TJRJ - 0830143-88.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:43
Não recebido o recurso de FELLIPE DE CASTRO TAVARES - CPF: *69.***.*69-06 (AUTOR).
-
10/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FELLIPE DE CASTRO TAVARES em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELLIPE DE CASTRO TAVARES - CPF: *69.***.*69-06 (AUTOR).
-
23/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FELLIPE DE CASTRO TAVARES em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FELLIPE DE CASTRO TAVARES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:37
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0830143-88.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELLIPE DE CASTRO TAVARES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Diante do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, e da momentânea dificuldade técnica de realização de prévia consulta de 'isenção' (inexistência de declaração) pela serventia junto ao sítio da RFB, traga o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, a CÓPIA INTEGRAL(e não apenas o recibo) da última declaração prestada ao FISCO (IRPF) ou, no caso de não apresentação de declaração, o seu comprovante (print gravado em arquivo pdf), que deve ser extraído do sítio da receita federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido, sendo certo que, como já assentou por diversas vezes este Tribunal, inclusive tendo sido exposto no seu verbete nº 39 das súmulas predominantes, a presunção da alegação de hipossuficiência é relativa.
Neste sentido: "...
De acordo com tranqüilo entendimento jurisprudencial, consolidado no verbete n.º 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, "E facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Considerando que primeiro agravante é comerciante e sua esposa servidora pública, e considerando, ainda, que as declarações de rendimentos comprovam que o casal tem renda mensal superior a R$ 3.000,00, não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Desprovimento do recurso (TJRJ. 2005.002.27169 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
CASSIA MEDEIROS - Julgamento: 20/12/2005 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)".
Transcorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento, voltem conclusos.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
26/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 20:43
Outras Decisões
-
17/10/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 23:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/09/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 20:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/09/2024 20:52
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
12/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 00:10
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2024 14:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/09/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/09/2024 10:21
Juntada de Ata da Audiência
-
03/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
05/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806121-97.2024.8.19.0023
Laureni Pontes Vasconcelos Barros
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Gustavo Machado Braganca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 11:29
Processo nº 0822924-64.2024.8.19.0021
Dp da Infancia, da Juventude e do Idoso ...
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Clayton Souza de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 22:39
Processo nº 0817147-19.2024.8.19.0209
Arb Administracao de Bens Proprios LTDA
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Pedro Henrique Damiani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 17:31
Processo nº 0819550-16.2023.8.19.0008
Gustavo Ferreira Trindade da Silva 12372...
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Raissa Mello Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 17:02
Processo nº 0802167-14.2021.8.19.0002
Fazenda Goldem Ranch - Eireli
Boslan Tecnologia de Projetos LTDA.
Advogado: Hugo Goldemberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2021 21:54