar as peças do processo por malote ao distribuidor, a fim de que o feito seja encaminhado ao Juízo competente.
Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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02/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Ao réu sobre o laudo pericial. -
27/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA DE PAIVA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:28
Outras Decisões
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04/06/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 06:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA DE PAIVA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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