TJRJ - 0837136-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0837136-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CARRANCHO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que a parte autora alega que é professor (a) municipal (a) aposentado (a), ocupante, quando em atividade, do cargo de professor I - Inglês, sob a matrícula 115.649-6.
Pretende a revisão de seus proventos, tendo como parâmetro o piso nacional do magistério público regulamentado pela Lei 11.738/2008, alegando descumprimento à norma supracitada.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja implementado o reajuste, com sua confirmação ao final, e a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças atrasadas.
Acompanham a inicial os documentos de ID 51718259 a 51715632.
Decisão no ID 68262867 indeferindo a gratuidade de justiça à autora.
Notícia de agravo de instrumento interposto pela autora no ID 70178663.
Contestação no ID 82788949.
Suscita a preliminar de ilegitimidade do FUNPREVI, que não tem personalidade jurídica e a perda de objeto, afirmando que reajustou o vencimento básico da categoria de Professor Adjunto de Educação Infantil.
Afirma a parte ré que o piso nacional engloba as verbas permanentes que integram os vencimentos percebidos pelo servidor público, e não apenas o vencimento básico.
Sustenta que há que se perquirir, no caso concreto, qual o vencimento real e não apenas nominal do servidor, sendo certo que no caso dos presentes autos, o vencimento (permanentes e não eventuais) sempre esteve acima do piso nacional, fora outras verbas eventuais que acresceram ainda mais a remuneração.
No ID 103447241, notícia de concessão de efeito suspensivo pela Sexta Câmara de Direito Público.
Réplica no ID 106209515.
Petição do município no ID 106231871.
O Ministério Público, no ID 113133107, informou não ter interesse no feito.
No ID 113133107, despacho determinando a expedição do ofício à SME.
Petição da autora no ID 117989824, apresentando contracheques.
No ID 136528036, determinada a busca e apreensão das informações solicitadas à SME.
Petição do MRJ no ID 137612652 e resultado da busca e apreensão no ID 140337401 e 140337402.
No ID 140662778, despacho chamando o feito à ordem, determinando que fosse aguardada a conclusão do julgamento do AI.
No ID 153238854, decisão monocrática da Sexta Câmara de Direito Público negando provimento ao AI.
Deferido o parcelamento das custas no ID 158419962.
Citação do PreviRio no ID 168153655.
Resposta do município no ID 168981048, informando que já oferecida contestação.
No ID 171396612, certidão negativa de citação, por negativa de recebimento.
No ID 188204761, certificado o correto recolhimento das custas e que apenas o MRJ ofereceu contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu vencimento, alegando descumprimento das normas legais (Lei Federal 11.738/2008).
Rejeito a preliminar de perda superveniente de agir, pois a autora ocupou, quando em atividade, os cargos de professor II, e não de professor adjunto de educação infantil.
Em que pese a recusa do recebimento do mandado de citação pelo Funprevi, verifico que já houve contestação apresentada no ID 82788949, em que fora suscitada a ilegitimidade deste fundo.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FUNPREVI, porque desprovido de personalidade jurídica, ostentando natureza de aporte de recursos financeiros somente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
PROFESSORA ADJUNTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL APOSENTADA.
PISO NACIONAL.
ACERTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPOSITIVO, NO ENTANTO, O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. 1.
Trata-se de ação cominatória ajuizada por servidora aposentada contra o Município do Rio de Janeiro e o Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro, em que proferida sentença de procedência que determinou a adequação dos proventos com a observância do piso nacional. 2.
Preliminar de perda de objeto suscitada pelo Município recorrente que não é acolhida. 2.1.
Lei Municipal nº 7.311/2022 que foi editada após ajuizada a demanda e sua vigência iniciou-se em 18/04/2022, com efeitos retroativos a janeiro de 2022, não alcançando os anos anteriores, havendo nos autos pedido de cobrança de valores pretéritos à incidência da referida Lei. 3.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro, porquanto desprovido de personalidade jurídica para figurar no polo passivo, haja vista que ostenta natureza apenas de aporte de recursos financeiros, conforme artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64. 4.
Conjunto probatório, notadamente contracheques da servidora, com referências de dez/2022, fevereiro/2023 e março/2023, que apontam que o vencimento básico da servidora nem sequer alcançava o piso referente ao ano de 2022, o que permite concluir que não foi observado o piso nacional. 5.
Incumbia ao Município do Rio de Janeiro promover a adequação dos vencimentos da servidora, observado o piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/08. 6.
Cabimento da condenação da Municipalidade ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 deste Tribunal e do Enunciado nº 42 do FETJ. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do FUNPREVI, julgando extinto o feito sem julgamento do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Honorários sucumbenciais que serão fixados por ocasião da liquidação do julgado. (0870963-89.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 05/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Logo, deverá ser extinto o feito sem resolução do mérito em face do segundo réu.
No mérito, a questão é unicamente de direito, o que dispensa a dilação probatória, e eventual defasagem pode ser demonstrada através de documentos.
O primeiro ponto a ser analisado são as regras previstas na Lei Federal 11.738/2008, que, em seus arts. 2º, §1º e 6º, dispõe o seguinte: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” Importante, neste momento, rever a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626497), a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento, o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF – “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União é um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da federação.
Ao contrário, foi respeitado o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional do magistério, depende de lei de iniciativa do chefe do poder executivo. (art. 37, X, art. 39, § 1º e art. 61, II, “a” da Constituição da República).
Nesse contexto, o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08 é estabelecer um patamar MÍNIMO apenas.
A questão também foi discutida pelo STJ que, no julgamento do tema 911, editou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Deste modo, há um vencimento base no início da carreira que deve observar a norma acima.
A partir daí, os reajustes decorrentes da progressão/promoção na carreira ocorrerão de acordo com a norma municipal.
Pois bem.
Desde a entrada em vigor da Lei 11.738/2008, o piso nacional sofreu reajustes divulgados pelo MEC, vigendo, atualmente, o valor de R$ 4.580,57.
Assim, nenhum professor, em início de carreira, pode receber vencimento base inferior a este, conforme tese acima, observada a carga horária.
Valores anuais do pisto estabelecidos pelo MEC: 2017 R$ 2.298,80 2018 R$ 2.455,35 2019 R$ 2.557,74 2020 R$ 2.886,24 2021 R$ 2.886,24 2022 R$ 3.845,63 2023 R$ 4.420,55 2024 R$ 4.580,57 2025 R$ 4.867,77 A rigor, conforme os julgamentos dos Tribunais Superiores, não há determinação de incidência automática do piso nacional como fator de correção da carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Esse entendimento do STF também é demonstrado através do trecho da decisão proferida pela Exma.
Ministra Carmem Lúcia na Suspensão de Liminar 1149/SP, na qual foram suspensos os efeitos da decisão proferida pelo juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública nº 1012025- 73.2017.8.26.00053, na qual havia sido determinado o reajuste do salário-base inicial dos integrantes do quadro de magistério do Estado de São Paulo, abaixo transcrito: “O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa “proporcionalidade matemática” entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em carreiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é o que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.”(SL 1149 / SP - 04/05/2018) Também vale destacar que o regime legal da progressão não estabelece a correção anual.
Ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de referência por base de cálculo, o valor do vencimento base.
Assim dispõe o art. 11 da Lei Municipal 5623/2013: “Art. 11 Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão posicionados em Níveis, considerando o escalonamento por tempo de serviço, observadas as disposições a seguir: I - Nível 1: de 0 a 5 anos; II - Nível 2: mais de 5 até 8 anos; III - Nível 3: mais de 8 até 10 anos; IV - Nível 4: mais de 10 até 15 anos; V - Nível 5: mais de 15 até 20 anos; VI - Nível 6: mais de 20 até 25 anos; VII - Nível 7: mais de 25 anos.
Parágrafo Único.
Será computado, para fins do escalonamento previsto no caput, o tempo de serviço prestado no magistério público municipal.” Portanto, evidencia-se que a pretensão inicial propõe a aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do interstício, o que viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Por fim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, aquele já procedido conforme a progressão regulada pela Lei Municipal acrescido da correção automática anual pelo piso nacional do magistério.
Representa, portanto, verdadeiro anatocismo ilegítimo, cf. redação do art. 406 do CC.
Logo, deve ser estabelecida a premissa de que o piso nacional definido por portaria do MEC aplica-se apenas aos integrantes da carreia em seu nível inicial, devendo, entretanto, ser mantida a garantia de não recebimento de valor inferior pelos docentes.
Nesse contexto, o cumprimento ou não da Lei Federal n. 11.738/08 afere-se a partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo MRJ, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Aplicando-se os valores proporcionais às cargas horárias dos diferentes cargos, temos a seguinte tabela de valores do piso nacional: Ano | 40 h | 22h30min | 22h | 20h | 18h | 16h | 2017 | R$ 2.298,80 | R$ 1.293,08 | R$ 1.264,34 | R$ 1.149,40 | R$ 1.034,46 | R$ 919,52 | 2018 | R$ 2.455,35 | R$ 1.381,13 | R$ 1.350,44 | R$ 1.227,68 | R$ 1.104,91 | R$ 982,14 | 2019 | R$ 2.557,74 | R$ 1.438,73 | R$ 1.406,76 | R$ 1.278,87 | R$ 1.150,98 | R$ 1.023,10 | 2020 | R$ 2.886,24 | R$ 1.623,51 | R$ 1.587,43 | R$ 1.443,12 | R$ 1.298,81 | R$ 1.154,50 | 2021 | R$ 2.886,24 | R$ 1.623,51 | R$ 1.587,43 | R$ 1.443,12 | R$ 1.298,81 | R$ 1.154,50 | 2022 | R$ 3.845,63 | R$ 2.163,17 | R$ 2.115,10 | R$ 1.922,82 | R$ 1.730,53 | R$ 1.538,25 | 2023 | R$ 4.420,55 | R$ 2.486,56 | R$ 2.431,30 | R$ 2.210,28 | R$ 1.989,25 | R$ 1.768,22 | 2024 | R$ 4.580,57 | R$ 2.576,57 | R$ 2.519,31 | R$ 2.290,29 | R$ 2.061,26 | R$ 1.832,23 | 2025 | R$ 4.867,77 | R$ 2.738,12 | R$ 2.677,27 | R$ 2.433,89 | R$ 2.190,50 | R$ 1.947,11 | No caso, os ofícios da SME esclarecem que a autora, quando em atividade, exercia carga horária de 16h.
Assim, comparando-se seus contracheques com os valores acima, verifico que seus proventos são superiores ao piso proporcional de 16h.
Concluo, assim, que inexiste defasagem, estando os proventos da parte autora de acordo com a legislação que regula a matéria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face do Município do Rio de Janeiro, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do mesmo diploma.
Julgo extinto o feito em face do FUNPREVI, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
29/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0837136-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CARRANCHO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Defiro o parcelamento das custas em seis vezes, como requerido, ciente a parte que as custas deverão estar integralizadas antes da prolação da sentença.
Venha a primeira parcela em 15 dias e as demais a cada 30 dias.
I-se.
Com a vinda da primeira parcela, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
27/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:17
Processo Desarquivado
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21/10/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 06:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 06:53
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:14
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
13/12/2023 12:16
Juntada de carta
-
23/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELA CARRANCHO DA SILVA - CPF: *45.***.*43-20 (AUTOR).
-
18/07/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 06:46
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
-
29/03/2023 12:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/03/2023 12:49
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
29/03/2023 12:49
Juntada de Petição de procuração
-
29/03/2023 12:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/03/2023 12:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/03/2023 12:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/03/2023 12:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/03/2023 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/03/2023 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/03/2023 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/03/2023 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/03/2023 12:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/03/2023 12:44
Juntada de Petição de contracheque
-
29/03/2023 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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