TJRJ - 0818530-08.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0818530-08.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FREITAS PINTO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA 1- A propriedade do bem móvel se transfere com a tradição, de acordo com o que dispõe o art. 1267 do Código Civil.
Além disso, a nota fiscal do produto não comprova o uso, a fim de configurar o real destinatário do produto fabricado pela ré.
Em sendo o autor o usuário do aparelho objeto do presente feito, figura ele na relação jurídica mantida com a ré.
Com base nas razões acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2- O princípio da inafastabilidade da jurisdição foi adotado pelo legislador constituinte, conforme se vê do inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, de acordo com o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Em decorrência, é inexigível a imposição de esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação.
Ademais, o autor comprovou a busca pela solução do impasse e a negativa do reparo.
Por este motivo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual trazida na peça de resposta. 3 - Fixo, como ponto controvertido da demanda, a existência ou não de defeito não coberto contratualmente.
Em sendo de consumo a relação mantida entre as partes, há que se aplicar o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em seu §3º, competindo à ré a comprovação de excludente de responsabilidade. 4 - Assim sendo, concedo à requerida novo prazo de dez dias para esclarecer se pretende a produção de provas.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0818530-08.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FREITAS PINTO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Exclua-se o documento de ID 115635555.
Em derradeira oportunidade, concedo ao autor o prazo de cinco dias para indicar as provas que pretendem produzir, dirigindo-se ao Juízo em termos, através de petição.
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
26/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:53
Desentranhado o documento
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26/11/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:36
Desentranhado o documento
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25/04/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de SAMSUNG em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO FREITAS PINTO - CPF: *19.***.*78-90 (AUTOR).
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01/06/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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